TJRJ - 0828411-30.2024.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional Xi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 10:48
Arquivado Definitivamente
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09/09/2025 10:48
Baixa Definitiva
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09/09/2025 10:48
Juntada de Petição de certidão
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08/09/2025 18:26
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 18:26
Transitado em Julgado em 08/09/2025
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06/09/2025 02:20
Decorrido prazo de KHRYSTINE EVELYN SIMOES GONCALVES em 05/09/2025 23:59.
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03/09/2025 01:41
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUES DE OLIVEIRA em 02/09/2025 23:59.
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22/08/2025 08:00
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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20/08/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 00:29
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Processo nº0828411-30.2024.8.19.0210 S E N T E N Ç A Trata-se de ação de conhecimento pelo rito sumariíssimo da Lei nº 9.099/95, objetivando o Autor a condenação da Ré em obrigação de fazer, para o fim de se retratar publicamente, além de compensação por dano moral (R$5.000,00).
O Autor alega, em síntese, ser Síndico do condomínio discriminado na inicial, no qual a Ré passou a difamá-lo e a caluniá-lo por meio de mensagens pelo aplicativo WhatsApp (grupo do condomínio), quando em 30.10.2024, por meio de arquivo de áudio, afirmou que havia adquirido dez jogos de mesa para o condomínio no valor de R$30.000,00 cada, o que deixava claro a lavagem de dinheiro.
Alega que a Ré teria propagado fatos imputados a si como responsável pela retirada das contas do condomínio no valor de R$170.00,00 sem justificativa, bem como pela aquisição de aparelhos celulares superfaturados, a falta de apresentação do livro diário nas assembleias condominiais, a existência de processos judiciais em seu desfavor e a afirmação de que sempre pretende se locupletar ilicitamente.
Por fim, assevera ter registrado o fato em sede policial.
A Ré, regularmente citada e intimada para Audiência de Conciliação designada para 31.03.2025, às 13:10 horas, deixou de comparecer ao ato, tendo protocolizado petição, no mesmo dia, às 16:20 horas, para esclarecer que deixou de comparecer à audiência por questões envolvendo segurança pública na localidade em que reside (tiroteio).
Encaminhado o processo à conclusão, foi determinada a manifestação do Autor acerca da justificativa apresentada pela Ré, haja vista a condição de síndico profissional do condomínio, bem como para dizer se tinha provas a produzir.
Na mesma oportunidade, foi ordenada a intimação da Ré para comprovar o motivo que justifica sua ausência por declaração de funcionários do condomínio onde reside, no prazo de cinco dias.
Pelo Autor foi dito que: deixou de exercer a função de síndico do condomínio; não teve conhecimento de qualquer circunstância na localidade capaz de impedir o deslocamento até o fórum.
Ao fim, pugnou pelo prosseguimento do feito.
O Cartório certificou a inércia da Ré, a despeito de sua regular intimação. É o breve relatório, passo a decidir.
Ante a não comprovação do fato alegado que teria impedido o deslocamento da Ré a tempo de se fazer presente à Audiência de Conciliação, tem-se que a sua ausência é injustificada.
Com efeito, decreta-se a sua revelia, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95.
Conquanto nenhuma das imputações constitua calúnia e nem todas constituam difamação, o Autor não logrou êxito em comprovar as alegações da Ré.
Chama atenção, inclusive, que a demonstração do fato seria de fácil produção, na medida em que o Autor alegou ampla divulgação dos áudios da Ré no grupo do condomínio no aplicativoWhatsApp, que teriam sido replicados a ponto de chegarem aos grupos de moradores de outros condomínios nos quais também desempenha a função de síndico profissional.
No entanto, o Autor não demonstrou uma única mensagem do aplicativo indicado.
O código QR transcrito para o bojo da inicial, depois de escaneado, não converteu qualquer informação em texto nem mesmo direcionou a qualquer endereço / URL.
Logo, tem-se que o Autor não se desincumbiu de comprovar os fatos alegados, seja por meio da petição inicial, seja por ocasião em que lhe foi oportunizado a possibilidade de esclarecer se tinha prova a produzir.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Sem ônus sucumbenciais, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se.
Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2025.
ALEXANDRE PIMENTEL CRUZ Juiz Titular -
15/08/2025 01:33
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 01:33
Julgado improcedente o pedido
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04/08/2025 00:38
Conclusos ao Juiz
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04/08/2025 00:37
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 15:43
Juntada de aviso de recebimento
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09/06/2025 11:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/06/2025 11:31
Juntada de Certidão
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23/05/2025 15:21
Expedição de Informações.
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28/04/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 00:23
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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18/04/2025 01:46
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2025 01:46
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 16:59
Conclusos para despacho
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31/03/2025 16:59
Audiência Conciliação realizada para 31/03/2025 13:10 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
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31/03/2025 16:59
Juntada de Ata da Audiência
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31/03/2025 16:20
Juntada de petição
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21/02/2025 01:09
Decorrido prazo de CRISTIANE APARECIDA DE SOUSA LIMA em 20/02/2025 23:59.
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19/02/2025 12:27
Juntada de Petição de diligência
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13/02/2025 00:20
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 01:53
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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12/02/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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11/02/2025 15:06
Expedição de Mandado.
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11/02/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 15:02
Juntada de Certidão
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11/02/2025 15:01
Audiência Conciliação designada para 31/03/2025 13:10 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
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06/02/2025 19:34
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 19:34
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 12:45
Conclusos para despacho
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05/02/2025 12:45
Audiência Conciliação realizada para 04/02/2025 15:00 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
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05/02/2025 12:45
Juntada de Ata da Audiência
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04/02/2025 15:18
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 15:18
Cancelada a movimentação processual
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03/02/2025 10:53
Juntada de Petição de adiamento de audiência
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22/01/2025 18:51
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 13:01
Juntada de aviso de recebimento
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16/12/2024 13:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/12/2024 13:12
Audiência Conciliação designada para 04/02/2025 15:00 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
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16/12/2024 13:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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