TJRJ - 0803222-81.2024.8.19.0038
1ª instância - Capital 11º Nucleo de Justica 4.0 - Instituicoes Bancarias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 23:05
Juntada de Petição de apelação
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08/08/2025 00:51
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:30
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 11º Núcleo de Justiça 4.0 - Instituições Bancárias Rua Dom Manuel, 25, 3 ANDAR, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20010-090 SENTENÇA Processo: 0803222-81.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANO AFFONSO DOS SANTOS RÉU: BANCO BRADESCO SA Trata-se de ação pelo procedimento comum proposta por LUCIANO AFFONSO DOS SANTOS em face do BANCO BRADESCO S/A, alegando, em síntese, quefoi surpreendido com a inclusão de seu nome nos cadastros restritivos de crédito, pela parte ré, por dívida que não reconhece, referente a um empréstimo no valor de R$ 363,06, com data de 05.08.2019.
Aduz que nunca solicitou ou autorizou tal empréstimo, e não teve o valor referente ao empréstimo creditado em sua conta.
Requer, portanto, concessão de tutela de urgência para a exclusão de seu nome de tais cadastros.
No mérito, pretende a confirmação dos efeitos da antecipação de tutela; o cancelamento do contrato de nº122799377000035, objeto da lide; o cancelamento de toda e qualquer cobrança vinculada ao CPF da parte autora no que se refere ao contrato; a declaração de inexigibilidade do débito; e a condenação da ré ao pagamento de indenização, a título e danos morais, no valor de R$ 20.000,00.
Decisão de ID 98357088 que concedeu a gratuidade de justiça e deferiu a tutela de urgência para a exclusão do nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes.
Contestação em ID 104875407, aduzindo, preliminarmente a advocacia predatória e captação de clientes.
No mérito, alega que a parte autora é cliente do banco réu, titular da conta corrente nº 31158-8, agência 2133-4, e que celebrou contrato de empréstimo pessoal, nº 374365819, no valor de R$ 3.800,00, não disponibilizando saldo suficiente em sua conta para cobrir os valores das parcelas.
Afirma que o referido contrato foi efetuado via Mobile Bank (Celular), através de digitação da senha da conta corrente, chave de segurança ou biometria, e o valor foi devidamente creditado em sua conta, em 08/07/2019.
Registra que a parte autora tomou conhecimento de todos os termos e condições do contrato firmado, não havendo qualquer irregularidade.
Requer a improcedência dos pedidos.
Em réplica ID 139437729.
Decisão ID 156998705, declarou a inversão do ônus da prova e determinou a intimação das partes para se manifestarem em provas.
Em provas, nada mais foi requerido pelas partes. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Trata-se de demanda em que o consumidor contesta negativação realizada, por dívida que não reconhece, referente a empréstimo realizado junto ao banco réu, o qual não teria conhecimento.
Em sua peça de defesa, o réu alega que a parte autora é cliente do banco e realizou empréstimo pessoal, contratado via mobile com uso de senha pessoal.
Vê-se que o feito comporta, à luz do que dispõe o artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, julgamento antecipado, uma vez que se mostra absolutamente desnecessária a produção de qualquer outra prova pelas partes, até porque nada foi por elas requerido.
Destaco que a relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo, uma vez que a parte autora – que é consumidora - encontra-se abarcada pelo conceito normativo positivado nos artigos 2o c/c 17 c/c 29 do CODECON e, igualmente, a parte ré – que é fornecedora - enquadra-se ao conceito do artigo 3o do referido diploma legal.
Por essa razão, se impõe a inteira aplicação das normas previstas no CODECON, que positiva, em atenção à vulnerabilidade presumida da parte consumidora, verdadeiro núcleo de regras e princípios protetores dos seus direitos, no qual se destacam parâmetros específicos para aferição da legalidade do comportamento do fornecedor no mercado, critérios para identificação da validade da adesão do consumidor a cláusulas contratuais predispostas, existência de deveres conexos cogentes e, ainda, a natureza objetiva da responsabilidade civil do fornecedor.
Em que pese, no entanto, a premissa estabelecida, as alegações veiculadas pela parte autora em sua petição, bem como o acervo probatório existente nos autos e a defesa apresentada pela parte ré, conduzem à conclusão de que o pedido inicial é improcedente.
A parte autora, em sua peça inicial, não informa que é cliente do banco réu, tampouco junta extratos de sua conta bancária.
Restou devidamente demonstrada a contratação de empréstimo, com apresentação de extratos bancários com comprovação de solicitação de crédito pessoal em 08/07/2019, (index 104875410), assim como a transferência do valor de R$ 3.800,00 para a conta da parte autora, na mesma data (index 104875413).
Por outro lado, importante ressaltar que a parte autora não impugnou a documentação apresentada pela ré.
Inexistente, pois, qualquer vício do consentimento capaz de macular o ajuste estabelecido entre as partes, tampouco qualquer falha na prestação do serviço por parte da demandada.
Não há, portanto, falha na prestação do serviço, na medida em que agiu a ré no exercício regular do direito ao promover o apontamento diante da inadimplência.
Tampouco há, neste caso, dano moral a ser indenizado, não tendo o réu, pelas razões expostas, incorrido em ilegalidade.
Em face de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, e condeno a parte autora, em razão da sucumbência, ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Observe-se, havendo gratuidade de justiça deferida ao sucumbente, a regra do artigo 98, parágrafo 3º do Código de Processo Civil.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
RIO DE JANEIRO, 5 de agosto de 2025.
CLARA MARIA VASSALI COSTA PEREIRA DA SILVA Juiz Titular -
06/08/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 20:41
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 20:41
Julgado improcedente o pedido
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05/08/2025 11:40
Conclusos ao Juiz
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14/07/2025 20:43
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
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11/05/2025 22:29
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 00:51
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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09/05/2025 00:51
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 22:17
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 22:17
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 22:17
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2024 19:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/10/2024 14:31
Conclusos para decisão
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27/10/2024 14:30
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 00:23
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 16:02
Conclusos ao Juiz
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28/06/2024 10:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/06/2024 20:16
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 11:09
Outras Decisões
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24/06/2024 14:17
Conclusos ao Juiz
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19/06/2024 00:25
Decorrido prazo de THASSIA LEIRA DOS REIS em 18/06/2024 23:59.
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14/05/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 16:34
Ato ordinatório praticado
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05/03/2024 10:46
Juntada de Petição de contestação
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22/02/2024 00:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/02/2024 23:59.
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08/02/2024 02:25
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS em 07/02/2024 23:59.
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08/02/2024 02:25
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 07/02/2024 23:59.
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01/02/2024 17:27
Expedição de Certidão.
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29/01/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 16:26
Concedida a Antecipação de tutela
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22/01/2024 11:36
Conclusos ao Juiz
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22/01/2024 11:36
Expedição de Certidão.
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19/01/2024 23:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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