TJRJ - 0843553-77.2024.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/03/2025 22:14
Arquivado Definitivamente
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16/03/2025 22:14
Baixa Definitiva
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16/03/2025 22:13
Expedição de Certidão.
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16/03/2025 22:13
Transitado em Julgado em 16/03/2025
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18/02/2025 00:40
Decorrido prazo de ALMIR DA SILVA MEDON em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 00:40
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 17/02/2025 23:59.
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03/02/2025 01:58
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 18:19
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 18:19
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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30/01/2025 18:19
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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28/01/2025 12:50
Conclusos para julgamento
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28/01/2025 12:50
Audiência Conciliação realizada para 28/01/2025 12:40 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
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28/01/2025 12:50
Juntada de Ata da Audiência
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28/01/2025 09:01
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 13:08
Juntada de Petição de outros documentos
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06/01/2025 14:53
Juntada de Petição de contestação
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02/12/2024 12:07
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0843553-77.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALMIR DA SILVA MEDON RÉU: CLARO S.A.
Vistos etc. 1 - Requerimento de tutela de urgência para determinar que a parte ré se abstenha de efetuar cobranças oriundas do parcelamento ora impugnado pela parte autora.
Dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ausência de elementos suficientes, em sede de cognição sumária, para fins de concessão da medida pleiteada.
Necessária prudência em aguardar a formação do contraditório e a instrução processual.
ISTO POSTO, DEIXA-SE DE CONCEDER A TUTELA DE URGÊNCIA. 2 - Aguarde-se audiência já designada que será realizada na modalidade presencial nas dependências deste Juízo.
RIO DE JANEIRO, 21 de novembro de 2024.
JOSE GUILHERME VASI WERNER Juiz Titular -
22/11/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 12:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/11/2024 09:31
Conclusos para decisão
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20/11/2024 20:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
20/11/2024 20:36
Audiência Conciliação designada para 28/01/2025 12:40 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
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20/11/2024 20:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2024
Ultima Atualização
16/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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