TJRJ - 0828305-71.2024.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 09:22
Juntada de Petição de petição
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30/08/2025 03:07
Decorrido prazo de AURELIO DA TORRE BOGOSSIAN em 29/08/2025 23:59.
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23/08/2025 01:49
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 22/08/2025 23:59.
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23/08/2025 01:49
Decorrido prazo de CYNTHIA MARTINS DE SOUZA em 22/08/2025 23:59.
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20/08/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 00:19
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
O feito encontra-se em ordem, sendo as partes legítimas e bem representadas, presentes os pressupostos de constituição e validade do processo, não havendo nulidades a declarar, dou o feito por saneado.
Indefiro a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII do CDC, eis que a autora não é hipossuficiente quanto à mesma.
Fixo como ponto controvertido: a ocorrência de violação do medidor de consumo com apuração de supostas irregularidades.
Quanto à prova documental suplementar reporto-me ao disposto nos artigos 434 e 435 do CPC.
Defiro a produção da prova pericial de engenharia requerida pela autora e nomeio Perito o Dr.
Aurélio Bogossian, engenheiro civil (CREA), tel. 99971-8898, membro do IEL com larga experiência e já cadastrado neste juízo.
Intime-se o mesmo para que, no prazo de 05 dias, informe se aceita o encargo, apresentando o seu currículo resumido, na forma do artigo 465, § 2º, do CPC.
O Perito deverá informar também os honorários propostos [ , para o recebimento na forma da Resolução n.° 02/2018 do Conselho da Magistratura, publicada no D.
O. de 01.02.2018, uma vez que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça.
Sobre a proposta de honorários, as partes deverão se manifestar em 5 dias.
Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos no prazo legal.
Fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo, após a retirada dos autos pelo expert, devendo antes ocorrer o depósito em adiantamento dos honorários pelas partes, já que ambas solicitaram a prova (art. 95, do CPC).
O laudo deverá observar os requisitos do artigo 473, do CPC, limitando-se ao esclarecimento das questões fáticas sob análise.
Com a juntada do laudo, as partes sobre ele deverão se manifestar em 15 dias (artigo 477, do CPC).
Após, apreciarei a necessidade de produção de prova oral, requerida pela ré. -
13/08/2025 06:44
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 06:44
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 06:44
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 15:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/08/2025 14:34
Conclusos ao Juiz
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11/08/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 08:03
Conclusos ao Juiz
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09/04/2025 12:40
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 00:48
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:48
Decorrido prazo de CYNTHIA MARTINS DE SOUZA em 31/03/2025 23:59.
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24/03/2025 00:02
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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23/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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21/03/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 15:59
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 00:39
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 15/10/2024 23:59.
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15/10/2024 14:21
Juntada de Petição de contra-razões
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11/10/2024 09:35
Juntada de Petição de contestação
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07/10/2024 16:05
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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02/10/2024 00:05
Decorrido prazo de CYNTHIA MARTINS DE SOUZA em 01/10/2024 23:59.
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24/09/2024 20:28
Juntada de Petição de diligência
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24/09/2024 11:20
Expedição de Mandado.
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24/09/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 15:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DENISE GENESIA MELO DE ALMEIDA TIBURCIO BORGES - CPF: *81.***.*84-13 (AUTOR).
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23/09/2024 15:10
Concedida a Antecipação de tutela
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23/09/2024 14:49
Conclusos ao Juiz
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09/08/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 18:39
Conclusos ao Juiz
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08/08/2024 18:39
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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