TJRJ - 0868838-80.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 34 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:05
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 04/09/2025 23:59.
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04/09/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 01:06
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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16/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 34ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0868838-80.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE EFRAIM DA SILVA FRANKLIN REQUERIDO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Defiro justiça gratuita a parte autora.
Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por JOSE EFRAIM DA SILVA FRANKLIN, em face de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., sob o argumento que vem sendo descontadas de seu benefício previdenciário parcelas à título de reserva de cartão consignado, as quais alega desconhecer, eis que não solicitou cartão de crédito.
Assim, requer, em sede de tutela de urgência, que a ré se abstenha de realizar novos descontos nos proventos do requerente, sob pena de multa diária. É o relatório.
Decido.
Nos moldes do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência submete-se à presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Sobre a probabilidade do direito, devem ser verificados elementos que demonstrem a plausibilidade da argumentação expendida e a satisfatória probabilidade, mediante as provas apresentadas, de ser a parte autora titular do direito invocado.
Já o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, está relacionado ao exame e juízo da possibilidade de grave prejuízo ao direito a ser tutelado e de tornar-se o resultado inútil em razão do decurso do tempo à espera da concessão da tutela definitiva.
No caso sub judice, encontram-se presentes os requisitos autorizadores para concessão da tutela pretendida, como a probabilidade do direito, consubstanciada no fato de a parte autora sustentar a inexistência de relação jurídica a autorizar os descontos em seus parcos vencimentos.
O perigo na demora da entrega da prestação da tutela jurisdicional se verifica diante da grave lesão que a parte autora sofre mensalmente com a minoração de sua capacidade aquisitiva ante o desconto do valor na percepção de seu benefício.
Por todo o exposto, e, ainda, considerando-se que a antecipação de tutela provisória de urgência não importará em perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA para determinar que a ré, no prazo de 5 (cinco) dias, se abstenha de efetivar os descontos nos proventos da parte autora, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada ao importe de R$ 5.000,00.
Considerando o baixo percentual de conciliações obtidos nas audiências realizadas, deixo, por ora, de designar a audiência de conciliação de que trata o artigo 334 do CPC.
Sem prejuízo, ressalto que, havendo interesse em possível solução consensual, as partes poderão requerer a designação de audiência para tal finalidade a qualquer momento.
Cite-se e intime-se o réu preferencialmente pelo portal, observando-se os termos no Aviso Conjunto TJ/CGJ nº 05/2020, para apresentar contestação no prazo legal, observada a norma do artigo 231 do CPC.
RIO DE JANEIRO, na data da assinatura eletrônica.
LORENA REIS BASTOS DUTRA Juiz Substituto -
13/08/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 21:11
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 21:11
Concedida a Antecipação de tutela
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12/08/2025 21:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE EFRAIM DA SILVA FRANKLIN - CPF: *92.***.*38-53 (REQUERENTE).
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12/08/2025 13:40
Conclusos ao Juiz
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18/07/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
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15/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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15/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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12/06/2025 00:46
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 20:41
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 20:41
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 17:48
Conclusos ao Juiz
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04/06/2025 12:32
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 09:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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