TJRJ - 0950998-02.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 12 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 17:14
Baixa Definitiva
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14/04/2025 17:14
Arquivado Definitivamente
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14/04/2025 17:14
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 17:13
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 01:11
Decorrido prazo de IZABELLA BRANCO DE MATOS em 18/02/2025 23:59.
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27/01/2025 00:19
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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26/01/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 00:43
Decorrido prazo de NUNO SA DE OLIVEIRA FIGUEIREDO em 23/01/2025 23:59.
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23/01/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 17:03
Homologada renúncia pelo autor
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22/01/2025 03:20
Decorrido prazo de ELVIRA MARIA DE OLIVEIRA FIGUEIREDO VAN DEN BERG em 21/01/2025 23:59.
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09/01/2025 15:29
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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09/01/2025 15:18
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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08/01/2025 15:00
Conclusos para julgamento
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08/01/2025 14:59
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 13:05
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 12:10
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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27/11/2024 17:06
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 15:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/11/2024 14:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 12ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0950998-02.2024.8.19.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO COPACABANA II EXECUTADO: ELVIRA MARIA DE OLIVEIRA FIGUEIREDO VAN DEN BERG, NUNO SA DE OLIVEIRA FIGUEIREDO Cite-se o executado para pagamento no prazo de 3 dias, na forma do artigo 827 do CPC.
Fixo os honorários de execução em 10% sobre o seu valor, que serão reduzidos para 5% caso o executado pague no prazo acima indicado.
Caso haja ocultação, será feita a citação com hora certa, independente de nova decisão.
Caso frustrada a citação pessoal e com hora certa, intime-se o exequente para se manifestar, em conformidade com o disposto no artigo 830, parágrafo 2º do CPC.
Desde logo, advirto que o executado poderá embargar a execução, nos termos do artigo 915 e seguintes do CPC, e que poderá requerer o parcelamento do débito no prazo dos embargos (o que implica na renúncia ao direito de opô-los), desde que o requerimento esteja acompanhado do depósito do equivalente a 30% do valor da execução, com acréscimo do valor das custas e dos honorários de advogado, adimplindo-se o saldo em no máximo 6 parcelas, com juros de 1% ao mês e correção, mesmo enquanto pendente decisão de deferimento.
Em havendo o requerimento de parcelamento, intime-se o exequente para manifestar-se em 5 dias, na forma do artigo 916, parágrafo 1º do CPC, valendo o silêncio como anuência ao requerimento de parcelamento do executado.
Nessa hipótese, independentemente de nova conclusão, autorizo o levantamento do valor depositado em favor do exequente, bem como os sucessivos depósitos, até a completa satisfação do crédito, ficando, por isso, suspensos os atos executivos.
Informe o exequente se deseja valer-se da faculdade prevista no artigo 782, § 3º do CPC em não havendo o pagamento no prazo determinado (inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes), como forma coercitiva ao cumprimento da obrigação.
Por fim, alerto o executado que qualquer ato de procrastinação, de fraude, de oposição maliciosa à execução, que vise dificultar ou embaraçar a realização de penhora, de resistência às ordens judiciais, de não indicação de bens e prova de sua propriedade, inclusive através de embargos desprovidos de fundamento, será tratado como ato atentatório à dignidade da Justiça (artigos 774 e 918 do CPC), com imposição de multa por evento de até 20% sobre o valor em execução, na forma do que dispõe o artigo 774, § único do CPC.
RIO DE JANEIRO, na data da assinatura eletrônica.
JOSE MAURICIO HELAYEL ISMAEL Juiz Titular -
22/11/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 15:23
Conclusos para despacho
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11/11/2024 15:23
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 15:16
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 15:15
Juntada de Petição de extrato de grerj
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08/11/2024 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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