TJRJ - 0802105-52.2025.8.19.0254
1ª instância - Capital Ix Jui Esp Civ (Vila Isabel)
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 14:48
Baixa Definitiva
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15/09/2025 14:48
Arquivado Definitivamente
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15/09/2025 14:48
Baixa Definitiva
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04/09/2025 00:51
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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02/09/2025 17:00
Ato ordinatório praticado
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02/09/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2025 11:38
Conclusos ao Juiz
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02/09/2025 11:01
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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02/09/2025 02:10
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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29/08/2025 17:51
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 17:51
Transitado em Julgado em 29/08/2025
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29/08/2025 03:23
Decorrido prazo de PAMELLA SANTOS DOS PASSOS em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 03:23
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 28/08/2025 23:59.
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14/08/2025 00:49
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Vila Isabel 9º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Vila Isabel Rua Senador Furtado, 8, Maracanã, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20270-020 SENTENÇA Processo: 0802105-52.2025.8.19.0254 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PAMELLA SANTOS DOS PASSOS RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS Homologo, por sentença, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei.º 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, tratando-se de sentença de improcedência ou de extinção do feito sem resolução do mérito, dê-se baixa e arquivem-se imediatamente.
Tratando-se de sentença de procedência, após o trânsito em julgado aguarde-se o prazo de 30 dias, nada sendo requerido, proceda-se a baixa e ao arquivamento.
Tal prazo, fixado pelo Juízo com a finalidade de se alcançar a boa gestão cartorária, se fundamenta no princípio da celeridade que rege a Lei 9.099/95.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 11 de agosto de 2025.
RICARDO DE ANDRADE OLIVEIRA Juiz Titular -
12/08/2025 16:12
Ato ordinatório praticado
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12/08/2025 06:51
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 06:51
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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11/08/2025 22:54
Conclusos ao Juiz
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11/08/2025 21:35
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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11/08/2025 21:35
Juntada de Projeto de sentença
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11/08/2025 21:35
Recebidos os autos
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10/07/2025 10:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo PAOLA BRUNO RISCAROLLI
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10/07/2025 10:42
Audiência Conciliação realizada para 10/07/2025 10:45 9º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Vila Isabel.
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10/07/2025 10:42
Juntada de Ata da Audiência
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10/07/2025 08:49
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2025 11:30
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 19:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/05/2025 19:37
Audiência Conciliação designada para 10/07/2025 10:45 9º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Vila Isabel.
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21/05/2025 19:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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