TJRJ - 0956584-54.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 20 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 04:19
Decorrido prazo de DANIELLI CHRISTINA GUSMAO DE ALMEIDA em 09/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 00:22
Publicado Intimação em 02/09/2025.
-
02/09/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 20ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: CERTIDÃO Processo:0956584-54.2023.8.19.0001 Classe:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE : CUPERTINO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS EXECUTADO : QUADRAC TELECOMUNICACOES E INFORMATICA LTDA e outros Certifico a tempestividade dos Embargos de Declaração Ao embargado RIO DE JANEIRO, 29 de agosto de 2025. -
29/08/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 12:19
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 01:49
Decorrido prazo de DANIELLI CHRISTINA GUSMAO DE ALMEIDA em 13/08/2025 23:59.
-
28/07/2025 14:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/07/2025 00:25
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
22/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
22/07/2025 00:25
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
22/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
22/07/2025 00:25
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
22/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 20ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0956584-54.2023.8.19.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A EXECUTADO: QUADRAC TELECOMUNICACOES E INFORMATICA LTDA, RICARDO GUERSCHMAN Vistos etc., Trato de "execução de título extrajudicial", proposta por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., em face de QUADRAC TELECOMUNICAÇÕES E INFORMÁTICA LTDA. e RICARDO GUERSCHMAN.
Comprovada a cessão do crédito, em favor de CUPERTINO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LTDA. (ID 150308523 e ss.) No decorrer do processo, a cessionária e a parte rétransigiram, em torno de direitos disponíveis, conforme termo de transação sob ID 176491836.
O E.
Superior Tribunal de Justiça há muito possui entendimento, no sentido de que a transação, por se tratar de negócio jurídico de direito material, não exige a presença de advogado para que seja considerada válida e eficaz e, pois, passível de homologação em juízo, no que é seguido por este E.
Tribunal de Justiça.
Confiram-se precedentes de cada Corte: STJ, AgInt no AREsp n. 1.939.214/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 9/3/2022 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA DA PARTE EMBARGANTE. 1.
Consoante a jurisprudência desta Corte, o Código de Defesa do Consumidor não se aplica aos casos em que o produto ou serviço é contratado para a implementação de atividade econômica, já que não estaria configurado o destinatário final da relação de consumo, nos termos da teoria finalista ou subjetiva.
Precedentes. 1.1 A revisão das conclusões do Tribunal de origem, no sentido de que o financiamento obtido foi utilizado para o fomento da economia da empresa recorrente, não se enquadrando como consumidora para efeito da incidência do diploma consumerista, demandaria o reexame da matéria fático-probatória dos autos, providência vedada ante o óbice da Súmula 7/STJ. 2. "A jurisprudência desta Corte orienta, há muito, que a transação pode ser celebrada sem a assistência de advogado" ( AgInt no AREsp 1730181/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJ 17/06/2021).
Precedentes. 3.
Em relação aos artigos 515 e 1013 do CPC/15, incidem os enunciados das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, ante a ausência de prequestionamento, porquanto a matéria contida em tais dispositivos não tiveram o competente juízo de valor aferido, nem interpretada ou a sua aplicabilidade afastada ao caso concreto pelo Tribunal de origem. 4.
Agravo interno desprovido.
TJRJ - 0007930-30.2020.8.19.0207 - APELAÇÃO Des(a).
MARIANNA FUX - Julgamento: 26/01/2023 - VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE CRÉDITO PESSOAL ELETRÔNICO.
ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES.
SENTENÇA INDEFERINDO A HOMOLOGAÇÃO E EXTINGUINDO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NA FORMA DO ARTIGO 485, VI, DO CPC, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO DO RÉU POR ADVOGADO.
RECURSO DO AUTOR. 1.
Controvérsia devolvida que se cinge em analisar se há a necessidade de advogado para a celebração de acordo, se a transação deve ser homologada e o feito suspenso. 2.
O Superior Tribunal de Justiça entende que a transação pode ser celebrada sem assistência de advogado, existindo previsão no Código Civil, em seu artigo 104, de que a transação, negócio jurídico que é, deve observar os requisitos nele determinados, não fazendo nenhuma alusão à necessidade de presença de advogado. 3.
Partes acordantes que são capazes, e, envolvendo a demanda direitos disponíveis, é plenamente cabível a celebração do acordo, prestigiando-se a atual dinâmica processual que privilegia os princípios da efetividade, celeridade e razoabilidade da duração do processo.
Precedente: 0042786-08.2015.8.19.0203 - Apelação - Des(a).
JDS Isabela Pessanha Chagas - Julgamento: 12/08/2020 - Vigésima Quinta Câmara Cível. 4.
Homologação do acordo extrajudicial que enseja a extinção do feito, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso III, ¿B¿, do Código de Processo Civil, não sendo cabível sua suspensão, porquanto o art. 922 do CPC, que prevê a suspensão por convenção das partes, é aplicável, apenas, nas hipóteses de ação de execução ou cumprimento de sentença. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido para reformar a sentença e homologar o acordo entabulado entre as partes, extinguindo o feito, com resolução do mérito, na forma do art. 487, III, ¿B¿, do Código de Processo Civil, condenando-se o réu/apelado ao pagamento das despesas processuais, sem honorários.
Isso posto, defiro a alteração do polo ativo.
Anote-se no D.R.A.
Posto validamente celebrado, na forma do artigo 487, III, "b", do Código de Processo Civil, HOMOLOGOa transação sob ID 176491836, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e julgo extinto o processo com resolução do mérito.
Despesas processuais, observado o disposto no artigo 90, §3o, do Código de Processo Civil, e honorários de advogado, na forma pactuada.
Transitada em julgado e adotadas as providências de estilo, nada mais havendo, certificados, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 18 de julho de 2025.
DANIEL SCHIAVONI MILLER Juiz de Direito -
18/07/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 13:41
Homologada a Transação
-
18/07/2025 07:56
Conclusos ao Juiz
-
14/05/2025 01:46
Decorrido prazo de QUADRAC TELECOMUNICACOES E INFORMATICA LTDA em 13/05/2025 23:59.
-
11/04/2025 19:51
Juntada de Petição de diligência
-
06/03/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 22:30
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2025 02:29
Decorrido prazo de FELIPE CARREGAL SZTAJNBOK em 07/02/2025 23:59.
-
09/02/2025 02:29
Decorrido prazo de DANIELLI CHRISTINA GUSMAO DE ALMEIDA em 07/02/2025 23:59.
-
09/02/2025 02:29
Decorrido prazo de MARCELO GODOY DA CUNHA MAGALHAES em 07/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 00:34
Publicado Intimação em 31/01/2025.
-
31/01/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
31/01/2025 00:34
Publicado Intimação em 31/01/2025.
-
31/01/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
31/01/2025 00:34
Publicado Intimação em 31/01/2025.
-
31/01/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
31/01/2025 00:34
Publicado Intimação em 31/01/2025.
-
31/01/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
29/01/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 09:57
Conclusos para despacho
-
20/12/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2024 00:03
Decorrido prazo de RICARDO GUERSCHMAN em 11/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 14:59
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
21/08/2024 11:46
Juntada de Petição de diligência
-
16/08/2024 14:27
Juntada de Petição de redirecionamento mandado
-
16/08/2024 14:19
Expedição de Mandado.
-
16/08/2024 14:19
Expedição de Mandado.
-
15/08/2024 15:22
Recebida a emenda à inicial
-
15/08/2024 09:05
Conclusos ao Juiz
-
24/06/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 11:40
Conclusos ao Juiz
-
06/06/2024 11:40
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 08:47
Conclusos ao Juiz
-
26/04/2024 08:47
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 12:46
Conclusos ao Juiz
-
25/04/2024 12:46
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2024 00:07
Decorrido prazo de MARCELO GODOY DA CUNHA MAGALHAES em 08/03/2024 23:59.
-
22/02/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 14:57
Conclusos ao Juiz
-
16/02/2024 14:53
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 00:22
Decorrido prazo de MARCELO GODOY DA CUNHA MAGALHAES em 18/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 09:14
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2023 19:50
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
28/11/2023 19:50
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 18:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3003857-21.2025.8.19.0002
Municipio de Niteroi
Ayrthon Caldeira Dias
Advogado: Francisco Miguel Soares
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0161443-49.2023.8.19.0001
Cecilia Helmann Wiemes
Oi S.A. - em Recuperacao Judicial
Advogado: Rogerio Marinho Magalhaes Alcantara Filh...
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/11/2023 00:00
Processo nº 3003995-85.2025.8.19.0002
Estado do Rio de Janeiro
Wlenet Servicos de Telecomunicacoes LTDA...
Advogado: Gustavo Areal Pires
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 3011497-78.2025.8.19.0001
Estado do Rio de Janeiro
Nido Ristorante LTDA
Advogado: Gustavo Areal Pires
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 3003856-36.2025.8.19.0002
Municipio de Niteroi
Leacy Alves
Advogado: Francisco Miguel Soares
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00