TJRJ - 0803509-58.2023.8.19.0077
1ª instância - Seropedica 2 Vara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:39
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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09/09/2025 23:19
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 12:12
Juntada de Petição de ciência
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08/09/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2025 17:24
Conclusos ao Juiz
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02/09/2025 17:24
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 08:02
Decorrido prazo de LUANA DO NASCIMENTO SOARES em 21/08/2025 23:59.
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14/08/2025 00:51
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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12/08/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 15:39
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 00:43
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 20:05
Juntada de Petição de ciência
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Seropédica 2ª Vara da Comarca de Seropédica Rodovia BR-465, 310, Jardins, SEROPÉDICA - RJ - CEP: 23890-001 DESPACHO Processo: 0803509-58.2023.8.19.0077 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) JUIZO RECORRENTE: MARIA DA CONCEICAO PAULA CORDEIRO RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ENTIDADE: PROCURADORIA REGIONAL DA UNIÃO DA 2ª REGIÃO Às partes sobre a D.
Decisão.
SEROPÉDICA, 27 de junho de 2025.
PAULA LOVATO PAGNANO Juiz Titular -
30/06/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 17:03
Conclusos ao Juiz
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26/06/2025 17:03
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 16:59
Recebidos os autos
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06/06/2025 16:59
Juntada de Petição de termo de autuação
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14/03/2025 17:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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15/01/2025 08:41
Juntada de Petição de ciência
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10/01/2025 00:31
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 12:06
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Seropédica 2ª Vara da Comarca de Seropédica Rodovia BR-465, 310, Jardins, SEROPÉDICA - RJ - CEP: 23890-001 SENTENÇA Processo: 0803509-58.2023.8.19.0077 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MARIA DA CONCEICAO PAULA CORDEIRO IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ENTIDADE: PROCURADORIA REGIONAL DA UNIÃO DA 2ª REGIÃO Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por MARIA DA CONCEICAO PAULA CORDEIROem face de ato praticado pelo presidente do Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS.
Relata a impetrante que lhe foi concedido pelo impetrado, em junho de 2022, o benefício de prestação continuada até julho de 2023, quando o benefício foi suspenso em razão de divergência em seus dados no Cadastro Único; queinterpôs o competente recurso administrativo contra a decisão tomada pelo INSS, não tendo sido o recurso examinado pela autoridade competente, o que viola o disposto no art. 49 da Lei Federal nº 9.784/1999.
Requereu, em sede liminar, a expedição de ordem judicial para que o Instituto Nacional do Seguro Social exare decisão quanto ao recurso administrativo apresentado.
Instrui a inicial os documentos do identificador 87941196.
Decisão no id. 87988334 concedendo a segurança.
Petição do impetrado no id. 91662647, informando que o Benefício de Prestação Continuada a Pessoa Idosa, NB 88/711.563.944-3, foi reativado em 30/10/2023.
Parecer final do Parquet, no id. 128780286, pugnando pela concessão da ordem. É o relatório.
Decido.
Cinge-se a controvérsia em aferir se há justificativa para a demora do impetrado em proferir decisão em processo administrativo junto ao INSS.
In casu,resta incontroverso que o impetrado deixou de proferir decisão sobre a concessão de BPC requerido pela impetrante, em tempo hábil, conforme informações da inicial, sendo certo que o processo só foi analisado após a propositura de ação judicial, em 30/10/2023 (id. 91662647).
Importante salientar, que o direito da impetrante é assegurado constitucionalmente, consoante o artigo 5º XXXIV alínea “b” da Constituição da República, “in verbis”: “Artigo 5º - XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: (...) b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;” Assim, a situação fática se encontra devidamente delineada e comprovada por meio de prova pré-constituída de que o impetrado deixou de proferir decisão em processo administrativo, em tempo hábil, ato que lhe competia, gerando lesão ao direito da impetrante.
Como bem analisado em sede liminar, o impetrado não apresentou justificativa para a omissão praticada, restando, assim, configurada a ilegalidade da sua conduta, cabendo a confirmação da liminar.
Pelo exposto,JULGO PROCEDENTE O PEDIDO,na forma do art. 487, I do CPC, tornando definitiva a medida liminar concedida através da decisão do id. 87988334, sob pena de fixação de multa diária em fase de cumprimento de sentença, em caso de descumprimento.
Condeno o impetrado ao pagamento das custas processuais.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei 12.016/09.
Sentença submetida ao reexame necessário, nos termos do artigo 14, §1º da Lei 12.016/09.
Publique-se e Intime-se.
SEROPÉDICA, 13 de setembro de 2024.
GABRIEL ALMEIDA MATOS DE CARVALHO Juiz Titular -
22/11/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 12:41
Julgado procedente o pedido
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13/09/2024 15:18
Conclusos para julgamento
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03/07/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 14:10
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 18:56
Juntada de Petição de diligência
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05/04/2024 03:20
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO PAULA CORDEIRO em 04/04/2024 23:59.
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21/03/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 00:19
Publicado Intimação em 31/01/2024.
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31/01/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 02:13
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 02:13
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2024 16:24
Conclusos ao Juiz
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07/12/2023 12:22
Juntada de petição
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06/12/2023 01:40
Decorrido prazo de Procuradoria Regional da União da 2ª Região em 05/12/2023 23:59.
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01/12/2023 12:20
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 16:23
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 16:08
Expedição de Mandado.
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23/11/2023 14:42
Expedição de Informações.
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17/11/2023 19:57
Concedida a Medida Liminar
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17/11/2023 12:16
Conclusos ao Juiz
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17/11/2023 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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