TJRJ - 0805804-28.2025.8.19.0003
1ª instância - Angra dos Reis 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 22:46
Juntada de Petição de contestação
-
02/09/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 00:24
Publicado Intimação em 02/09/2025.
-
02/09/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
29/08/2025 23:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 23:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/08/2025 16:49
Conclusos ao Juiz
-
21/08/2025 12:54
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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04/08/2025 00:20
Publicado Intimação em 04/08/2025.
-
02/08/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
02/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 2ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 209, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DECISÃO Processo: 0805804-28.2025.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALESSANDRA SUSAN PIRES DA SILVA REQUERIDO: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS 1) Venham as duas últimas faturas de cartões de crédito e extratos de todas as contas bancárias da parte autora (já que no extrato do id. 212309743 constam créditos de outras contas em nome da autora), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da gratuidade. 2) A autora reside em Angra dos Reis, mas o laudo médico do id. 212310825 atesta que o médico subscritor faz atendimento no Estado de São Paulo e, ao que parece, de forma particular, já que não existe qualquer informação de que seja credenciado da parte ré.
Ademais, o laudo acima é idêntico a outros processos em tramitação neste Juízo, como se verifica, por exemplo, nos processos 0805984-49.2022.8.19.0003 e 0804230-72.2022.8.19.0003, que inclusive possuem exatamente o mesmo valor para realização das intervenções, cujo orçamento é superior ao valor de meio milhão de reais, isto só de honorários do cirurgião, auxiliar e instrumentador (não abrange insumos e anestesista).
Assim, venha laudo médico de profissional que efetivamente atende a autora no Estado do Rio de Janeiro e que seja credenciado pela ré ou a comprovação de que o médico subscritor de tal laudo já acompanha a autora desde a sua cirurgia em 2017.
Prazo de 15 (quinze) dias, pena de indeferimento da tutela.
ANGRA DOS REIS, 31 de julho de 2025.
IVAN PEREIRA MIRANCOS JUNIOR Juiz Titular -
31/07/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 10:20
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/07/2025 07:32
Conclusos ao Juiz
-
28/07/2025 17:17
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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