TJRJ - 0063322-18.2025.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 14ª C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 11:00
Documento
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10/09/2025 08:18
Documento
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29/08/2025 11:58
Confirmada
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15/08/2025 00:05
Publicação
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14/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 14ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0063322-18.2025.8.19.0000 Assunto: Cláusulas Abusivas / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL 2 VARA EMPRESARIAL Ação: 0906672-20.2025.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00685955 AGTE: MASTERCARD BRASIL SOLUCOES DE PAGAMENTO LTDA.
ADVOGADO: DR(a).
LUCIANO BENETTI TIMM OAB/RS-037400 AGDO: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE INTERNET-ABRANET AGDO: INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E TRABALHADOR-ABRADECONT ADVOGADO: LUIS FELIPE SALOMÃO FILHO OAB/RJ-234563 ADVOGADO: GEORGES ABBOUD OAB/SP-290069 ADVOGADO: RODRIGO CUNHA MELLO SALOMÃO OAB/RJ-211150 ADVOGADO: MATHEUS RODRIGUES BARCELOS OAB/RJ-163297 Relator: DES.
DANIELA BRANDÃO FERREIRA DECISÃO: Agravo de Instrumento nº 0063322-18.2025.8.19.0000 Processo originário: 0906672-20.2025.8.19.0001 - 2ª Vara Empresarial da Capital Agravante: Mastercard Brasil Soluções de Pagamento Ltda.
Agravados: 1- Associação Brasileira de Internet - ABRANET 2- Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor e Trabalhador - ABRADECONT Relatora: Des (a) Daniela Brandão Ferreira D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Empresarial da Capital, que nos autos de Ação Civil Pública, deferiu a tutela provisória, nos seguintes termos: Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pela Associação Brasileira de Internet (ABRANET) e pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor e Trabalhador (ABRADECONT), com o objetivo de proteger direitos difusos e coletivos de consumidores e empresas inovadoras no setor de carteiras digitais, em razão de condutas atribuídas ao Banco Itaú e à Mastercard.
A demanda tem como objeto principal a apuração e responsabilização por supostas práticas abusivas e anticoncorrenciais que comprometem a livre concorrência e impõem prejuízos diretos aos consumidores.
Essas condutas consistem, por um lado, no aumento injustificado das tarifas de intercâmbio por parte da Mastercard e, por outro, na recusa arbitrária de transações realizadas por carteiras digitais, promovida pelo Itaú.
Requerem a concessão de tutela de urgência com o objetivo de suspender, de forma imediata, as condutas lesivas descritas, com fundamento em decisões administrativas já proferidas pelo CADE e pela SENACON.
Alegam que tais precedentes evidenciam a gravidade e atualidade dos prejuízos, o que reforça a necessidade de pronta intervenção judicial para salvaguarda da ordem econômica e dos direitos dos consumidores.
Aduzem, em relação à legitimidade ativa, que tanto a ABRADECONT quanto a ABRANET preenchem integralmente os requisitos previstos no artigo 82, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, e no artigo 5º, inciso V, alíneas "a" e "b", da Lei da Ação Civil Pública, uma vez que são associações civis sem fins lucrativos, legalmente constituídas há mais de um ano e com finalidades institucionais voltadas, respectivamente, à defesa dos direitos dos consumidores e da ordem econômica.
Alegam que grandes instituições financeiras e bandeiras de cartões de crédito vêm reagindo de forma crescente às inovações trazidas pelas carteiras digitais, em razão da maior acessibilidade e dos custos reduzidos que oferecem.
Tal postura teria se traduzido em estratégias de exclusão ou limitação, adotadas por agentes incumbentes do sistema financeiro.
Nesse cenário, as medidas praticadas por ITAÚ e MASTERCARD visam restringir a concorrência, concentrar o mercado e impor ônus indevidos aos consumidores.
Como exemplos dessas práticas, mencionam o aumento arbitrário das tarifas de intercâmbio promovido pela MASTERCARD e a recusa sistemática de transações por carteiras digitais por parte do ITAÚ.
Tais práticas supostamente impactariam diretamente pequenos empreendedores e usuários finais dos serviços de pagamento, ao inviabilizar economicamente o uso de alternativas digitais.
A consequência, segundo sustentam, seria o retorno à dependência de modelos bancários tradicionais, mais concentrados e onerosos.
Diante disso, a presente ação tem por finalidade a proteção de direitos difusos e coletivos relacionados, de um lado, à preservação da concorrência no setor de carteiras digitais e, de outro, à defesa dos consumidores contra práticas que resultariam em aumento arbitrário de tarifas e eliminação de meios de pagamento mais acessíveis.
Argumentam que a manutenção de um ambiente competitivo e inovador é essencial para assegurar serviços financeiros mais eficientes e de menor custo, em consonância com os princípios do artigo 4º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor.
Ressaltam que a livre concorrência está diretamente ligada à efetividade dos direitos do consumidor, ao promover condições mais justas e variadas de contratação.
No caso concreto, a ação concentra esforços em duas frentes supostamente interligadas: a conduta da MASTERCARD, relativa à elevação unilateral das tarifas de intercâmbio aplicadas às carteiras digitais, e a prática do ITAÚ, que consiste na recusa injustificada de transações processadas por essas plataformas.
Atribuem à MASTERCARD a adoção de prática lesiva aos consumidores, ao alterar unilateralmente a estrutura de precificação da Tarifa de Intercâmbio (TIC) incidente sobre carteiras digitais.
Essa alteração teria por efeito restringir a concorrência e repassar custos adicionais ao consumidor final, o que justificaria sua inclusão no polo passivo da demanda.
Paralelamente, imputam ao ITAÚ a prática de recusa arbitrária e abusiva de transações realizadas por meio de carteiras digitais escalonadas, prejudicando principalmente pequenos e médios empreendedores, privados de alternativas competitivas em relação aos grandes agentes do setor financeiro.
Diante desse quadro, defendem ser necessária a atuação judicial conjunta em face das duas instituições, uma vez que apenas a suspensão das recusas pelo ITAÚ, sem o controle dos aumentos tarifários promovidos pela MASTERCARD, não seria suficiente para restabelecer o equilíbrio no mercado de pagamentos digitais, tampouco para proteger adequadamente os direitos dos consumidores.
A narrativa dos autores aponta que as condutas impugnadas representariam violação objetiva aos direitos dos consumidores, seja diretamente, por meio da prática abusiva prevista no art. 39, inciso X, do Código de Defesa do Consumidor, seja de forma reflexa, pela lesão à livre concorrência, com favorecimento de emissores tradicionais de cartões de crédito em detrimento das carteiras digitais.
Sustentam, com base no art. 4º, VI, do CDC, que cabe reprimir qualquer prática abusiva no mercado de consumo, incluindo aquelas que configurem concorrência desleal.
Apontam, ainda, a existência de relação direta entre infrações de cunho concorrencial e prejuízos ao consumidor, destacando que a exclusão de soluções financeiras inovadoras gera aumento de custos e redução de opções ao usuário final.
No que se refere à MASTERCARD, a elevação supostamente injustificada das tarifas de intercâmbio aplicadas às carteiras digitais, em benefício de instituições financeiras emissoras de cartões, seria um exemplo dessa distorção, com impacto no preço final dos serviços pagos pelos consumidores em todo o país.
Aduzem que a atuação da SENACON e do CADE evidencia a gravidade das condutas atribuídas aos réus, o que justificaria a urgência da tutela jurisdicional.
Defendem que a intervenção administrativa apenas reforça a necessidade de atuação complementar do Poder Judiciário, diante dos prejuízos econômicos e sociais já em curso.
Destacam, ainda, que a urgência das medidas decorre da persistência das práticas apontadas, as quais, segundo alegam, continuam a comprometer o equilíbrio concorrencial e a onerar os consumidores.
Nesse cenário, entendem que a ação civil pública representa o instrumento processual adequado para coibir os abusos relatados, em conformidade com os princípios da legislação consumerista e da defesa da concorrência.
Acrescentam que o art. 9º, §5º, da Lei nº 12.865/2013, expressamente preserva a competência dos órgãos integrantes do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência, independentemente da atuação do Banco Central e do Conselho Monetário Nacional, o que reforça a convivência entre os regimes regulatório e concorrencial.
Mencionam que o art. 11 da Lei nº 12.865/2013 reafirma a atribuição dos órgãos do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC) para fiscalizar e controlar as condutas praticadas por participantes dos arranjos de pagamento.
Com o intuito de afastar eventuais dúvidas quanto à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, citam a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece expressamente essa incidência, bem como o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.591/DF pelo Supremo Tribunal Federal, no qual se firmou entendimento no sentido de que o CDC se aplica a pessoas físicas ou jurídicas que utilizam serviços bancários, financeiros ou de crédito como destinatárias finais.
Defendem que, diante da repercussão nacional das condutas relatadas, a ação civil pública representa meio processual idôneo para a tutela dos interesses difusos e coletivos em questão, inclusive quando direcionada contra instituições financeiras.
Para embasar essa conclusão, citam jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, a qual reconhece a adequação desse instrumento em hipóteses que envolvam práticas no mercado de consumo financeiro.
Sustentam, assim, que estão presentes os fundamentos legais e jurisprudenciais que autorizam a incidência das normas consumeristas e concorrenciais ao caso concreto, bem como a pertinência da via eleita para a proteção dos interesses coletivos discutidos na presente demanda.
Aduzem que os réus integram o Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), cuja estrutura normativa tem por finalidade garantir segurança, inclusão financeira e concorrência na oferta de serviços de pagamento.
Afirmam que o SPB é composto por diversos agentes, como emissores, credenciadoras e bandeiras, com funções interligadas que viabilizam transações financeiras eletrônicas.
Relatam que os emissores, como o ITAÚ, são responsáveis pela autorização das transações e pela cobrança da Tarifa de Intercâmbio (TIC), enquanto as credenciadoras conectam os lojistas às bandeiras e repassam os valores das transações, descontados da Merchant Discount Rate (MDR).
As bandeiras, por sua vez, como a MASTERCARD, organizam os arranjos de pagamento e definem os parâmetros tarifários.
Destacam que as carteiras digitais escalonadas operam em modelo de pagamento em duas etapas, dependente da autorização dos emissores para a conclusão das transações.
Alegam que, nesse contexto, tanto ITAÚ quanto MASTERCARD ocupam posições estratégicas e regulatórias que afetam diretamente a viabilidade e os custos dessas operações.
Apontam que a MASTERCARD, enquanto instituidora de arranjo de pagamento, exerce papel central no ecossistema, com capacidade de influenciar os custos das transações realizadas com seus cartões, inclusive nos arranjos escalonados.
Entre 2021 e 2025, teria promovido aumentos significativos e unilaterais nas tarifas de intercâmbio, sem transparência ou justificativa técnica, o que teria elevado os custos finais ao consumidor e restringido a concorrência no setor.
Sustentam que, além da TIC, foram instituídas tarifas adicionais por transação, onerando ainda mais a cadeia de pagamentos, sobretudo no contexto das carteiras digitais, mais utilizadas por consumidores de menor renda.
Argumentam que essas medidas impactam inclusive o uso do PIX, quando intermediado por estruturas não verticalizadas, tornando-o menos atrativo em razão do aumento artificial dos custos.
Asseveram que tal conduta favorece grandes emissores - como instituições financeiras - enquanto prejudica diretamente os consumidores e as carteiras digitais, dificultando sua competitividade no mercado de pagamentos.
Ressaltam que a elevação sem justa causa dos preços viola o art. 39, X, do Código de Defesa do Consumidor, além de comprometer os princípios constitucionais da livre concorrência e da defesa do consumidor.
Acrescentam que a majoração de preços sem justificativa enquadra-se entre as práticas abusivas há muito reprimidas pelo ordenamento jurídico, desde a Lei 4.137/62, passando pelo próprio CDC e pela jurisprudência, que admite controle judicial por meio de ação civil pública.
Classificam tal conduta como abuso de poder econômico e violação da ordem econômica.
Mencionam que, embora revogada, a antiga Lei 8.884/94 ainda serve como parâmetro na avaliação da ausência de justa causa na elevação de preços, critério também adotado pela Lei 12.529/2011, que orienta a repressão a infrações concorrenciais, inclusive quando seus efeitos lesivos ainda não se concretizaram.
No caso concreto, relatam que a MASTERCARD teria elevado as tarifas aplicáveis a carteiras digitais de forma desproporcional, com impactos diretos nas transações à vista e parceladas, sobretudo nas plataformas escalonadas.
Alegam que a conduta restringe a concorrência, favorece grandes emissores e desestimula o uso das carteiras digitais como meio de pagamento.
Sublinham que a prática beneficia as instituições financeiras emissoras de cartões, que recebem a TIC majorada, ao passo que as carteiras digitais enfrentam aumento de custos e perda de competitividade.
Tal assimetria, afirmam, limita as opções do consumidor e contribui para a concentração de mercado.
Destacam a ausência de comprovação, por parte da MASTERCARD, de qualquer aumento de custo que justificasse a majoração imposta, em afronta à neutralidade exigida pelo art. 5º do Anexo I da Resolução 150/2021 do Banco Central, que veda práticas que favoreçam determinados participantes ou prejudiquem a concorrência.
Concluem que a conduta atribuída à MASTERCARD demanda controle judicial, a fim de restabelecer o equilíbrio concorrencial e garantir a proteção do consumidor, em conformidade com os princípios previstos no art. 170, incisos IV, V e VII, da Constituição Federal.
Mencionam, ainda, que a MASTERCARD possui histórico recorrente de práticas abusivas, tanto no Brasil quanto no exterior, valendo-se de sua posição dominante enquanto instituidora de arranjos de pagamento.
Apontam a existência de processos antitruste nos Estados Unidos e ações coletivas no Reino Unido, decorrentes da imposição de tarifas consideradas excessivas e restritivas à concorrência.
No plano nacional, citam o processo administrativo instaurado pela SENACON (PA nº 08084.006175/2024-35), que resultou na edição de nota técnica reconhecendo o aumento expressivo da TIC sem causa justificável, culminando na imposição de medida cautelar determinando a suspensão dos reajustes tarifários.
Alegam que tais antecedentes demonstram a recorrência das condutas abusivas atribuídas à MASTERCARD, reforçando a necessidade de acolhimento integral dos pedidos formulados nesta ação civil pública.
No tocante ao ITAÚ, alegam que, desde dezembro de 2023, o banco adotou política discricionária de reprovação de transações realizadas por carteiras digitais, valendo-se de sua posição de emissor no arranjo de pagamentos.
Essa conduta, segundo afirmam, não se basearia em critérios técnicos objetivos, atingindo inclusive consumidores com histórico de crédito satisfatório.
Apontam que, embora as transações sejam negadas no ambiente das carteiras digitais, os mesmos pagamentos são aprovados no aplicativo do próprio banco, o que indicaria direcionamento forçado do usuário aos canais institucionais.
Sustentam que a estratégia visaria enfraquecer a atuação das carteiras digitais concorrentes e promover soluções próprias, como a carteira ITI.
Acrescentam que, ao mesmo tempo em que recusa pagamentos por carteiras digitais com base no risco de crédito, o ITAÚ passou a oferecer serviço próprio de parcelamento via PIX - modalidade antes apontada como arriscada -, demonstrando, conforme alegam, a seletividade da conduta.
Pontuam que a negativa sistemática de transações afeta indistintamente todos os perfis de risco, evidenciando o caráter anticompetitivo da medida e gerando prejuízos diretos às carteiras digitais e aos consumidores, privados da liberdade de escolha e de condições mais vantajosas.
Informam que o ITAÚ foi alvo de medida preventiva imposta pelo CADE no âmbito de inquérito administrativo instaurado para apurar práticas anticoncorrenciais no mercado de pagamentos.
A medida foi adotada após constatação de que o banco estaria recusando transações efetuadas por carteiras digitais concorrentes, enquanto as mesmas operações eram aprovadas em sua própria plataforma.
Ressaltam que a investigação teve origem em representação do Ministério Público Federal, com base em documentos que comprovariam a prática reiterada de recusa infundada de transações, sem justificativa ligada ao risco de crédito, configurando discriminação entre concorrentes.
Apontam que o CADE, em nota técnica, concluiu pela inexistência de fundamento legítimo para as negativas, indicando violação ao marco regulatório vigente e caracterização de conduta excludente.
A medida preventiva imposta, entretanto, foi posteriormente suspensa por decisão judicial provisória, ainda pendente de julgamento definitivo.
Afirmam que o ITAÚ não nega as práticas impugnadas, limitando-se a apresentar justificativas que, segundo os órgãos de controle, não afastam o caráter anticompetitivo da política adotada.
Argumentam que tal circunstância reforça a urgência da intervenção jurisdicional, com vistas a evitar a perpetuação de práticas que comprometam a livre concorrência e prejudiquem os consumidores.
Requerem, por fim, em sede de tutela provisória de urgência, inaudita altera parte: a) A inclusão da presente ação no Cadastro Nacional de Informações de Ações Coletivas do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), conforme previsto na Resolução Conjunta nº 02/2011 do CNJ e do Conselho Nacional do Ministério Público. b) Em face da MASTERCARD: 1.
A suspensão imediata do aumento das tarifas de intercâmbio implementado a partir de 10 de abril de 2025, com o restabelecimento da estrutura tarifária anteriormente vigente; 2.
A fixação de multa diária no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em caso de descumprimento da ordem judicial. c) Em face do ITAÚ: 1.
A determinação para que a instituição se abstenha de recusar ou negar a aprovação de transações realizadas com cartões de crédito por meio de plataformas de carteiras digitais, sempre que não houver justificativa técnica plausível e fundamentada; 2.
A imposição de multa no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por cada recusa injustificada constatada. d) Ao final, requerem a procedência da ação, nos seguintes termos: - A autorização para que os consumidores prejudicados possam, após o trânsito em julgado, promover a execução individual dos valores devidos, tanto em decorrência do descumprimento das medidas de urgência quanto do julgamento procedente da ação, destinando-se ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos os valores não reclamados. - Em relação à MASTERCARD: 1.
A declaração de ilegalidade dos aumentos tarifários implementados a partir de 10 de abril de 2025, com a consequente ordem de retorno à estrutura anterior de tarifas; 2.
A condenação ao ressarcimento dos danos materiais sofridos pelos consumidores, a serem apurados em fase de liquidação de sentença, correspondentes à diferença paga em razão da majoração indevida, com atualização monetária desde cada débito e incidência de juros legais a partir da citação. - Em relação ao ITAÚ: 1.
A confirmação da obrigação de não recusar transações com cartões de crédito via carteiras digitais, salvo quando houver justificativa técnica fundamentada, afastando condutas arbitrárias ou discriminatórias.
Adicionalmente, solicitam: * A citação dos réus, por meio eletrônico, ou, alternativamente, via postal, para que apresentem contestação no prazo legal; * A intimação do Ministério Público para intervir no feito como custos legis, nos termos do art. 5º, §1º, da Lei da Ação Civil Pública; * A produção de todos os meios de prova em direito admitidos, inclusive pericial, testemunhal e documental; * A fixação do valor da causa em R$ 100.000,00 (cem mil reais), nos termos do art. 18 da LACP, com a consequente dispensa do adiantamento de custas; * Que todas as intimações sejam dirigidas aos advogados indicados nos autos, com publicações exclusivamente em seus nomes.
Passo a relatar a manifestação voluntária dos réus, que ingressaram no feito mesmo antes da citação e intimação.
ITAÚ: Em manifestação protocolada sob o id. 211390465, o réu ITAÚ sustenta que a presente ação estaria sendo utilizada como instrumento para influenciar decisões já submetidas a outros juízos.
Alega que a tutela provisória de urgência requerida pelos autores teria por finalidade interferir indevidamente em políticas adotadas pelo banco, as quais já teriam sido objeto de apreciação pelo Banco Central do Brasil (BACEN), que reconheceu sua legalidade.
Argumenta, ainda, que a controvérsia se encontra sob análise em outros processos judiciais, mencionando, inclusive, decisão proferida no Mandado de Segurança nº 1016133-46.2025.4.01.3400, pela Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO, que suspendeu medida preventiva imposta pelo CADE ao ITAÚ, afastando, de forma provisória, qualquer obrigação de alterar a política de aprovação de transações com carteiras digitais.
Assevera que os autores omitiram tais desdobramentos na petição inicial, o que afastaria os requisitos de verossimilhança e urgência necessários ao deferimento da tutela inaudita altera parte.
Aponta, ainda, a inexistência de interesse processual, a ausência de representatividade adequada das associações demandantes e a legalidade da conduta adotada pelo banco, amparada em análise de risco de crédito, critérios técnicos e conformidade com as normas aplicáveis aos arranjos de pagamento.
Nega qualquer viés discriminatório na política adotada, afirmando que esta é aplicada indistintamente a todas as carteiras digitais, inclusive à própria carteira "iti", e que os consumidores continuam dispondo de ampla variedade de meios alternativos para aporte de recursos.
Ao final, requer que seja garantido prazo mínimo de cinco dias úteis para a manifestação dos réus antes da apreciação da liminar, além da intimação do Ministério Público, do CADE e do BACEN.
Subsidiariamente, pleiteia o indeferimento da medida postulada, por ausência dos requisitos legais de periculum in mora e fumus boni iuris.
MASTERCARD: Em manifestação apresentada sob o ID 212110551, a Mastercard Brasil Soluções de Pagamento Ltda. requer a concessão de prazo não inferior a cinco dias úteis para apresentação de resposta antes da análise da tutela provisória de urgência.
Alega que a matéria discutida envolve elevada complexidade técnica e regulatória, exigindo instrução adequada e oitiva das partes envolvidas.
Argumenta que a política tarifária questionada, especialmente no tocante à Tarifa de Intercâmbio (TIC), encontra-se em conformidade com o marco normativo estabelecido pelo Banco Central do Brasil, que teria reconhecido tanto a legalidade quanto a discricionariedade da Mastercard na fixação dos valores, desde que observados os limites legais.
Destaca que decisões administrativas e judiciais anteriores, como aquelas proferidas pela Justiça Federal da 3ª Região, já teriam afastado a competência da SENACON para análise do tema, bem como a existência de relação de consumo entre os integrantes dos arranjos de pagamento.
Afirma que a presente demanda representa, supostamente, mais um episódio de litigância associativa predatória, promovida por entidades sem representatividade adequada, que reiteram alegações anteriormente rejeitadas em outros foros.
Sustenta que a TIC não recai sobre o consumidor final, mas resulta de acertos entre emissores e credenciadores, o que afastaria a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e comprometeria a legitimidade dos autores.
Defende que os pressupostos legais para a concessão da tutela provisória não estão configurados, invocando a ausência de verossimilhança das alegações, inexistência de urgência ou de risco iminente de dano e a falta de impacto concorrencial relevante.
Ressalta, por fim, que qualquer modificação prematura na estrutura tarifária poderá provocar desequilíbrios significativos no setor de pagamentos.
Diante disso, requer o indeferimento do pedido de tutela provisória.
Alternativamente, pleiteia que sua análise seja realizada apenas após o decurso de prazo mínimo de cinco dias úteis para manifestação técnica e jurídica.
Ao final, solicita a observância do prazo legal para apresentação de contestação. É o relatório.
Guarda-se, a presente, atuação preocupante dos réus e complexidade que dependerá de dilação probatória em momento oportuno.
No entanto, não poderá o magistrado se furtar na análise da tutela provisória de urgência.
Em juízo de cognição sumária, certos pontos merecem atenção deste Juízo, não para satisfação dos interesses das partes, mas, tendo como objetivo final, a proteção aos consumidores, nos limites do CDC, os quais, alegadamente, são vítimas de aumentos tarifários e negativas de compras através do uso de carteiras digitais.
A hipótese apresenta relatório completo, dispensando-se maiores esclarecimentos nesse ponto da decisão.
Práticas quase invisíveis aos olhos de um único utente são ampliadas quando milhares de consumidores são agrupados numa mesma situação, como parece ser o caso em tela.
A negativa indevida passa desapercebida se analisada em um único caso em concreto.
Mas tudo isso muda quando um número relevante de consumidores é atingido por atuações abusivas de fornecedores de serviços e produtos, o que será apurado neste feito.
Assim, passo a tecer algumas considerações que julgo necessárias.
Em primeiro lugar, alega-se na manifestação do Banco Itaú S/A a existência de Mandado de Segurança nº 1016133-46.2025.4.01.3400, pela Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO, que teria suspendido medida preventiva imposta pelo CADE ao ITAÚ, afastando, de forma provisória, qualquer obrigação de alterar a política de aprovação de transações com carteiras digitais.
No entanto, trata-se de decisão que não diz respeito às partes em litígio, sendo certo, também, que a medida imposta pelo CADE é administrativa, cabendo revisão pelo Judiciário, se for o caso.
Ainda, dúvida não há quanto à sede adequada da presente ACP para discutir eventual atuação danosa atribuída pelos autores aos réus.
Os próprios réus informam que os fatos alegados na petição inicial não são novos, de modo que não há razão ao deferimento de prazo para suas respectivas manifestações nos autos.
Reconhece-se a boa-fé dos réus quando se manifestam nos autos antes da intimação e citação.
No entanto, não há razão plausível para o deferimento de prazo complementar.
Não se vislumbra, a princípio, a necessidade ou obrigatoriedade de atuação do CADE ou do BACEN no feito, cuja matéria será reavaliada na fase instrutória.
A princípio, análise concorrencial é da competência de Juízos Empresariais, mediante a dilação probatória nos termos requeridos em provas e que serão julgados pelo magistrado.
A Mastercard argumenta que a política tarifária questionada, especialmente no tocante à Tarifa de Intercâmbio (TIC), encontra-se em conformidade com o marco normativo estabelecido pelo Banco Central do Brasil, que teria reconhecido tanto a legalidade quanto a discricionariedade da Mastercard na fixação dos valores, desde que observados os limites legais.
Nesse ponto, é crucial que tal alegação seja devidamente comprovada nos autos.
Os inúmeros aumentos tarifários (índices 210709492, 210712525 e 210712529) demonstram a plausibilidade do direito pleiteado pelos autores (isto em análise perfunctória). É importante alertar aos autores que, alguns documentos imprescindíveis à distribuição da ação merecem ser apresentados de forma legível, tal como o do índex 210712533.
Noutro giro, a tutela provisória merece deferimento liminar, considerando o tramite da presente demanda (duração), sua complexidade documental e pericial, e, possivelmente, milhares de violações diárias aos direitos dos consumidores (e por consequência, às carteiras digitais - que não são passíveis de proteção na presente ACP).
A demora no processamento do feito poderá trazer danos irreversíveis àqueles que dependem de um sistema justo, igualitário e confiável.
Isto posto, considerando o mais que dos autos consta, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, para, em relação à Mastercard, determinar a suspensão imediata do aumento das tarifas de intercâmbio implementado a partir de 10 de abril de 2025, com o restabelecimento da estrutura tarifária anteriormente vigente, sob pena de multa a ser fixada oportunamente por este Juízo.
Em relação ao Itaú, determino que se abstenha de recusar ou negar a aprovação de transações realizadas com cartões de crédito por meio de plataformas de carteiras digitais, sempre que não houver justificativa técnica plausível e fundamentada, que será apurada em momento oportuno, inclusive com fixação de multa por cada negativa reconhecida como indevida.
Citem-se e intimem-se.
Intime-se o Ministério Público.
Por fim, DEFIRO o prazo de 10 (dez) dias para que os autores apresentem toda a documentação inicial de forma legível.
Nas razões recursais, a agravante Mastercard Brasil Soluções de Pagamento Ltda. alega, em síntese: (1) a ilegitimidade da ABRADECONT e da ABRANET para a propositura da Ação Civil Pública.
Argumenta que estas associações civis não possuem qualquer representatividade e são desconhecidas, mesmo no Rio de Janeiro, aduzindo que se constata a movimentação da escolha intencional de novos tribunais, uma vez que já há disputa sobre a TIC no Judiciário Federal de São Paulo; (2) a incompetência da Vara Empresarial do Rio de Janeiro em decorrência da conexão com a demanda mencionada, havendo risco de prolação de decisões conflitantes.
Pontua que, desde 03/04/2025, já tramita perante a 13ª Vara Cível da Justiça Federal de São Paulo, ação distribuída sob o nº 5008788-52.2025.4.03.6100 (doc. 4) ajuizada como cautelar antecedente, pela MASTERCARD contra a União Federal, em razão de decisão administrativa da Secretaria Nacional do Consumidor (Senacon), que determinou a suspensão do aumento da TIC nos Arranjos de Pagamentos instituídos pela MASTERCARD.
Assinala que na citada ação, em que foi deferida medida liminar em cautelar antecedente para suspender a decisão da Senacon, a legalidade da TIC é a causa de pedir para que, na esteira da declaração de nulidade da decisão administrativa da Senacon, possa a MASTERCARD prosseguir o exercício de seu direito/obrigação de estabelecer e regrar as estratégias de seus Arranjos de Pagamento, em específico, a modulação da TIC, sem sofrer sanções administrativas daquele órgão consumerista. (3) a litigância abusiva.
Explica que as agravadas buscam a aplicação de dispositivos do CDC com inversão do ônus da prova, embasadas em gratuidade judicial (própria das associações), estratégia que visa a legitimação de associações que atuam como supostas defensoras de consumidores em juízo em "law fare".
Aduz que no caso da desconhecida ABRADECONT, não há notícia no seu site sobre quem compõe sua diretoria, quantos associados têm e, além disso, não há deliberação assemblear específica nos autos autorizando o ajuizamento dessa ACP, faltando aos autos a comprovação da exigência jurisprudencial para a defesa em tutela coletiva por associações ((REsp 980.716; REsp 651.064). seus "sócios" são o Sr.
Jurandyr Vital Danielli Filho e a Sra.
Daniella Martins Carvalho (advogada que atua por meio dessa Entidade Associativa).
Os dados que se destacam decorrem do Portal da Transparência, que revelam que a ABRADECONT tem sido favorecida com recursos do Governo Federal, totalizando R$ 392.492.473,08 (Trezentos e noventa e dois milhões, quatrocentos e noventa e dois mil, quatrocentos e setenta e três reais e oito centavos).
Acrescenta que se trata de entidade que deve perante o fisco, por isso, sua certidão fiscal não é positiva.
Pontua que, isso é tudo, menos uma entidade de defesa de direitos coletivos do consumidor; muito menos deveria litigar sob o pálio da gratuidade.
Em relação à ABRANET, observa que se trata de associação sediada em São Paulo, sendo possível constatar em seus estatutos e do site da internet, que não possui autorização legal nem, portanto, legitimidade, para pleitear direitos de consumidores.
Aduz que se sua pretensão é discutir aspectos concorrenciais, o caminho seria o CADE, onde, ao que se tem notícia da petição do Itaú, já há também discussão administrativa judicializada; (4) a inexistência dos requisitos mínimos para o ajuizamento da ACP, ausentes direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos de consumidores, pois não há relação de consumo.
Afirma que a TIC afeta os credenciadores, que podem optar por repassar ou não o valor para os estabelecimentos comerciais.
Observa que a cobrança da TIC ocorre entre entidades empresariais e com finalidade voltada ao equilíbrio do sistema de arranjos de pagamentos.
Não há qualquer relação entre a bandeira, que estabelece as regras de TIC, com o consumidor.
Cita julgado do E.
Superior Tribunal de Justiça a fim de amparar a tese defendida, qual seja, a inexistência de relação jurídica de consumo entre os comerciantes no âmbito dos arranjos de pagamento; (5) a falta de evidências de abusividade na cobrança da TIC.
Pondera que ainda que houvesse relação de consumo ou efeito sobre os consumidores, o tema seria afeto à Senacon, que deveria seguir seu Guia de Controle de Preços, não se cuidando de tema para cautelar de ofício, seja da Senacon, seja do Poder Judiciário, sem ampla produção probatória técnica. (6) a competência do BACEN para a análise da TIC.
Não há qualquer irregularidade na definição da TIC pelos procedimentos adotados pela MASTERCARD, cuja discricionariedade foi reconhecida pelo BACEN, autarquia legalmente competente para regular e fiscalizar os Arranjos de Pagamento, conforme se extrai de trecho do Ofício n. 7344/2025-BCB/DECEM (Doc. 6).
Observa que a atuação da bandeira de cartão de crédito é pautada pela busca do equilíbrio na relação com os participantes do arranjo; (7) que a definição da TIC não é uma mera imposição arbitrária de percentuais definidos aleatoriamente.
Trata-se de tarefa complexa, que não pode ser considerada equivocada apenas com os índices genéricos apresentados pelas AGRAVADAS na ACP de origem.
A mera variação não pode levar à conclusão de que há algum equívoco nos níveis estabelecidos pela MASTERCARD. (8) a ausência dos requisitos autorizadores para a tutela provisória requerida.
Como supostos fundamentos para a concessão da medida liminar são frágeis, com a análise superficial sobre os índices apresentados pela ABRANET e pela ABRADECONT.
Tais dados não evidenciaram qualquer efeito nos arranjos de pagamento, sendo inexistente qualquer nexo causal.
Ainda assim, a decisão agravada considerou que haveria prejuízos aos consumidores, que não são parte dos arranjos de pagamento e sem qualquer evidência de que haveria o repasse de variações a eles.
Assinala a ausência de demonstração de risco iminente ao direito tutelado, pontuando que o ajuizamento da ACP ocorreu apenas em julho, ou seja, mais de três meses após a alegada alteração da TIC.
Ressalta que não há qualquer demonstração pelas agravadas, por meio de pareceres técnicos ou econômicos, do tal risco de aumento de preços aos consumidores de uma prática que já está há quatro meses no mercado.
Trata-se de suposto dano hipotético, que jamais deveria ter sido admitido em primeiro grau, de maneira tão descuidada, em sede de liminar.
Quanto ao fumus boni iuris, acrescenta que as agravadas fundamentaram a presença do requisito consoante as seguintes razões: (i) violações ao CDC e à Resolução 150/2021 do BACEN; (ii) aumento da TIC; (iii) custos de 70% de processamento de cartões atribuídos à TIC e; (iv) ações judiciais no exterior em face da MASTERCARD.
Assinala a agravante que, em relação à Resolução n. 150/2021 do Bacen, a ABRANET e a ABRADECONT se limitaram a argumentar que houve "afronta aos deveres de neutralidade impostos".
Não houve qualquer demonstração de como teria ocorrido a suposta afronta ou tampouco o dispositivo específico violado.
Aduz que carece de razoabilidade a afirmação de que 70% dos custos de processamento seriam de tarifas, especialmente relacionadas à TIC, no caso de transações de cartão de crédito.
O subsídio utilizado pela ABRANET e pela ABRADECONT não possui qualquer ligação com a realidade brasileira, pois o texto aborda o cenário americano de tarifas, conforme trecho que transcreve.
Acrescenta que ações em andamento no exterior não repercutem na jurisdição brasileira. (9) a existência de riscos reversos.
Argumenta que se as condições econômicas tornarem a TIC menos atrativa aos emissores, haverá inevitável impacto na cadeia, como redução de investimentos em inovação, redução na oferta de cartões e na concessão de crédito, aumento das anuidades, redução de isenções de tarifas aos clientes de menor porte econômico, além da redução do volume transacional, o que impacta diretamente as próprias carteiras digitais.
Há que se considerar ainda que mesmo os credenciadores serão prejudicados, pois, com o desequilíbrio do ciclo virtuoso do arranjo de pagamentos e o desestímulo à concessão de meios de pagamento pelos emissores, inevitavelmente haverá redução do uso dos meios eletrônicos de pagamentos e, por consequência, diminuirá a demanda pelos serviços prestados pelos fornecedores dos meios de pagamento ("maquininhas").
Aduz que o impacto negativo será sentido também na ampliação da concorrência e da inovação.
A TIC representa importante estímulo à entrada de novos competidores no mercado do meio de pagamentos, como é o caso das fintechs, que se valem da TIC para monetizar-se e assim poder oferecer serviços a baixo custo ou gratuitos.
Diante do exposto, pleiteia a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Requer seja declarada a competência do Juízo prevento da 13a Vara Cível da Justiça Federal de São Paulo- SP (proc. nº 0906672-20.2025.8.19.0001, para o processamento da ACP em razão da conexão.
Relatados, passo a decidir.
Cinge-se a presente decisão tão somente a verificar se estão presentes os requisitos autorizadores da atribuição do efeito suspensivo, quais sejam: a probabilidade de a decisão impugnada ensejar a ocorrência de lesão de difícil reparação à agravante ou risco ao resultado útil do processo, condicionada à demonstração da plausibilidade do direito nas alegações deduzidas nas razões recursais.
Trata-se na origem de ação civil pública ajuizada pelo Instituto ABRADECONT e ABRANET - Associação Brasileira de Internet em face de Mastercard Brasil Soluções de Pagamento Ltda. e Itaú Unibanco S.A., tendo por objeto a tutela de direitos difusos e coletivos de consumidores e carteiras digitais.
Afirma-se na ação coletiva que a sociedade empresária Mastercard, ora agravante, teria promovido, entre 2021 e 2025, aumentos injustificados e excessivos na tarifa de intercâmbio (TIC), elevando indevidamente os custos arcados pelos consumidores em transações com cartões de crédito.
O instituidor dos arranjos de pagamento, em princípio, atua com discricionariedade na fixação da taxa de intercâmbio, de modo a promover o equilíbrio no mercado de pagamento eletrônico.
Nesse sentido, o ofício do Banco Central do Brasil, de 21 de março de 2025 (id. 43 do anexo 1): " Já com relação ao nível tarifário adotado pela Mastercard e ao objetivo observado de remunerar os emissores pagadores em função do risco de crédito e inadimplência dos usuários nos arranjos de transferência, entendemos que o IAP tem discricionariedade para estabelecer os valores das tarifas considerando os custos e os riscos envolvidos de forma a maximizar a utilização do arranjo e alinhar o interesse dos participantes, respeitado eventual limite de remuneração que venha a ser atribuído pelo BCB, conforme competência atribuída pela Lei nº 12.865, de 2013".
Em sede de cognição sumária, não se vislumbra de plano a existência de elementos que indiquem que os aumentos da tarifa de intercâmbio, perpetrados pela agravante, ocorreram de forma injustificada e em patamares excessivos, bem como de que tenham ensejado repercussões negativas sobre os consumidores e carteiras digitais, afetando o equilíbrio concorrencial.
Acrescenta-se que a decisão administrativa proferida pela Secretaria Nacional do Consumidor (Senacon) - nº 11/2024/Assessoria-SENACON/GAB-08084.006175/2024-35 - para que a recorrente se abstenha de prosseguir com alterações na elevação da TIC, sob pena de multa diária de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em caso de descumprimento, teve seus efeitos obstados em razão da decisão favorável obtida nos autos da tutela cautelar antecedente promovida pela agravante em face da União Federal (processo nº 5008788-52.2025.4.03.6100), impedindo aquele órgão de praticar qualquer ato sancionador contra a bandeira de cartão de crédito ou que impeça, suspenda ou de qualquer forma embarace eventuais definições ou alterações nas políticas tarifárias da autora relativa aos arranjos de pagamento, até decisão ulterior.
Neste cenário, considero insuficientes os elementos existentes neste momento para autorizar a medida requerida pelas agravadas, que importa em intervenção do Poder Judiciário no mercado econômico, e, em consequência, defiro o efeito suspensivo pretendido.
Comunique-se ao Juízo a quo a presente decisão.
Intimem-se as agravadas para apresentar contrarrazões. À douta Procuradoria de Justiça.
Rio de Janeiro, data da assinatura digital.
Daniela Brandão Ferreira Desembargadora Relatora Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro 14ª Câmara de Direito Privado - 
                                            
12/08/2025 14:59
Expedição de documento
 - 
                                            
12/08/2025 10:20
Concessão de efeito suspensivo
 - 
                                            
08/08/2025 00:05
Publicação
 - 
                                            
07/08/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 128ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 05/08/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0063322-18.2025.8.19.0000 Assunto: Cláusulas Abusivas / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL 2 VARA EMPRESARIAL Ação: 0906672-20.2025.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00685955 AGTE: MASTERCARD BRASIL SOLUCOES DE PAGAMENTO LTDA.
ADVOGADO: DR(a).
LUCIANO BENETTI TIMM OAB/RS-037400 AGDO: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE INTERNET-ABRANET AGDO: INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E TRABALHADOR-ABRADECONT ADVOGADO: LUIS FELIPE SALOMÃO FILHO OAB/RJ-234563 ADVOGADO: GEORGES ABBOUD OAB/SP-290069 ADVOGADO: RODRIGO CUNHA MELLO SALOMÃO OAB/RJ-211150 ADVOGADO: MATHEUS RODRIGUES BARCELOS OAB/RJ-163297 Relator: DES.
DANIELA BRANDÃO FERREIRA - 
                                            
05/08/2025 15:03
Conclusão
 - 
                                            
05/08/2025 15:00
Distribuição
 - 
                                            
05/08/2025 14:41
Remessa
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05/08/2025 14:27
Documento
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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