TJRJ - 0822383-35.2022.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 01:57
Decorrido prazo de GISELE CUBA RICHE em 25/08/2025 23:59.
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18/08/2025 01:03
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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16/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 INTIMAÇÃO Processo: 0822383-35.2022.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR : ROSELI DOS SANTOS SILVA RÉU : sorria rio V ltda Intimar a i.perita, Srª GISELE CUBA RICHE, de sua nomeação para atuar nos autos em destaque, sendo necessário que v.sa. informe se aceita o encargo e, sendo o caso, diga qual a proposta de honorários periciais, conforme decisão de id.146755343 que passo a transcrever: "Não foram arguidas preliminares.
Estão presentes todos os pressupostos de existência e validade do processo e as condições da ação.
As partes são legítimas e estão regularmente representadas.
O processo está em ordem, o Juízo é competente e a demanda está regularmente formulada, não havendo nulidades ou irregularidades a serem sanadas.
Assim sendo, declaro saneado o processo.
Fixo como pontos controvertidos da lide, nos termos do artigo 357, II e IV, do CPC, o seguinte: a) Se houve ou não falha na prestação dos serviços da parte ré. b) A ocorrência ou não dos danos materiais, morais e estéticos. c) A necessidade ou não de custear a realização de cirurgia reconstrutiva.
No ponto, verifico que se trata de nítida relação de consumo, por estarem as partes inseridas nos conceitos de consumidor e fornecedor dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Quanto à distribuição do ônus probatório (artigo 357, inciso III, do CPC), desnecessária a inversão do ônus da prova, por dois motivos: a) Porque o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do reclamante é naturalmente ônus da parte ré, tal qual prevê a legislação processual civil em vigor; b) Diante da complexidade, a prova pericial é necessária para o deslinde da causa.
Defiro a produção de prova documental pelas partes, desde que superveniente, devendo a apresentação dos documentos ocorrer no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação da presente, sob pena de perda da prova.
Defiro a produção da prova pericial em odontologia requerida pela autora.
Nomeio perito(a) do Juízo o(a) Dr(a).
GISELE CUBA RICHE, email: [email protected].
Solicito ao cartório deste Juízo as seguintes providências: a) Com a juntada dos documentos, que providencie o contraditório, nos termos dos artigos 435 e 437, (sec)1º, do CPC. b) Intimem as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem os quesitos que entenderem necessários (art. 465, (sec)1º, III, do CPC/15), ficando facultada a indicação de assistente técnico, cujos honorários serão arcados pela parte que o indicar (artigo 95 do CPC, primeira parte). c) Intime-se o(a) I.
Perito(a) para indicar se aceita o encargo, para declinar sua proposta de honorários e para informar ao juízo se aceita o adiantamento de seus honorários nos termos do artigo 95 do CPC, na forma da Resolução CM 02/2018, visto que a parte autora é beneficiária de gratuidade de justiça.
O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias (art. 465 do CPC/15), após a realização da perícia. d) Publicar e intimar as partes desta decisão." RIO DE JANEIRO, 13 de agosto de 2025. -
13/08/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 19:45
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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01/11/2024 21:29
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 16:05
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2024 17:57
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 17:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/09/2024 20:47
Conclusos ao Juiz
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17/09/2024 20:46
Expedição de Certidão.
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03/03/2024 00:09
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO FIGUEIRA em 01/03/2024 23:59.
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06/02/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 22:56
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 16:33
Expedição de Certidão.
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23/05/2023 00:49
Decorrido prazo de sorria rio V ltda em 22/05/2023 23:59.
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03/05/2023 00:52
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO FIGUEIRA em 02/05/2023 23:59.
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20/04/2023 17:11
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2023 17:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROSELI DOS SANTOS SILVA - CPF: *29.***.*88-40 (AUTOR).
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05/04/2023 15:41
Conclusos ao Juiz
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05/04/2023 15:41
Expedição de Certidão.
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05/11/2022 02:42
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO FIGUEIRA em 04/11/2022 23:59.
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01/11/2022 15:41
Juntada de Petição de contestação
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27/10/2022 22:35
Juntada de Petição de petição
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17/10/2022 17:36
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 12:49
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2022 16:58
Conclusos ao Juiz
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13/10/2022 16:57
Expedição de Certidão.
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11/10/2022 21:01
Distribuído por sorteio
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11/10/2022 21:01
Juntada de Petição de outros documentos
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11/10/2022 21:00
Juntada de Petição de outros documentos
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11/10/2022 21:00
Juntada de Petição de outros documentos
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11/10/2022 21:00
Juntada de Petição de outros documentos
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11/10/2022 20:59
Juntada de Petição de outros documentos
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11/10/2022 20:59
Juntada de Petição de outros documentos
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11/10/2022 20:58
Juntada de Petição de outros documentos
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11/10/2022 20:58
Juntada de Petição de outros documentos
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11/10/2022 20:58
Juntada de Petição de outros documentos
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11/10/2022 20:57
Juntada de Petição de outros documentos
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11/10/2022 20:57
Juntada de Petição de comprovante de residência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2022
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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