TJRJ - 0814206-45.2023.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 3 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 12:03
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 11:41
Juntada de Petição de extrato de grerj
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05/06/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 01:47
Decorrido prazo de LUIS FELIPE TOMAZ MELO em 13/05/2025 23:59.
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11/04/2025 01:33
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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11/04/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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11/04/2025 00:34
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 14:26
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 17:44
Expedido alvará de levantamento
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07/04/2025 13:48
Conclusos para despacho
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07/04/2025 13:48
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 19:55
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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30/12/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 12:11
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 3ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 403/405, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0814206-45.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SONIA REGINA DE OLIVEIRA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A.
Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por SONIA REGINA DE OLIVEIRA em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A., ambas as partes qualificadas nos autos Alega a parte autora, como causa de pedir, que é consumidora dos serviços de fornecimento de energia elétrica prestados pela ré.
Que técnicos da ré lavraram um Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI, impondo-lhe uma cobrança.
Que a parte autora não foi notificada.
Por esses motivos, requereu: 1) a proibição de interrupção do serviço e de inclusão de seu nome em cadastros restritivos de crédito; 2) o cancelamento do TOI e da cobrança dele decorrente; e 3) a condenação da ré ao pagamento de verba a título de compensação por danos morais, no valor de R$ 10.000,00.
A inicial veio instruída com os documentos de ev. 04/18.
Decisão, ev. 21, deferindo gratuidade de justiça e determinando a citação.
Regularmente citada, a ré ofereceu contestação acompanhada de documentos (ev. 30/48).
Com preliminares de inércia da demandante, Ausência de contato prévio com a ré.
No mérito, alega que realizou inspeção na unidade de consumo, tendo sido constatada a irregularidade no sistema de medição.
Afirma que o procedimento de lavratura do TOI possui previsão normativa pela autarquia que regula o setor, sendo lícita a cobrança praticada.
Argumenta a inocorrência de dano moral.
Pugna pela improcedência da pretensão formulada.
Réplica no ev.33, reportando-se aos termos da inicial.
Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (ev 35), apenas a ré se manifestou, ev. 35, informando em não haver mais provas a produzir.
Alegações Finais da parte ré no ev. 43. É o relatório.
Passo a decidir.
Alega a parte ré apresenta preliminar de falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida.
Contudo, não há razão para supor que a presente ação não seja necessária e útil para a tutela pretendida, não havendo indícios de que conflito de interesses poderia ser resolvido pela via administrativa, mormente se considerada a lide processual instaurada no curso da ação, por oposição aos pedidos autorais na peça de contestação, pela qual se rejeita o requerido.
Ademais, o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, previsto no Art. 5°, XXXV da Constituição Federal, que garante o direito de acesso ao Poder Judiciário, afasta a exigência legal de esgotamento do socorro as vias administrativas para propositura de ações judiciais.
Art.5º, XXXV, C.F.: "A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça.
Rejeito a prejudicial de decadência, posto que aplicável, ao caso concreto, o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do CC, que orienta ser de dez anos o prazo para a pretensão de reparação dos danos decorrentes de cobrança indevida.
A concessionária que apura unilateralmente, tal como no caso em tela, suposta fraude em medidor de energia elétrica sem o conhecimento do consumidor e passa a cobrar coercitivamente a diferença entre o real consumo apurado e o valor pago, prática ato ilícito.
A inexistência de prova efetiva de irregularidade no medidor, constatada por meio de perícia, tal como dispõe o art. 129, § 1º, II da Resolução 414/2010 da ANEEL, justifica não haver cobrança, bem como a necessidade de cancelamento do débito.
Após uma simples leitura da integralidade dos dispositivos da Res. 414/2010, podemos observar o quão imprudente fora a ré ao proceder a verificação de uma possível adulteração nos relógios medidores da autora e na emissão de correspondência de cobrança, pois a própria resolução baixada pela agência reguladora do setor determina que uma vez verificada a ocorrência de adulteração no relógio medidor, a empresa prestadora de serviço deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor.
A distribuidora deve ainda compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade.
Assim, É CERTO QUE DEVE SOLICITAR OS SERVIÇOS DE PERÍCIA TÉCNICA DO ÓRGÃO COMPETENTE VINCULADO À SEGURANÇA PÚBLICA E/OU DO ÓRGÃO METEOROLÓGICO OFICIAL, este quando se fizer necessária a verificação do medidor e/ou demais equipamentos de medição e, além disso implementar todos os procedimentos que se fizerem necessários à fiel caracterização da irregularidade.
Diante da norma supramencionada não resta dúvida de que a realização da perícia técnica - ainda na esfera administrativa - é de total responsabilidade da ré, com a finalidade de comprovar o possível furto de energia elétrica praticado pelos consumidores, sendo certo, também, que a oportunidade para a sua realização já fora ultrapassada pelos fatos e fundamentos.
Nesse sentido já se manifestou, inclusive, o Superior Tribunal de Justiça (v.
AgRg no Ag 697.680SP, Relator Min.
Castro Meira, julgado em 18/10/2005).
Nesse passo, a responsabilidade do prestador do serviço é objetiva e deve haver a reparação de eventuais danos causados.
Frise-se que a eventual realização de perícia agora, no curso do processo, e que viesse a constatar (repita-se, por hipótese) a irregularidade afirmada pela concessionária de serviço público, tal não teria o efeito de trazer à legalidade o TOI arbitrariamente lavrado pela ré, eis que subtraído o exercício da ampla defesa na esfera administrativa. É que os prepostos da concessionária do serviço público de fornecimento de energia elétrica não dispõem de fé pública, de forma que a constatação unilateral de irregularidade, desprovida de respaldo da perícia oficial, não é suficiente para a lavratura de TOI e consequente cobrança de diferença e/ou multa ao consumidor.
Deve, portanto, haver a declaração de nulidade do TOI, com o consequente cancelamento das cobranças dele decorrentes.
Quanto ao pedido de compensação por danos morais, este não merece acolhida, porque o referido dano não foi constatado no caso em tela, na medida em que não houve interrupção do serviço pela ré e nem mesmo inclusão do nome da parte autora em cadastros restritivos de crédito.
A mera lavratura do TOI, ainda que de forma irregular, não gera, por si só, dano moral.
Nesse sentido, inclusive, já se manifestou o E.
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, senão vejamos: Indenização por dano material.
Necessário a comprovação da perda patrimonial para caracterizar se o dano material.
Não tendo sido trazido aos autos comprovação de perdas patrimoniais, não há que se falar em indenização por dano material.
Indenização por dano moral.
Meras manifestações de descontentamento sobre forma de cobranças, ainda que inexistentes não enseja direito à reparação por dano moral, não havendo demonstração de ocorrência de situação extraordinária ou mais grave, que atente à dignidade da parte.
Art. 557 do CPC.
Negativa de seguimento do recurso. 2007.001.33142.
Apelação cível.
Des.
Marco Aurélio Froes.
Julgamento em 07/08/2007.
Sexta câmara cível.
Isso posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para: 1) deferir e tornar definitiva a tutela provisória; 2) declarar a nulidade do Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI nº 9747448, bem como da cobrança dele decorrente (R$857,52), inclusive de eventuais parcelamentos.
Fica estabelecida multa única no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para o caso de envio de cobrança, após a intimação desta decisão, relativa ao(s) TOI(s) ora declarado(s) nulo(s); e 3) condenar a ré a restituir, em dobro, os valores comprovadamente pagos pela Consumidora, atinente ao parcelamento do TOI, acrescido de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, a contar, ambos, da data do desembolso, na forma do enunciado de súmula n. 331, deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Em seguida, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO de compensação por danos morais.
Considerando a sucumbência recíproca, as custas serão rateadas (50% para cada parte).
Arbitro honorários por apreciação equitativa em R$ 1.200,00, os quais serão rateados na mesma proporção (ou seja, 50% pagos pelo autor ao patrono da ré, e 50% pagos pela ré ao patrono da parte autora, vedada a compensação).
Na cobrança das despesas processuais e honorários advocatícios deverá ser observada a gratuidade de justiça deferida (ev.21).
Transitada em julgado, certifique-se e promova-se a intimação pessoal da ré para cumprir a obrigação de fazer determinada no dispositivo.
Após, se nada requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 8 de novembro de 2024.
FABELISA GOMES LEAL Juiz Titular -
22/11/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 12:32
Julgado procedente em parte do pedido
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17/10/2024 13:06
Conclusos para julgamento
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15/10/2024 14:58
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 00:10
Publicado Intimação em 26/08/2024.
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25/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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22/08/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 11:23
Conclusos ao Juiz
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01/07/2024 17:40
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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28/05/2024 19:39
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 12:59
Publicado Intimação em 24/05/2024.
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24/05/2024 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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23/05/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 11:53
Conclusos ao Juiz
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21/05/2024 11:53
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 00:04
Publicado Intimação em 14/03/2024.
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14/03/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 19:48
Conclusos ao Juiz
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12/03/2024 19:48
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 18:40
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 00:45
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 12/12/2023 23:59.
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17/11/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 13:52
Expedição de Certidão.
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02/09/2023 17:55
Juntada de Petição de contestação
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24/08/2023 14:52
Expedição de Certidão.
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17/06/2023 00:13
Decorrido prazo de LUIS FELIPE TOMAZ MELO em 16/06/2023 23:59.
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06/06/2023 10:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/06/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 17:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/06/2023 16:13
Conclusos ao Juiz
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02/06/2023 16:12
Expedição de Certidão.
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17/05/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2023
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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