TJRJ - 0851356-90.2023.8.19.0001
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 1 Vara Civel - Forum Mesquita
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:48
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 02/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 01:48
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FERNANDES CHARAO em 02/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 08:37
Juntada de Petição de ciência
-
26/08/2025 01:03
Publicado Intimação em 26/08/2025.
-
26/08/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, S/N, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 DECISÃO Processo:0851356-90.2023.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA IZABEL DO AMARAL FRANCISCO RÉU: BANCO BMG S/A Acerca da definição da distribuição do ônus da prova, considerando-seos fatos narrados na petição inicial, a relação jurídica de direito material existente entre as partes constitui relação de consumo, sendo aplicáveisà espécie, portanto, as normas do Código de Defesa do Consumidor.Apesar disso,indefiroa inversão do ônus da prova requerida com fundamento no artigo6º, VIII, do Código deDefesa doConsumidor, pois não vislumbro no caso a presença de nenhum dos requisitos autorizadores alternativamente exigidos no aludido dispositivo legal.
Com efeito, diante da máxima de experiência e da prova indiciária constantedos autos, as alegações de fatodo(a)autor(a)nãosão verossímeis.
Além disso, não se evidencia a dificuldade do(a)demandantepara produzir a prova da alegação de fato favorável ao seu interesse.
A presentecausatampoucoapresenta as peculiaridades a que alude o artigo 373, (sec) 1º, doCPC, não se justificandoa distribuição do ônus da prova de modo diverso.Consequentemente, a distribuição do ônus da provaobservará o disposto no artigo 373, I e II,do CPC, incumbindo ao(à)réu(ré), ademais, o ônus da prova de alegação de fato negativo formulada pelo(a)autor(a).
Preclusa esta decisão, remetam-se os autos ao Grupo de Sentença, visto que não há requerimento de mais provas.
Intimem-se.
MESQUITA, 12 de agosto de 2025.
JEISON ANDERS TAVARES Juiz Substituto -
22/08/2025 16:16
Juntada de Petição de ciência
-
22/08/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 01:02
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
16/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, S/N, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 DECISÃO Processo: 0851356-90.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA IZABEL DO AMARAL FRANCISCO RÉU: BANCO BMG S/A Acerca da definição da distribuição do ônus da prova, considerando-seos fatos narrados na petição inicial, a relação jurídica de direito material existente entre as partes constitui relação de consumo, sendo aplicáveisà espécie, portanto, as normas do Código de Defesa do Consumidor.
Apesar disso, indefiroa inversão do ônus da prova requerida com fundamento no artigo6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, pois não vislumbro no caso a presença de nenhum dos requisitos autorizadores alternativamente exigidos no aludido dispositivo legal.
Com efeito, diante da máxima de experiência e da prova indiciária constante dos autos, as alegações de fato do(a)autor(a)não são verossímeis.
Além disso, não se evidencia a dificuldade do(a)demandantepara produzir a prova da alegação de fato favorável ao seu interesse.
A presentecausa tampoucoapresenta as peculiaridades a que alude o artigo 373, (sec) 1º, do CPC, não se justificandoa distribuição do ônus da prova de modo diverso.Consequentemente, a distribuição do ônus da prova observará o disposto no artigo 373, I e II,do CPC, incumbindo ao(à)réu(ré), ademais, o ônus da prova de alegação de fato negativo formulada pelo(a)autor(a).
Preclusa esta decisão, remetam-se os autos ao Grupo de Sentença, visto que não há requerimento de mais provas.
Intimem-se.
MESQUITA, 12 de agosto de 2025.
JEISON ANDERS TAVARES Juiz Substituto -
13/08/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 10:28
Outras Decisões
-
08/08/2025 16:25
Conclusos ao Juiz
-
13/04/2025 00:28
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FERNANDES CHARAO em 11/04/2025 23:59.
-
13/04/2025 00:28
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 11/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
04/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
03/04/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 19:03
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 13:10
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 17:00
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2024 00:29
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 04/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 00:29
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FERNANDES CHARAO em 04/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2024 17:45
Conclusos ao Juiz
-
20/10/2024 17:45
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 00:41
Decorrido prazo de THIAGO CARDOSO RAMOS em 29/07/2024 23:59.
-
29/07/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 17:26
Conclusos ao Juiz
-
02/07/2024 17:26
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 00:16
Decorrido prazo de THIAGO CARDOSO RAMOS em 08/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 01:04
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 02/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 16:55
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2023 00:45
Decorrido prazo de THIAGO CARDOSO RAMOS em 13/12/2023 23:59.
-
10/11/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 14:34
Expedição de Certidão.
-
17/08/2023 00:21
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 16/08/2023 23:59.
-
25/07/2023 11:26
Juntada de Petição de contestação
-
14/07/2023 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2023 13:47
Conclusos ao Juiz
-
07/07/2023 13:47
Expedição de Certidão.
-
12/06/2023 15:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/06/2023 12:00
Expedição de Certidão.
-
04/06/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 18:57
Declarada incompetência
-
26/04/2023 15:58
Conclusos ao Juiz
-
26/04/2023 15:54
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2023 14:08
Expedição de Certidão.
-
25/04/2023 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0869424-74.2023.8.19.0038
Joao Gabriel Ribeiro Farfan
Facility Associacao de Beneficios Mutuos
Advogado: Meuri Santos Barbosa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/12/2023 16:15
Processo nº 0802717-16.2025.8.19.0213
Rafaela Pio Bezerra Martins da Silva
Nu Pagamentos S.A.
Advogado: Claudio Paiva dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/03/2025 15:48
Processo nº 0805103-58.2025.8.19.0006
Victor Alves Ricardo
Municipio de Barra do Pirai
Advogado: Itamar Moura de Lima
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/08/2025 14:51
Processo nº 0824443-50.2023.8.19.0202
Catia da Silva Rosa
Itau Unibanco S.A
Advogado: Juliana Acioli Barbosa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/10/2023 19:04
Processo nº 0814206-14.2025.8.19.0031
Anna Beatriz Lins Monteiro
Unimed Sao Goncalo Niteroi Soc Coop Serv...
Advogado: Vagner Ferreira dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/08/2025 13:21