TJRJ - 0801398-56.2024.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 00:26
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 509, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DECISÃO Processo: 0801398-56.2024.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SERGIO HENRIQUE DE AZEVEDO SALOMAO REQUERIDO: BANCO BMG S/A Rejeito a preliminar de inépcia da inicial, pois os fatos e fundamentos jurídicos do pedido foram narrados de forma clara e objetiva, propiciando o pleno exercício do direito de defesa, sendo certo que a pretensão deduzida constitui, sim, decorrência lógica daquela narrativa.
Rejeito a impugnação à gratuidade concedida.
A Impugnada preencheu os requisitos previstos no artigo 4º da Lei 1.060/50 para o deferimento do benefício da Gratuidade de Justiça.
A afirmação de hipossuficiência da Impugnada, assim como, os documentos acostados aos autos da ação por ela proposta são suficientes para deferimento da Gratuidade de Justiça.
Rejeito a impugnação ao valor da causa, eis que a discricionariedade do julgador exige contemplar os elementos dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, para equilíbrio entre os interesses envolvidos, visando evitar qualquer indício de perigo de dano para qualquer das partes.
No caso em análise, verifico que o valor atribuído está em conformidade com os princípios acima mencionados.
Partes legítimas e bem representadas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro saneado o processo.
Indefiro a produção de prova oral, por entender ser desnecessária ao deslinde da questão e que nada acrescentará ao que já foi alegado pelas partes. Ônus da prova invertido na decisão inicial.
Faculto às partes a apresentação de novos documentos, no prazo de 10 (dez) dias.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 13 de agosto de 2025.
AMALIA REGINA PINTO Juiz Titular -
15/08/2025 01:53
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 01:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/07/2025 08:45
Conclusos ao Juiz
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07/07/2025 08:45
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 16:59
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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26/02/2025 16:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 12:02
Expedição de Certidão.
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22/02/2025 06:35
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2025 06:35
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 10:16
Conclusos para despacho
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19/09/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 00:54
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/09/2024 23:59.
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02/09/2024 00:11
Publicado Intimação em 02/09/2024.
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31/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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29/08/2024 20:05
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 20:05
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 18:56
Conclusos ao Juiz
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15/08/2024 18:56
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 17:04
Juntada de Petição de contestação
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15/04/2024 19:40
Expedição de Ofício.
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15/04/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 00:07
Publicado Intimação em 29/01/2024.
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28/01/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 02:45
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 02:45
Concedida a Antecipação de tutela
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24/01/2024 17:52
Conclusos ao Juiz
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24/01/2024 17:51
Expedição de Certidão.
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24/01/2024 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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