TJRJ - 0827003-06.2022.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 2 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2025 13:20
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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06/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0827003-06.2022.8.19.0038 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A RÉU: VANESSA DA SILVA BRIGGS Trata-se de ação entre as partes aime epigrafada.
Tendo em vista que a parte autora informa que houve a quitação extrajudicial do débito que ensejou, estando regularizado o contrato, impôe-se a extinção do processo, sem exame do mérito, diante da perda do objeto da ação.
Posto isso, JULGO EXTINTO o processo, sem exame do mérito, com fulcro no artigo 485, VI do CPC.
Custas e despesas pela parte autora.
Deixo de realizar o desbloqueio do veículo, um vez que este Juízo não efetuou qualquer restrição judicial.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.I.
NOVA IGUAÇU, 1 de julho de 2025.
LUIZ OTAVIO BARION HECKMAIER Juiz Titular -
03/07/2025 01:09
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 01:09
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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28/06/2025 10:54
Conclusos ao Juiz
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28/06/2025 10:53
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 10:37
Juntada de Petição de diligência
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04/12/2024 00:30
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:30
Decorrido prazo de JORGE DONIZETI SANCHEZ em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:30
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 03/12/2024 23:59.
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02/12/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 13:03
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS em 29/11/2024 23:59.
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02/12/2024 13:03
Decorrido prazo de JORGE DONIZETI SANCHEZ em 29/11/2024 23:59.
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02/12/2024 13:03
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 29/11/2024 23:59.
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02/12/2024 12:39
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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02/12/2024 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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02/12/2024 12:09
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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27/11/2024 11:41
Expedição de Mandado.
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0827003-06.2022.8.19.0038 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: EM SEGREDO DE JUSTIÇA RÉU: EM SEGREDO DE JUSTIÇA Defiro a liminar, determinando-se a expedição do mandado de busca e apreensão com as cautelas de praxe, advertindo o autor desde já que deverá diligenciar para acompanhar a diligência, e que não haverá intimação específica para tanto após a distribuição do mandado ao OJA.
Intime-se a PARTE AUTORA e TAMBÉM o seu ADVOGADO, ambos PESSOALMENTE pelo portal, para um deles acompanhar a diligência, sob pena de configurar abandono de causa e extinção do feito, sem nova intimação nem repetição do ato, haja vista os inúmeros casos em que isso vem ocorrendo.
NOVA IGUAÇU, 9 de agosto de 2024.
GUSTAVO QUINTANILHA TELLES DE MENEZES Juiz Titular -
22/11/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 16:50
Expedição de Mandado.
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19/11/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 00:12
Publicado Intimação em 13/08/2024.
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13/08/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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12/08/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 13:36
Decisão Interlocutória de Mérito
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28/07/2024 19:51
Conclusos ao Juiz
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28/07/2024 19:51
Expedição de Certidão.
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17/03/2024 21:19
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 00:02
Publicado Intimação em 26/02/2024.
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25/02/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2024 12:14
Conclusos ao Juiz
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01/02/2024 12:13
Expedição de Certidão.
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26/05/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
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23/03/2023 00:20
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS em 22/03/2023 23:59.
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23/03/2023 00:20
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 22/03/2023 23:59.
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13/03/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
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28/02/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2023 13:20
Conclusos ao Juiz
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10/02/2023 13:19
Ato ordinatório praticado
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18/10/2022 00:30
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS em 17/10/2022 23:59.
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18/10/2022 00:30
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 17/10/2022 23:59.
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22/09/2022 14:32
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2022 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2022 19:22
Conclusos ao Juiz
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16/09/2022 19:19
Juntada de Petição de extrato de grerj
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15/09/2022 15:57
Expedição de Certidão.
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23/08/2022 09:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2022
Ultima Atualização
16/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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