TJRJ - 0820465-02.2022.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 01:50
Decorrido prazo de RAFAEL ALVES GOES em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 01:49
Decorrido prazo de CARLOS HUGO CERQUEIRA TRAVASSOS em 13/08/2025 23:59.
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24/07/2025 08:08
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 00:55
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 00:25
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0820465-02.2022.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXANDRE PINTO TEIXEIRA RÉU: FRGB AGENCIA DE AUTOMOVEIS LTDA A questão sobre prescrição/decadência será resolvida na fundamentação da sentença, pois consiste em questão de direito material não abrangida pelo campo de incidência da regra do artigo 357, I, do CPC, cujo texto alcança somente questões processuais, e porque se trata de questão preliminar de mérito, que deve ser solucionada juntamente com as demais questões de mérito na motivação da sentença, em virtude do princípio da unidade estrutural da sentença contido no artigo 489, caput, do CPC.
Sem outras preliminares e/ou prejudiciais de mérito, presentes os pressupostos processuais e as condições de ação, passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do artigo 357, do CPC.
O ponto controvertido da lide cinge em verificar a responsabilidade civil da ré diante do contrato celebrado de compra e venda do veículo em decorrência de defeitos apresentados e quilometragem questionada pelo autor.
O ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do direito afirmado na inicial incumbe à parte autora, ao passo que cumpre ao réu comprovar a ocorrência dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, em obediência ao disposto no art. 373 do CPC.
Defiro a produção de prova pericial requerida pela parte autora, nomeando como perito do Juízo o Dr.
FABIO LUIZ MARTINS, CREA-RJ 831066025, [email protected] Venham os quesitos e indicação de eventuais assistentes técnicos no prazo de 15 dias, como previsto no artigo 465, § 1º, do CPC.
Vindo os quesitos, intime-se o perito para dizer se aceita o encargo e apresentar seus honorários, rateados pelas partes, na forma do artigo 95 do CPC, ressalvando, contudo, a gratuidade de justiça deferida à parte autora.
Ao gabinete para comunicar, via e-mail ([email protected]) acerca da nomeação do expert (Aviso 422/2024 c/c art. 6º, §3º do Provimento CGJ 22/2023).
Ante o exposto, dou por saneado o feito através da presente decisão, a qual se tornará estável caso não haja manifestação das partes no prazo de cinco dias, conforme preceitua o § 1º do artigo 357 do CPC.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 16 de julho de 2025.
MEISSA PIRES VILELA Juiz Titular -
18/07/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 00:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/07/2025 11:55
Conclusos ao Juiz
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16/07/2025 11:55
Ato ordinatório praticado
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23/03/2025 00:21
Decorrido prazo de CARLOS HUGO CERQUEIRA TRAVASSOS em 21/03/2025 23:59.
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19/03/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 00:20
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 23:48
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 11:57
Conclusos para despacho
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08/10/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 00:24
Decorrido prazo de FRGB AGENCIA DE AUTOMOVEIS LTDA em 02/10/2024 23:59.
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26/09/2024 00:05
Decorrido prazo de ALEXANDRE PINTO TEIXEIRA em 25/09/2024 23:59.
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04/09/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 17:00
Outras Decisões
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20/08/2024 12:51
Conclusos ao Juiz
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14/08/2024 18:10
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 00:11
Decorrido prazo de CARLOS HUGO CERQUEIRA TRAVASSOS em 07/05/2024 23:59.
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07/05/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 16:13
Ato ordinatório praticado
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28/07/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 16:51
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 16:45
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 16:43
Expedição de Certidão.
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15/02/2023 11:51
Expedição de Certidão.
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15/02/2023 11:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/02/2023 00:32
Decorrido prazo de RAFAEL ALVES GOES em 13/02/2023 23:59.
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25/01/2023 15:24
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2023 15:23
Ato ordinatório praticado
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25/01/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2023 13:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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10/01/2023 11:36
Conclusos ao Juiz
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10/01/2023 11:36
Expedição de Certidão.
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26/12/2022 19:20
Distribuído por sorteio
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26/12/2022 19:20
Juntada de Petição de outros anexos
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26/12/2022 19:20
Juntada de Petição de outros anexos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2022
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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