TJRJ - 0809899-20.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:26
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 303, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo:0809899-20.2024.8.19.0203 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELO BATISTA RODRIGUES RÉU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Trata-se de ação de Obrigação de Fazer c/c indenização por danos morais movida porMARCELO BATISTA RODRIGUESem face de UBER BRASIL TECNOLOGIA LTDA, na qual alega, em síntese, que aderiu ao contrato de prestação de serviços de transporte com o réu e que ao acessar a plataforma verificou que estava desativado.
Relata ter tentado resolver o problema com o réu, tendo sido o contrato rescindido sem qualquer notificação ou prévio aviso, o que lhe impossibilitou qualquer apresentação de defesa.
Aduz ter uma nota alta e que sua renda girava em torno de 2 a 3 mil reais mensais e que a exclusão vem lhe ocasionando a impossibilidade de pagamento de suas despesas pessoais e de sua família.
Por tais razões requer tutela de urgência para determinar que o réu o inclua no seu sistema/plataforma, em 24 horas; além de, ao final, a condenação da ré nos lucros cessantes e reposição dos danos morais experimentados.
A inicial está no id 108497494.
Tutela indeferida no id 108497494, momento em que ordenada a citação.
Contestação no id 114592127 em que discorre sobre a ausência de relação de consumo, a, liberdade de contratar e sobre a existência de justo motivo para a rescisão do contrato, tendo em vista que o autor praticou rotas mais longas que aquelas indicadas no aplicativo.
Aduz que o desrespeito às normas ensejou a rescisão de forma legítima, pelo que não há dano a ser indenizado, esperando, por isso, a improcedência do pedido.
Em réplica, insiste o autor na procedência. É o breve relatório.
Decido.
Trata-se de demanda em que o autor requer que o réu seja compelido a incluí-lo novamente em sua plataforma, alegando ter sido excluído de forma ilegal e ilegítima, sendo que o réu alega ter agido em conformidade com o ordenamento, já que este desrespeitou as normas contratuais, sendo esta, em resumo, a controvérsia.
A natureza jurídica da relação existente entre o "motorista parceiro" e o aplicativo "UBER" vem sendo amplamente debatida pela jurisprudência, tendo prevalecido o entendimento de que se trata de caráter civil-contratual.
Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
APLICATIVO DE TRANSPORTE.
UBER.
DESCREDENCIAMENTO DE MOTORISTA PARCEIRO.
PEDIDO DE REATIVAÇÃO DE CONTA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
REDISTRIBUIÇÃO DO ONUS DA PROVA.
INVERSÃO COM BASE NO ART. 6º, VIII DA LEI CONSUMERISTA.
INAPLICABILIDADE DAS DISPOSIÇÕES DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
REFORMA DA DECISÃO.
O Código de Defesa do Consumidor não se aplica à relação jurídica mantida entre a UBER e o motorista cadastrado e que utiliza o aplicativo para o desenvolvimento de sua atividade econômica.
Como o aplicativo é contratado pelo motorista parceiro a fim de incrementar sua atividade econômica, realizando a intermediação com o passageiro, o agravado não se adequa ao conceito de consumidor, definido pelo artigo 2º do CDC, em relação ao aplicativo.
Por não se tratar de consumo, a relação contratual mantida entre as partes se submete ao regime jurídico comum tratado no Código Civil.
Afastada a incidência da legislação consumerista, a controvérsia deve ser solucionada pelo meio da distribuição do ônus probatório preconizada pela lei processual no seu artigo 373, incisos I e II.
Conhecimento e provimento do recurso". (0023058-66.2019.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Des(a).
ROGÉRIO DE OLIVEIRA SOUZA - Julgamento: 16/07/2019 - VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL).
Assim, tem-se que a presente hipótese se submete ao disposto no contrato firmado entre as partes e nos termos de conduta específico do serviço.
Cuida a presente hipótese de disponibilização de plataforma tecnológica, em função da qual é possibilitado o contato entre motoristas e pessoas interessadas na prestação de serviço de transporte.
Conforme artigo 421 do Código Civil, "a liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato".
O contrato entre o autor e o réu prevê a avaliação do motorista, pelos usuários, e a possibilidade de rescisão imediata, por descumprimento pelo motorista parceiro dos Termos ou do Código de Conduta da Comunidade Uber.
O autor aderiu livremente aos termos do contrato e o que é narrado refere-se às regras do contrato.
Não há previsão de notificação prévia para a rescisão do contrato, em caso de descumprimento dos seus Termos, conforme cláusula acima indicada e que tem perfeita correlação coma natureza do serviço oferecido.
Com efeito, não há como obrigar o réu, que exerce atividade independente, a manter em seus quadros pessoa que considera desqualificada para o serviço, sendo seu direito escolher os seus "motoristas parceiros".
As telas juntadas pelo réu apontam o relato de condutas passíveis de rescisão, especificamente a escolha de rotas diversas daquelas indicadas na plataforma, com consequente majoração dos valores recebidos.
Importante destacar, ainda, que, se ao rescindir o contrato sem notificar o autor, agiu em conformidade com a cláusula contratual que prevê expressamente essa possibilidade em caso de descumprimento contratual por qualquer das partes, a qual pode ser imediata, sem aviso prévio, senão vejamos: Desta forma, tendo em vista que o contrato foi livremente pactuado entre as partes, cujo teor era de conhecimento do autor, tendo o mesmo realizado diversas "viagens combinadas", em desacordo com as políticas da plataforma disponibilizada pela ré, a desativação dos serviços se deu por motivo justo e em atendimento à previsão contratual.
Nesse sentido: Apelação.
Ação de Obrigação de Fazer c/c indenização por danos morais e materiais com pedido de tutela antecipada.
Contrato com o Aplicativo Uber.
Descredenciamento de motorista.
A sentença rejeitou os pedidos autorais.
Apelo autoral.
Gratuidade de justiça em favor do autor mantida.
Ausência de alteração fática no curso da lide para revogar o benefício pretendido.
Descumprimento contratual motivado pelo autor.
Impossibilidade de recredenciamento do contrato no sistema Uber.
Livre autonomia da vontade.
Previsão no contrato da possibilidade de rescisão de forma imediata e sem aviso prévio, em caso de descumprimento de obrigações.
Diferencial do UBER que prima pelo atendimento a solicitações, independentemente do local.
Recusa do autor em efetuar corridas.
Descumprimento das regras do sistema UBER.
Rescisão contratual motivada pelo autor.
Precedente desta Câmara.
Sentença acertada.
Recurso desprovido. (0103845-16.2018.8.19.0001 - APELAÇÃO - Des(a).
NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA - Julgamento: 06/06/2019 - VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL).
A tese de impossibilidade do exercício do direito de defesa não vinga, uma vez que procurou a ré para a verificação do ocorrido, tendo a ré informado de que o caso seria analisado, sendo, posteriormente, esclarecido o motivo da rescisão e confirmada a desativação da conta.
Conforme já decidido pelo TJRJ "ainda que se reconheça a eficácia horizontal dos direitos fundamentais - isto é, sua aplicação às relações travadas entre particulares -, merece ser salientado que essas garantias são direcionadas ao Estado, que deve assegurá-las na pacificação, pelas vias administrativa ou judicial, de conflitos que envolvem os bens da vida, não sendo aplicáveis de forma absoluta no âmbito restrito das instituições privadas. (0014692-39.2015.8.19.0045 - APELAÇÃO - Des(a).
JOSÉ CARLOS PAES - Julgamento: 26/09/2018 - DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL).
Como vimos de ver, não há ato ilícito da ré, no que tange à rescisão, pois esta realizou-se nos estritos termos do contrato.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com a condenação do autor nas custas e honorários de advogado, que fixo em 10% do valor da causa, observada a regra do art. 98, (sec)3°, do CPC.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 19 de agosto de 2025.
JOSE ALFREDO SOARES SAVEDRA Juiz Titular -
25/08/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 09:13
Julgado improcedente o pedido
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19/08/2025 13:21
Conclusos ao Juiz
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15/08/2025 10:31
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 00:13
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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16/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 5ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 303, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DESPACHO Processo: 0809899-20.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELO BATISTA RODRIGUES RÉU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Partes legítimas e bem representadas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação.
A documentação juntada reforça a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, pelo que rejeito a impugnação à gratuidade de justiça.
No mais, a princípio, não vemos a necessidade de produção de outras provas, estando o feito maduro para sentença.
Neste passo, em atendimento ao art. 12 do CPC, retornem ao cartório para que o Sr.
Chefe de Serventia observe a regra do §1º do referido artigo, voltando-me conclusos os autos para prolação da sentença em seguida.
RIO DE JANEIRO, 11 de abril de 2025.
JOSE ALFREDO SOARES SAVEDRA Juiz Titular -
14/04/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 09:06
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 10:01
Conclusos para despacho
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11/04/2025 10:00
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 01:13
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 01:13
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FERREIRA BURGOS em 16/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:23
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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25/11/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 5ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Endereço:Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 303, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 Processo: 0809899-20.2024.8.19.0203 - Distribuído em21/03/2024 23:20:46 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Tutela de Urgência, Indenização Por Dano Moral - Outros] Autor: AUTOR: MARCELO BATISTA RODRIGUES Réu: RÉU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
CERTIDÃO 1 - Certifico e dou fé que a parte autora se manifestou em réplica tempestivamente. 2 - Provimento CGJ nº 5/2022: Às partes para especificarem provas, justificadamente, juntando o rol de testemunhas, se requerida prova testemunhal, quesitos, caso requerida prova pericial, e os documentos, caso requerida a prova documental.
RIO DE JANEIRO, 21 de novembro de 2024 -
21/11/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 14:21
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 14:21
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 00:46
Publicado Intimação em 02/04/2024.
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02/04/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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01/04/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 09:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/03/2024 15:49
Conclusos ao Juiz
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25/03/2024 15:47
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 23:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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