TJRJ - 0805759-12.2025.8.19.0007
1ª instância - Meier Regional 2 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:40
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 01:40
Decorrido prazo de RANGEL V R COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 02/09/2025 23:59.
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02/09/2025 13:46
Juntada de Petição de contestação
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12/08/2025 01:25
Publicado Citação em 12/08/2025.
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09/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 3ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, 3º Andar, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 DECISÃO Processo: 0805759-12.2025.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ FERNANDO DE SOUZA RÉU: BANCO VOTORANTIM S.A., RANGEL V R COMERCIO DE VEICULOS LTDA 1.
Defiro a gratuidade de justiça. 2.
O pleito de tutela antecipada satisfativa exige maior dilação probatória em razão de necessitar de elementos que indiquem os termos do negócio jurídico celebrado entre as partes.
Ademais, os descontos questionados - consoante contrato acostado na inicial - ocorrem desde abril de 2024 (id. 200131697) o que por si só afasta o “periculum in mora” Verifica-se, então, que para escorreita análise da tutela é imprescindível o estabelecimento do contraditório, que permitirá esclarecer as questões debatidas nos autos.
Dessa forma, por ora, INDEFIRO a tutela de urgência. 3.
Cite-se/intime-se, por meio eletrônico, para resposta/contestação no prazo legal. 4.
Deixo de designar, por ora, audiência de conciliação, ressalvando a possibilidade de sua realização no curso do feito, caso requerido pelas partes. 5.
Acostados documentos ou existindo preliminares na contestação, intime-se a parte autora em réplica no prazo legal. 6.
Após, intimem-se as partes para, em 5 dias, especificarem as provas que desejam produzir. 7.
Vale a presente decisão como mandado.
BARRA MANSA, 6 de agosto de 2025.
DIEGO ZIEMIECKI Juiz Titular -
07/08/2025 15:22
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 15:22
Decisão Interlocutória de Mérito
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06/08/2025 11:58
Conclusos ao Juiz
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24/07/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
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06/07/2025 01:42
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO DE SOUZA em 03/07/2025 23:59.
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29/06/2025 00:24
Publicado Despacho em 26/06/2025.
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29/06/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 13:01
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 17:25
Conclusos ao Juiz
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13/06/2025 17:24
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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