TJRJ - 0162907-11.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 7 Vara Empresarial
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 00:00
Intimação
Trata-se de requerimento de habilitação/impugnação de crédito proposto por JOSE BONIFACIO PETROWSKI em face da OI S.A e OUTROS - em recuperação judicial, em que a parte credora argumenta, em síntese, possuir crédito em desfavor das referidas empresas.
Recuperanda (index: 22/24) manifestou-se pela habilitação parcial do valor requerido e apresentou cálculo da quantia que entende como devida.
Manifestação do Administrador Judicial (index: 48/50).
Ministério Público (index: 57) endossou a manifestação dlo Administrador Judicial em index: 48/50.
Relatados, decido. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
Do que consta dos autos, é possível concluirmos que de um lado há uma parte credora querendo a satisfação de seus créditos, enquanto do outro lado figura um devedor reconhecendo em parte a dívida que se busca habilitar/impugnar, o que se confirma ser o crédito ao menos em parte líquido, certo e exigível.
O crédito tem origem em título executivo judicial e é possível verificar de plano, diante das manifestações que já constam nos autos, que a pequena divergência entre o valor do crédito apontado pela parte credora, e a quantia reconhecida pela devedora, é fruto de controvérsia ligada à observância dos parâmetros de atualização do crédito e incidência de multa/juros a partir do pedido de processamento da recuperação judicial.
No tocante à atualização, deve-se obedecer a previsão contida na Lei 11.101/05, em seu artigo 9 e incisos, que dispõe ser devida correção até a data do pedido de recuperação judicial, a partir de então, a incidência de juros e correção deverá obedecer ao que estiver previsto no plano de recuperação aprovado pelos credores e homologado pelo Juízo.
Neste sentido, observa-se que o cálculo realizado pelo Administrador Judicial atende aos parâmetros previstos no dispositivo acima referido, devendo assim, serem acolhidas as suas razões para tomar como base o valor por ele apresentado.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para determinar que seja o crédito apontado em favor da parte habilitante/impugnante no valor e classe declinados pelo Administrador Judicial (index:48/50), a ser pago na forma e termo contido no plano de recuperação.
Tratando-se de mero incidente processual, diante da falta de litigiosidade e por não haver pretensão resistida, deixo de condenar a devedora ao pagamento das despesas processuais e honorários sucumbenciais.
Ao Administrador Judicial para promover a devida inclusão do crédito na forma prevista no item X, letra c da decisão index: 9785, proferida nos autos da 2ª RJ promovida pelo Grupo OI - processo 0090940-03.2023.8.19.0001, que considerou o crédito aqui reconhecido, como apto e tempestivamente habilitado perante a nova recuperação.
Dê-se ciência pessoal ao Ministério Público.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. -
31/07/2025 14:22
Conclusão
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29/01/2025 14:02
Juntada de documento
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14/01/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/01/2025 16:23
Ato ordinatório praticado
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19/06/2024 16:32
Juntada de petição
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07/03/2024 19:47
Juntada de petição
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19/02/2024 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/11/2023 17:12
Conclusão
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23/11/2023 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2023 14:40
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento • Arquivo
Petição • Arquivo
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