TJRJ - 0800733-93.2025.8.19.0084
1ª instância - Carapebus/Quissama J Esp Adj Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 10:12
Conclusos ao Juiz
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10/09/2025 04:05
Decorrido prazo de MILENA DALA PAULA CAMERINI REZENDE em 09/09/2025 23:59.
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22/08/2025 08:06
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 13/08/2025 23:59.
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20/08/2025 03:10
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 19/08/2025 23:59.
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19/08/2025 00:29
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Carapebus e Quissamã Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Carapebus e Quissamã Estrada do Correio Imperial, 1003, Piteiras, QUISSAMÃ - RJ - CEP: 28735-000 DESPACHO Processo: 0800733-93.2025.8.19.0084 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FERNANDA DO ESPIRITO SANTO NEVES RODRIGUES RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. 1) RECEBO a petição inicial, tendo em vista que preenche todos os requisitos do art. 319 do CPC. 2) Em que pese a Recomendação COJES nº 01/23, do TJRJ, deixo de incluir o feito em pauta de audiência de conciliação, instrução e julgamento, nos termos da Lei 9.099/95.
Isso porque esta unidade jurisdicional não conta com Juizado Especial Cível autônomo, pois é adjunto à vara única, contando com apenas 1 (um) servidor responsável por todo o expediente.
Ademais, também não conta com Juiz Leigo fixo, necessitando de nomeação mensal se (e quando) for preenchido um quantitativo mínimo de processos aptos para realização de audiência, o que, à toda evidência, viola sobremaneira o princípio da celeridade processual, tão caro aos processos afetos aos juizados.
Outrossim, a exitosa experiência prática extraída do período no qual o Poder Judiciário enfrentou a pandemia do Covid-19, com adoção de práticas não presenciais, permitiu a manutenção da prestação jurisdicional, mas não somente isso.
O tempo se encarregou de comprovar que medidas que evitaram a necessidade de comparecimento das partes e advogados ao Fórum acabaram se apresentando também como importantes fontes de economia (de tempo e dinheiro) para todos os atores envolvidos.
Por tais razões, entendo por manter o procedimento que foi posto em prática (excepcionalmente no respectivo período) pois, como dito, se revelou bastante eficaz e econômico, indo ao encontro da principiologia prevista no art. 2º da Lei 9.099/95. 2.1) Em face do exposto, CITE(M)-SEa(s) parte(s) ré(s), via sistema ou A.R em caso de inexistência de cadastro para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, sob pena de serem aceitos como verdadeiros os fatos elencados na inicial. 2.2) Deverá a parte ré informar todas as provas que deseja produzir, de forma justificada, considerando-se ausência de manifestação o pleito genérico de produção de provas. 2.3) INVERTO O ÔNUS DA PROVA, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, para que a(s) parte(s) ré(s) traga(m) aos autos a documentação referente aos fatos expostos na inicial. 3) Após,INTIME-SEa parte autora para apresentação de réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, por ato ordinatório e independentemente de nova conclusão, devendo, também, manifestar o interesse na designação de audiência de instrução.
Servirá a presente decisão, inclusive por cópia, como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO/CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
QUISSAMÃ, 21 de julho de 2025.
RENAN PEREIRA FERRARI Juiz Titular -
14/08/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 18:22
Juntada de Petição de contestação
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25/07/2025 00:25
Publicado Citação em 25/07/2025.
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25/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 12:30
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 12:30
Determinada a citação de #Oculto#
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18/07/2025 13:47
Conclusos ao Juiz
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17/07/2025 17:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/07/2025 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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