TJRJ - 0800619-19.2024.8.19.0205
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 13ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 16:50
Baixa Definitiva
-
05/09/2025 16:28
Documento
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13/08/2025 00:05
Publicação
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08/08/2025 09:07
Documento
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07/08/2025 17:24
Conclusão
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07/08/2025 12:00
Não-Provimento
-
04/08/2025 00:05
Publicação
-
01/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0800619-19.2024.8.19.0205 Assunto: Tratamento médico-hospitalar / Planos de saúde / Suplementar / DIREITO DA SAÚDE Origem: CAMPO GRANDE REGIONAL 4 VARA CIVEL Ação: 0800619-19.2024.8.19.0205 Protocolo: 3204/2025.00520054 APELANTE: MARCUS VINICIUS ALMEIDA WADDINGTON ADVOGADO: DR(a).
JOSELITO FARIAS DOS SANTOS OAB/DF-026934 APELADO: CABERJ INTEGRAL SAUDE S A ADVOGADO: FELIPE CARREGAL SZTAJNBOK OAB/RJ-161744 Relator: DES.
TEREZA CRISTINA SOBRAL BITTENCOURT SAMPAIO DECISÃO: APELANTE: MARCUS VINICIUS ALMEIDA WADDINGTON APELADO: CABERJ INTEGRAL SAÚDE S/A RELATORA: DES.
TEREZA CRISTINA SOBRAL BITTENCOURT SAMPAIO DECISÃO Não obstante a possibilidade de objeção ao julgamento eletrônico, a retirada da pauta da sessão virtual não produz efeitos automáticos e deve atentar para o disposto no artigo 937, do CPC. É esse o entendimento do STF, em reiterada jurisprudência, para afastar o efeito automático do pedido de retirada.
Confiram-se na Corte Suprema o HC 201.976-AgR/PE (DJe 25.06.2021) e o HC 199.639-AgR/SE (DJe 26.05.2021).
Incumbe ao relator, nos termos do artigo 932, I, do CPC, dirigir e ordenar o processo no tribunal e, portanto, verificar a conveniência e a necessidade do julgamento em ambiente presencial, especialmente ante a complexidade da matéria.
Tal manifestação é ato discricionário do relator e não direito potestativo das partes (ut STF, RMS 34.404- AgR/DF, DJe 09.10.2019).
Daí porque é necessário que a parte que pretenda a retirada da sessão virtual apresente fundamentos robustos a justificar exame de sua pretensão pelo relator, o que não ocorreu nesse feito.
No caso dos autos, a matéria não apresenta qualquer especificidade que justifique o afastamento da sistemática do julgamento virtual.
Saliento que, mesmo no ambiente virtual, os advogados têm o direito de apresentar memoriais aos julgadores até o dia da sessão, sendo certo que todos os componentes do órgão julgador têm acesso ao voto no sistema com antecedência de no mínimo 72 horas.
Por fim, todos os membros dessa colenda Câmara recebem os eminentes advogados, alguns presencialmente e/ou por telefone e outros por videoconferência, ressaltando que nada impede que o patrono grave um vídeo com sua sustentação, encaminhando-o para os e-mails corporativos dos demais vogais.
Por esses motivos, fica mantido o julgamento na sessão virtual designada, tal como a pauta publicada.
Rio de Janeiro, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora TEREZA CRISTINA SOBRAL BITTENCOURT SAMPAIO Relatora Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Décima Terceira Câmara de Direito Privado (Antiga Vigésima Segunda Câmara Cível) Apelação Cível nº. 0800619-19.2024.8.19.0205 25 Secretaria da Décima Terceira Câmara de Direito Privado Rua Dom Manuel, 37, 2º andar - Sala 236 - Lâmina III Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20010-010 Tel.: + 55 21 3133-6022 - E-mail: [email protected] C 1 -
30/07/2025 09:39
Decisão
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29/07/2025 12:50
Conclusão
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14/07/2025 00:05
Publicação
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10/07/2025 20:26
Inclusão em pauta
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09/07/2025 11:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/06/2025 00:05
Publicação
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23/06/2025 11:12
Conclusão
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23/06/2025 11:00
Distribuição
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18/06/2025 10:48
Remessa
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18/06/2025 10:43
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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