TJRJ - 0801895-46.2024.8.19.0024
1ª instância - Itaguai 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:17
Publicado Intimação em 18/09/2025.
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18/09/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
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16/09/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2025 14:53
Conclusos ao Juiz
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02/09/2025 00:51
Decorrido prazo de TAMARA PAOLA DO CARMO em 01/09/2025 23:59.
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30/08/2025 03:06
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 29/08/2025 23:59.
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08/08/2025 00:54
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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08/08/2025 00:51
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaguaí 1ª Vara Cível da Comarca de Itaguaí Rua General Bocaiúva, 424, Centro, ITAGUAÍ - RJ - CEP: 23815-310 SENTENÇA Processo: 0801895-46.2024.8.19.0024 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERICK SANTOS DOS PASSOS PETRA RÉU: ITAU UNIBANCO S.A Trata-se de ação revisional de empréstimo consignado, discorrendo a parte autora genericamente sobre supostas abusividades nas taxas e encargos previstos no contrato.
Requerendo, ao final, a revisão das parcelas do contrato para valor que entende devido, bem como indenização por dano moral Contestação, ID 163284456.
As partes se manifestaram em provas conforme ID 183925718 e ID 184485728.
RELATADOS, DECIDO.
Preliminarmente, rejeito a impugnação ao valor da causa, considerando que o montante apontado corresponde ao proveito econômico pretendido com a demanda, observando-se, principalmente, o pleito revisional e indenização por dano moral.
Saliento, ainda, que a parte autora observou o disposto no art. 330, §2º, CPC, indicando o valor incontroverso e a parcela que pretende controverter.
Ainda em preliminar, indefiro a prova requerida pela parte autora, eis que a controvérsia não se refere à autenticidade e à validade da contratação, mas sim ao teor de suas cláusulas, sendo certo que o resultado da perícia requerida nada acrescentaria para a formação do convencimento deste juízo.
Não há outras questões preliminares ou processuais pendentes.
Quanto ao mérito, trata-se de ação revisional de empréstimo consignado, insurgindo-se a parte autora contra alegadas ilegalidades de valores cobrados.
No que se refere à suposta divergência entre os juros pactuados e os efetivamente cobrados, registre-se que o cálculo das parcelas do contrato não se dá apenas com base na taxa de juros indicada no contrato, mas de acordo com o CET – Custo Efetivo Total, consoante regulamentação do BACEN.
No caso dos autos, o índice apontado pelo autor como divergente do pactuado (1,93% a.m.) está aquém do CET expressamente previsto no instrumento negocial (2,02% a.m.), de sorte que resta afastada a alegada inobservância ou incerteza quanto aos termos do contrato.
Por outro lado, não há limite legal para a taxa de juros cobrada pelas instituições financeiras, desde que não extrapolada a média de mercado.
A rigor, a taxa média de mercado sequer tem o condão de limitar os juros contratados, servindo apenas como parâmetro para se viabilizar a análise de a contratação ter sido abusiva ou não.
Evidentemente que mesmo no caso de a instituição financeira ré divulgar uma taxa de juros genericamente cobrada em determinadas operações de crédito, as condições pessoais do tomador influenciam os juros cobrados concretamente, para mais ou para menos, não sendo vinculante a informação genérica de juros divulgada pelo BACEN.
Não há nada de ilegal nessa variação concreta da taxa de juros, tratando-se de dinâmica inerente à atividade financeira e à relação com os clientes.
Como explicitado, a divulgação das várias taxas de juros cobrados pelas mais diversas instituições financeiras indicam apenas um parâmetro genérico de indicadores do mercado, o que definitivamente não tem o condão de limitar àquele específico índice nas contratações individuais de clientes com perfis e condições pessoais diferentes.
No caso em questão, em consulta ao site do BACEN, é possível concluir que, à data do contrato (03/02/2020), os juros pactuados se encontravam estritamente dentro da taxa média de mercado para operações de crédito pessoal consignadas - INSS, consideradas as taxas mínima (1,31% a.m.) e máxima (2,13 a.m.) cobradas pelas instituições integrantes do mercado, conforme se infere de mera consulta aos dados divulgados pelo BACEN. (https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico/?historicotaxajurosdiario_page=1&codigoSegmento=1&codigoModalidade=218101&tipoModalidade=D&InicioPeriodo=2020-02-03).
Afastado eventual ato ilícito ou falha do serviço, o alegado dano moral deve restar excluído no presente caso.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e extinto o processo, na forma do art. 487, I, CPC.
Condeno o autor em custas e honorários de 10% do valor da causa, observada a JG.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
ITAGUAÍ, 5 de agosto de 2025.
ADOLFO VLADIMIR SILVA DA ROCHA Juiz Titular -
06/08/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 16:25
Julgado improcedente o pedido
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10/04/2025 11:42
Conclusos ao Juiz
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08/04/2025 20:17
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 12:47
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 00:35
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 18:11
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 17:04
Conclusos para despacho
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27/03/2025 17:03
Expedição de Certidão.
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03/01/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
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30/12/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 11:53
Juntada de Petição de contestação
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12/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 11:49
Conclusos para despacho
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30/07/2024 00:41
Decorrido prazo de ERICK SANTOS DOS PASSOS PETRA em 29/07/2024 23:59.
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10/07/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 00:04
Publicado Intimação em 04/07/2024.
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04/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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02/07/2024 19:15
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 19:15
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 12:58
Conclusos ao Juiz
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10/04/2024 12:58
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 10:25
Juntada de Petição de outros documentos
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08/04/2024 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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