TJRJ - 0843645-55.2024.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/01/2025 12:29
Arquivado Definitivamente
-
15/01/2025 12:29
Baixa Definitiva
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15/01/2025 12:29
Audiência Conciliação cancelada para 28/01/2025 15:30 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
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15/01/2025 12:28
Expedição de Certidão.
-
15/01/2025 12:28
Processo Desarquivado
-
13/01/2025 15:18
Arquivado Definitivamente
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13/01/2025 15:18
Baixa Definitiva
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13/01/2025 15:18
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 15:18
Transitado em Julgado em 13/01/2025
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08/01/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 15:37
Extinto o processo por desistência
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08/01/2025 12:16
Conclusos para julgamento
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05/01/2025 14:52
Juntada de Petição de adiamento de audiência
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19/12/2024 19:02
Juntada de Petição de contestação
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02/12/2024 12:07
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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27/11/2024 00:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0843645-55.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCIANA FERREIRA DE SOUSA RÉU: LOJAS RIACHUELO SA Vistos etc. 1 - Requerimento de tutela de urgência para determinar a exclusão do nome da parte autora dos cadastros restritivos de crédito ali incluído em razão da dívida ora impugnada.
Conforme análise do documento id. 157322378, a negativação foi realizada por empresa diversa da parte ré indicada nestes autos.
Dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ausência de elementos suficientes, em sede de cognição sumária, para fins de concessão da medida pleiteada.
Necessária prudência em aguardar a formação do contraditório e a instrução processual.
ISTO POSTO, DEIXA-SE DE CONCEDER A TUTELA DE URGÊNCIA. 2 - Aguarde-se audiência já designada que será realizada na modalidade presencial nas dependências deste Juízo.
RIO DE JANEIRO, 21 de novembro de 2024.
JOSE GUILHERME VASI WERNER Juiz Titular -
22/11/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 12:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/11/2024 14:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
21/11/2024 14:33
Conclusos para decisão
-
21/11/2024 14:33
Audiência Conciliação designada para 28/01/2025 15:30 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
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21/11/2024 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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