TJRJ - 0814842-25.2025.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional Xi Jui Esp Civ
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 12:57
Arquivado Definitivamente
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04/09/2025 12:57
Baixa Definitiva
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03/09/2025 17:11
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 17:11
Transitado em Julgado em 03/09/2025
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03/09/2025 01:41
Decorrido prazo de ROSANA CUNHA DAVID em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 01:41
Decorrido prazo de LUCAS DE SOUSA RODRIGUES em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 01:41
Decorrido prazo de BUSER BRASIL TECNOLOGIA LTDA em 02/09/2025 23:59.
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19/08/2025 00:29
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Processo nº0814842-25.2025.8.19.0210 S E N T E N Ç A Trata-se de ação de conhecimento pelo rito da Lei n° 9.099/95, cuja causa de pedir e pedidos reproduzem demanda anteriormente distribuída ao X Juizado Especial Cível do Fórum Regional da Leopoldina(processo nº 0807142-95.2025.8.19.0210), cuja sentença julgou extinto o processo, sem exame do mérito, em razão de o Autor ter proposto ação em face de massa falida.
Tal circunstância demonstra a prevenção daquele Juízo para dirimir a lide, na forma do artigo 59 do Código de Processo Civil.
A propósito: "Art. 59.
O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo." Com efeito, não sendo aquele processo extinto por incompetência, permanece o referido Juízo competente em razão da prevenção para hipótese de renovação da demanda, ainda que alterado parcialmente tanto a causa de pedir quanto os integrantes da relação processual (art. 286, do Código de Processo Civil).
A hipótese, inclusive, é justamente à acima negritada, pois visando fugir da vedação à que figure no polo passivo a Massa Falida, a Autora renovou a demanda sem formar o litisconsórcio ativo do processo anterior e alterou parcialmente o polo passivo para substituir a suposta Massa Falida da Viação Itapemirim pela "Nova Itapemirim".
Ou seja, se trata de renovação do processo, com alteração parcial dos integrantes da relação processual.
Assim, para afastar a dúvida àqueles que reputavam não existir prevenção em sede de rito sumariíssimo, foi aprovado o enunciado n° 2.16.2, integrado à Consolidação dos Enunciados Jurídicos Cíveis, publicado por meio do Aviso Conjunto TJ/COJES n° 25/2024: PREVENÇÃO - EXTINÇÃO SEM ANÁLISE DO MÉRITO "A extinção do processo sem análise do mérito gera prevenção do Juizado originário para futuras ações com o mesmo objeto, ressalvada a hipótese de incompetência territorial." Assim, não sendo possível declinar a competência no rito sumariíssimo, se impõe julgar extinto o feito, sem exame do mérito, por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, eis que incompetente este juízo.
Cumpre à Autora, ao renovar a demanda, indicar o juízo competente em razão da prevenção, promovendo-se a distribuição por dependência no Portal Eletrônico do Poder Judiciário, com expressa menção ao processo originário.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem exame do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Retire-se o feito de pauta.
Sem ônus sucumbenciais, na forma do artigo 55 da Lei n° 9.099/95.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se.
Rio deJaneiro, 14 de agosto de 2025.
ALEXANDRE PIMENTEL CRUZ Juiz Titular -
15/08/2025 02:11
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 02:11
Audiência Conciliação cancelada para 15/09/2025 14:00 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
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15/08/2025 02:11
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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08/08/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 03:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/08/2025 11:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/08/2025 11:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/08/2025 11:59
Conclusos ao Juiz
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04/08/2025 11:59
Audiência Conciliação designada para 15/09/2025 14:00 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
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04/08/2025 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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