TJRJ - 0801333-91.2024.8.19.0006
1ª instância - Barra do Pirai 1 Vara
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 11:14
Arquivado Definitivamente
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27/02/2025 11:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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27/02/2025 11:14
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 11:13
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 02:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 02:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 02:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 02:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:15
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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19/02/2025 00:15
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 10:55
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 10:52
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí 1ª Vara da Comarca de Barra do Piraí Rua Professor José Antônio Maia Vinagre, 155, Matadouro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27115-090 SENTENÇA Processo: 0801333-91.2024.8.19.0006 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: EM SEGREDO DE JUSTIÇA RÉU: EM SEGREDO DE JUSTIÇA Trata-se de ação proposta por BANCO VOTORANTIM S.A. em face de LOURENCO JOSE GUEDES DA SILVA, através da qual o autor pretendeu a busca e apreensão de veículo automotor gravado em seu favor, aduzindo, em síntese, ter celebrado com a ré contrato de alienação fiduciária, tendo por objeto o bem móvel descrito na inicial, estando a demandada inadimplente com as parcelas do contrato.
Certidão de regularidade das custas, id. 109385795.
Liminar deferida, id. 116056030.
Certidão, id. 116056030, na qual registrou-se a impossibilidade de apreensão do veículo, realizando-se, contudo, a citação da parte ré.
No id. 136695482, o autor pugnou pela extinção do feito, uma vez que o réu regularizou o débito administrativamente. É o breve relatório.
Decido.
Considerando que as partes renegociaram o débito de forma administrativa, patente a falta de interesse jurídico do autor em prosseguir com a demanda, pelo que há de ser procedida a extinção do processo.
Ressalte-se, nas ações de busca e apreensão fundadas no Decreto-lei nº 911/69, a citação somente se aperfeiçoa com a efetiva apreensão do veículo, o que não ocorreu no caso em análise.
Assim, desnecessária a anuência do réu ao pedido de extinção formulado pela parte autora.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, na forma do disposto no art. 485, VI do Código de Processo Civil.
Consequentemente, revogo a liminar outrora deferida, devendo ser recolhidos os mandados de busca e apreensão eventualmente expedidos.
Consigno, por oportuno, que não foi realizada restrição via RENAJUD do veículo objeto da lide nos presentes autos.
Condeno a parte autora nas custas do processo.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
BARRA DO PIRAÍ, 22 de novembro de 2024.
FELIPE CONSONNI FRAGA Juiz Titular -
22/11/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 12:33
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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13/11/2024 17:05
Conclusos para julgamento
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28/08/2024 00:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/08/2024 23:59.
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12/08/2024 16:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/08/2024 10:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/07/2024 00:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/07/2024 23:59.
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11/07/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 14:57
Expedição de Mandado.
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08/07/2024 12:35
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 00:08
Publicado Intimação em 06/05/2024.
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06/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 14:46
Concedida a Medida Liminar
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27/03/2024 13:58
Conclusos ao Juiz
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27/03/2024 13:58
Expedição de Certidão.
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27/03/2024 13:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/03/2024 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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