TJRJ - 0801687-64.2025.8.19.0012
1ª instância - Cachoeiras de Macacu 1 Vara
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 15:09
Juntada de Petição de certidão óbitos - api convênios
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14/08/2025 15:09
Juntada de Petição de certidão óbitos - api convênios
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14/08/2025 15:09
Juntada de Petição de certidão óbitos - api convênios
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14/08/2025 15:09
Juntada de Petição de certidão óbitos - api convênios
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14/08/2025 15:09
Juntada de Petição de certidão óbitos - api convênios
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14/08/2025 14:00
Expedição de Mandado.
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14/08/2025 01:12
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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14/08/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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13/08/2025 00:26
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cachoeiras de Macacu 1ª Vara da Comarca de Cachoeiras de Macacu RUA DALMO COELHO GOMES, 1, 2º Andar, Betel, CACHOEIRAS DE MACACU - RJ - CEP: 28692-448 DESPACHO Processo: 0801687-64.2025.8.19.0012 Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: LILIANE DA COSTA PAGLIASSE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LILIANE DA COSTA PAGLIASSE PROCURADOR: NATHALIA DA COSTA FARIAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NATHALIA DA COSTA FARIAS Expeça-se novo alvará, com advertência de que novo descumprimento ensejará a configuração de crime de desobediência.
Para tanto, a diligência deverá ser cumprida por Oficial de Justiça, que deverá qualificar o responsável administrativo pela unidade bancária, com nome completo e CPF.
CACHOEIRAS DE MACACU, 8 de agosto de 2025.
RODRIGO LEAL MANHAES DE SA Juiz Titular -
08/08/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 13:11
Expedição de Alvará.
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08/08/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 12:19
Conclusos ao Juiz
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31/07/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 00:26
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cachoeiras de Macacu 1ª Vara da Comarca de Cachoeiras de Macacu RUA DALMO COELHO GOMES, 1, 2º Andar, Betel, CACHOEIRAS DE MACACU - RJ - CEP: 28692-448 SENTENÇA Processo: 0801687-64.2025.8.19.0012 Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: LILIANE DA COSTA PAGLIASSE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LILIANE DA COSTA PAGLIASSE PROCURADOR: NATHALIA DA COSTA FARIAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NATHALIA DA COSTA FARIAS Defiro J.G.
Trata-se de ação de jurisdição voluntária com pedido de expedição de alvará em favor da filha da autora, sua representante nestes autos, porque internada em CTI e incapaz de exercer os atos da vida civil.
A princípio cumpre esclarecer que o deferimento da medida esgota integralmente o objeto da ação, razão pela qual passo à sentença.
A representante comprovou a internação grave de sua mãe, conforme documento de ID. 203243053, o qual atesta a internação da autora em CTI, sem previsão de alta.
Para além disso, também há comprovação de retenção dos valores do benefício, os quais, neste momento grave, devem-lhe servir de base para fazer frente aos gastos extraordinários com a saúde.
Ante a comprovada e momentânea incapacidade da autora com base nos artigos 1.767, I, do Código Civil, fixo a curatela provisória da senhora LILIANE DA COSTA PAGLIASSE em favor de sua filha, NATHÁLIA DA COSTA FARIAS , qualificada na inicial, somente para lhe permitir um único e integral levantamento dos valores existentes do benefício previdenciário na conta da autora do Banco Itaú nº 341, agencia 4843.
Expeça-se, portanto, alvará em favor da representante legal, NATHÁLIA DA COSTA FARIAS, para que o Banco Itaú nº 341, agencia 4843 permita o levantamento, por ela, dos valores existentes na conta da autora, LILIANE DA COSTA PAGLIASSE.
Assim, JULGO PROCEDENDE O PEDIDO, na forma da da fundamentação supra.
Custas pela autora, observada sua J.G.
Com o trânsito em julgado e expedido o alvará, dê-se baixa e arquive-se.
CACHOEIRAS DE MACACU, 18 de julho de 2025.
RODRIGO LEAL MANHAES DE SA Juiz Titular -
18/07/2025 15:56
Expedição de Alvará.
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18/07/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 13:39
Julgado procedente o pedido
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25/06/2025 11:50
Conclusos ao Juiz
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25/06/2025 11:49
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 18:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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