TJRJ - 0808475-03.2025.8.19.0204
1ª instância - 5ª Vara Civel da Regional de Bangu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 10:33
Juntada de Petição de diligência
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03/09/2025 01:40
Decorrido prazo de ARGUS AMARAL SANTOS SILVA em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 01:40
Decorrido prazo de SERGIA CARLA DOS SANTOS SARAIVA em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 01:40
Decorrido prazo de ROBERTO COSTA SARAIVA em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 01:40
Decorrido prazo de SERGIO CARLOS SOARES SARAIVA em 02/09/2025 23:59.
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12/08/2025 01:39
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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09/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 11:55
Expedição de Mandado.
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 5ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, s/n, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 Processo: 0808475-03.2025.8.19.0204 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: JOSE MARQUES FERREIRA RÉU: PATRICK COSTA GOMES SENTENÇA Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento, proposta por JOSE MARQUES FERREIRA em face de PATRICK COSTA GOMES, visando à rescisão do contrato de locação e à desocupação do imóvel descrito na inicial.
A parte ré, apesar de citada, não ofereceu resposta.
Conheço diretamente do pedido, atendendo ao disposto no art. 355 do CPC, diante da desnecessidade de outras provas.
Ademais, o pedido se apoia em prova documental inequívoca, não tendo sido contestado pelo Réu.
Provados a existência da locação e o atraso no pagamento dos aluguéis, fatos estes que acarretam a consequência jurídica do despejo, devem os pedidos serem julgados procedentes.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, decretando a rescisão do contrato de locação, e, em consequência, o despejo do imóvel.
A ordem de desocupação se estende a eventuais ocupantes que se encontrem no imóvel, ainda que não tenham vínculo contratual com o autor, autorizando-se o uso de força policial, se necessário, para assegurar a efetividade da medida.
Defiro a tutela antecipada em sentença para decretar o despejo do imóvel, e determino a expedição do mandado de despejo, inclusive contra terceiros e ocupantes, para desocupação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 59, §1º, IX, da Lei nº 8.245/91.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 7 de agosto de 2025 ALINE DE ALMEIDA FIGUEIREDO Juiz de Direito AE -
07/08/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 12:00
Julgado procedente o pedido
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06/08/2025 15:42
Conclusos ao Juiz
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06/08/2025 15:42
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 02:51
Decorrido prazo de PATRICK COSTA GOMES em 24/06/2025 23:59.
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30/05/2025 16:12
Juntada de Petição de diligência
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30/05/2025 10:49
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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30/05/2025 10:41
Juntada de Petição de outros documentos
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11/05/2025 00:31
Decorrido prazo de ROBERTO COSTA SARAIVA em 09/05/2025 23:59.
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11/05/2025 00:31
Decorrido prazo de SERGIO CARLOS SOARES SARAIVA em 09/05/2025 23:59.
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11/05/2025 00:31
Decorrido prazo de SERGIA CARLA DOS SANTOS SARAIVA em 09/05/2025 23:59.
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30/04/2025 01:33
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 19:17
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 19:17
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 19:16
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 19:13
Expedição de Mandado.
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28/04/2025 15:45
Decisão Interlocutória de Mérito
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25/04/2025 09:12
Conclusos ao Juiz
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24/04/2025 15:56
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 15:55
Juntada de Petição de extrato de grerj
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09/04/2025 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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