TJRJ - 0811929-76.2025.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 7 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 08:06
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 21/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 08:06
Decorrido prazo de FABIANA ABREU MARQUES DO AMARAL em 21/08/2025 23:59.
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21/08/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 01:49
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 13/08/2025 23:59.
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05/08/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 15:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/08/2025 14:19
Conclusos ao Juiz
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30/07/2025 17:33
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 13:46
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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30/07/2025 00:49
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 16:55
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 00:33
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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28/07/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2025 21:54
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2025 21:54
Declarada incompetência
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24/07/2025 17:12
Conclusos ao Juiz
-
24/07/2025 13:36
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 00:25
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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22/07/2025 00:23
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 209, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0811929-76.2025.8.19.0208 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A.
RÉU: SIMONE CRISTINA CHAVES QUINTANILHA Considerando que a mora do devedor foi comprovada na forma exigida pelo art. 2°, §2°, do DL 911/69, na redação da Lei 13.043/14, defiro a medida liminar.
Expeça-se mandado de busca e apreensão do veículo mencionado na inicial e também dos seus documentos.
Expeça-se mandado de citação do réu, dando-lhe ciência do prazo de 5 dias para pagamento do débito e recuperação da posse do veículo, bem como do prazo de 15 dias para apresentar resposta, contados esses prazos a partir da execução medida da liminar (art. 3°, §§ 1° a 4°, do DL 911/69).
Após a expedição dos mandados, voltem conclusos para a realização de restrição pelo sistema RENAJUD.
RIO DE JANEIRO, 17 de julho de 2025.
TIAGO HOLANDA MASCARENHAS Juiz Titular -
18/07/2025 19:08
Juntada de Petição de contestação
-
18/07/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 19:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 19:39
Concedida a Medida Liminar
-
17/07/2025 13:39
Conclusos ao Juiz
-
17/07/2025 13:38
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 13:37
Juntada de Petição de extrato de grerj
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16/05/2025 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
27/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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