TJRJ - 0825540-13.2022.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 13:30
Juntada de Petição de contra-razões
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01/09/2025 14:43
Juntada de Petição de apelação
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18/08/2025 01:04
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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16/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 03 - 5ª Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0825540-13.2022.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VERA LUCIA CORREIA GUEDES RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA
I - RELATÓRIO VERA LUCIA CORREIA GUEDES propôs ação pelo rito comum em face da LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A aduzindo, em síntese, que é usuária dos serviços de fornecimento de energia elétrica da Ré, com faturas mensais que, habitualmente, giravam em torno de R$ 200,00.
Contudo, em abril de 2022, foi surpreendida com uma fatura no valor de R$ 330,75, seguida por outra, com vencimento em 18 de outubro de 2022, no valor de R$ 356,25.
Alegou que tais valores são exorbitantes e incompatíveis com seu padrão de consumo, considerando a economia doméstica e o número reduzido de moradores em sua residência.
Informou que buscou solucionar a questão administrativamente junto à Ré, sem êxito.
Mencionou a responsabilidade da Ré pela manutenção do equipamento, que é externo e lacrado, e a ausência de conhecimento técnico da Autora para verificar sua regularidade.
Adicionalmente, pleiteou a troca de titularidade da conta para seu nome, visto que o titular original, seu pai, havia falecido em 14/02/2022, e seu pedido administrativo foi recusado.
Destarte, requereu o deferimento de tutela de urgência para que a Ré se abstivesse de suspender o serviço de energia e refaturasse a conta de outubro de 2022 para a média de R$ 200,00, com imposição de multa; a condenação da Ré ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de indenização por danos morais e a procedência do pedido de troca de titularidade da conta.
A inicial do ID 32905163 foi instruída com os documentos dos Ids 32905186 e seguintes.
Decisão do ID 33003983 concedendo gratuidade de justiça à parte autora e deferindo a tutela antecipada pleiteada.
LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A contestou o feito no ID 35325723 arguindo preliminares e defendendo o mérito.
Preliminarmente, alegou a ausência de interesse de agir da Autora, sustentando que não houve prévia tentativa de solução administrativa da controvérsia.
Arguiu, ainda, a impugnação ao valor da causa e ilegitimidade ativa da Autora, sob o argumento de que a titularidade do serviço de energia elétrica ainda constava em nome de terceiro ("CALINO DA SILVA GUEDES").
No mérito, a Ré defendeu a legalidade das cobranças, afirmando que os valores faturados correspondiam ao consumo real, em conformidade com as Resoluções da ANEEL.
Alegou que a responsabilidade pela manutenção das instalações internas, após o "ponto de entrega", é do consumidor, rechaçando qualquer falha na prestação do serviço.
Justificou possíveis variações no consumo pela sazonalidade e defendeu a improcedência do pedido de inversão do ônus da prova sem a comprovação de prova mínima pela Autora.
Sustentou, por fim, pela ausência de danos morais.
A defesa veio acompanhada pelos documentos dos Ids 35325725 e seguintes.
Réplica apresentada no ID 37442834.
Na Decisão do ID 64547177 este Juízo fixou os pontos controvertidos, inverteu o ônus da prova em favor da autora, deferiu a produção de prova pericial de engenharia, nomeando perito e fixando o valor dos honorários.
Laudo pericial acostado no ID 132227051.
Decisão do ID 196593290 encerrando a instrução processual. É o relatório.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO Passo, inicialmente, a análise das preliminares arguidas pela defesa.
O valor da causa deve refletir a pretensão econômica da parte autora no momento da propositura da ação, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível, em consonância com o disposto no artigo 291 do CPC.
Assim, no presente caso, deve compreender o valor dos danos morais pleiteados (R$ 10.000,00), atendendo os termos do artigo 292, V, do CPC.
Nesse diapasão, correto o valor da causa atribuído pela parte autora (R$ 10.000,00).
Rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pela defesa, pois, embora a autora não seja a contratante formal do serviço de energia elétrica, detém legitimidade para propor a presente demanda, uma vez que reside no imóvel atendido e suporta os custos do fornecimento.
Rejeito, também, a preliminar arguida pela Ré, na medida em que se encontra presente a necessidade, utilidade e adequação do provimento jurisdicional requerido, a consubstanciar o interesse de agir, ausente qualquer vedação legal aos pedidos formulados.
No mérito, a controvérsia processual reside na verificação da existência de cobrança indevida de energia elétrica à unidade consumidora da Autora pela Ré, com suas decorrências jurídicas, incluindo a pretensão indenizatória por danos morais e a regularização cadastral da titularidade.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, nos moldes dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
Consequentemente, a responsabilidade da concessionária de serviço público, no caso a Ré, é objetiva, nos termos do artigo 14 do CDC, respondendo pelos danos causados independentemente da existência de culpa, desde que comprovado o defeito na prestação do serviço e o nexo de causalidade.
Para o deslinde da controvérsia, foi crucial a produção de prova pericial de engenharia, cujo laudo foi apresentado pelo perito no ID 132227051.
O laudo pericial, que não foi impugnado pelas partes e, portanto, goza de presunção de veracidade e acerto técnico, demonstrou de forma clara e inequívoca a falha na prestação do serviço da Ré.
O expert estimou o consumo máximo da unidade da Autora em 206,7 kWh/mês e verificou que o consumo registrado durante o período questionado (janeiro a dezembro de 2022) foi de 281 kWh/mês, o que representa um aumento de 66,7% em relação à média de 187,68 kWh/mês verificada após a substituição do medidor, e acima da média anterior (256 kWh/mês).
O perito afirmou a inexistência de irregularidades nas instalações internas da Autora, como ligações clandestinas ou fuga de corrente, rechaçando, assim, as alegações da Ré de responsabilidade da consumidora.
Pelo contrário, o laudo apontou "fortes indícios" de irregularidade no sistema de medição da própria concessionária.
A falta de apresentação, por parte da Ré, do relatório de aferição/calibração do medidor, solicitada pelo perito, reforça a presunção de falha na medição, especialmente diante da inversão do ônus da prova operada por este Juízo.
Desse modo, restou comprovado que a Autora foi indevidamente cobrada por valores excessivos de energia, sem que houvesse correspondência com seu consumo real ou com irregularidades imputáveis à sua conduta.
A falha da Ré na prestação do serviço é evidente, caracterizando-se pela cobrança abusiva e pela recusa em regularizar a situação administrativamente.
Quanto ao pedido de refaturamento, a procedência é medida que se impõe, devendo a fatura de outubro de 2022 ser ajustada para a média de consumo real da unidade, em consonância com as conclusões do perito.
O valor de 206,7 kWh/mês, estimado pelo perito como o consumo condizente com a carga instalada e hábitos da Autora, constitui uma base técnica sólida para o refaturamento.
No que tange ao pedido de troca de titularidade, a recusa da Ré em realizar o procedimento após o falecimento do titular anterior é manifestamente abusiva e desprovida de base legal, visto que a Autora é a efetiva usuária do serviço e possui o direito de ter a titularidade da conta em seu nome.
Quanto aos danos morais, restaram evidentes e decorreram da realização de cobrança de valores indevidos, a partir de leituras irregulares de consumo, que resultaram na ameaça de suspensão dos serviços de energia elétrica, ocasionando-lhe os danos mencionados na inicial, uma vez que os acontecimentos ultrapassam a esfera do mero aborrecimento.
Firmado o dever de reparação, resta a fixação do quantum que deve ser uma compensação financeira à lesão moral, arbitrada segundo o prudente arbítrio do Juiz, a fim de evitar uma indenização irrisória e, de outro lado, um enriquecimento sem causa do lesado.
Diante das circunstâncias do caso concreto e em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo o valor do dano moral em R$ 3.000,00 (três mil reais) atendendo tal fixação à finalidade reparação/sanção, como já examinado.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados para: 1.
Confirmar a decisão que deferiu a tutela antecipada (ID 33003983), tornando-a definitiva em todos os seus termos. 2.
Determinar à Ré, Light Serviços de Eletricidade S/A, que proceda ao refaturamento da fatura de consumo referente ao mês de outubro de 2022, com vencimento em 18/10/2022, para o valor correspondente à média de consumo da unidade da Autora, conforme apurado pelo perito em seu laudo (ID 132227051).
Considerando a estimativa do perito para o consumo da unidade e o perfil de consumo da Autora, o refaturamento deverá ter como base o consumo de 206,7 kWh/mês, devendo a Ré proceder ao estorno ou compensação de eventuais valores pagos a maior pela Autora, a serem apurados em liquidação de sentença. 3.
CONDENAR à Ré, LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de correção monetária conforme a variação do IPCA ou do índice que vier a substituí-lo (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), a partir da data da sentença, nos termos da Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça e da Súmula nº 97 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, e de juros moratórios de acordo com a taxa legal (artigo 406, "caput" e (sec) 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do artigo 389 do Código Civil, devendo o seu cálculo ser realizado com base na fórmula prevista na Resolução CMN nº 5.171/2024, a partir da citação, na forma do artigo 405 do Código Civil. 4.
Determinar à Ré, Light Serviços de Eletricidade S/A, que proceda à troca de titularidade da unidade consumidora, registrando-a em nome de VERA LUCIA CORREIA GUEDES, no prazo de 15 (quinze) dias a contar do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Condeno, ainda, a parte ré nas custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa (art. 85, (sec) 2º, CPC).
Certificado quanto ao correto recolhimento das custas e quanto ao trânsito em julgado, não havendo requerimento das partes, remetam-se os autos ao Núcleo de Arquivamento.
RIO DE JANEIRO, 12 de agosto de 2025.
GUILHERME DE SOUZA ALMEIDA Juiz Substituto -
14/08/2025 11:29
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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12/08/2025 20:05
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 20:05
Julgado procedente o pedido
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12/08/2025 05:21
Conclusos ao Juiz
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08/08/2025 13:29
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 13:03
Outras Decisões
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27/05/2025 10:03
Conclusos ao Juiz
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16/05/2025 16:53
Expedição de Certidão.
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02/02/2025 02:59
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 31/01/2025 23:59.
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09/01/2025 20:48
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 00:30
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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06/12/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 16:19
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 16:08
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 16:08
Cancelada a movimentação processual
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06/09/2024 02:38
Juntada de Petição de petição
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20/07/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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01/05/2024 00:13
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 30/04/2024 23:59.
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18/04/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 00:09
Publicado Intimação em 09/04/2024.
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09/04/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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05/04/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 11:35
Conclusos ao Juiz
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26/03/2024 11:30
Expedição de Certidão.
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20/12/2023 13:32
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 00:36
Decorrido prazo de BRUNA HERVANO GOMES em 11/12/2023 23:59.
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07/12/2023 00:15
Decorrido prazo de RODRIGO EVANGELISTA TOME em 06/12/2023 23:59.
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30/11/2023 00:20
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 29/11/2023 23:59.
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14/11/2023 00:23
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 12:27
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 12:05
Expedição de Certidão.
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25/07/2023 04:30
Juntada de Petição de petição
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16/07/2023 00:36
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 14/07/2023 23:59.
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13/07/2023 12:25
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 21:20
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 21:18
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 20:13
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 10:38
Outras Decisões
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23/06/2023 14:51
Conclusos ao Juiz
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23/06/2023 14:48
Expedição de Certidão.
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23/03/2023 00:20
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 22/03/2023 23:59.
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08/03/2023 21:31
Juntada de Petição de petição
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07/03/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 18:24
Juntada de Petição de petição
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01/03/2023 11:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/02/2023 16:54
Conclusos ao Juiz
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28/02/2023 16:54
Expedição de Certidão.
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24/11/2022 12:17
Juntada de Petição de petição
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22/11/2022 00:35
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 21/11/2022 23:59.
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04/11/2022 15:27
Juntada de Petição de contestação
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31/10/2022 10:28
Juntada de Petição de petição
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17/10/2022 17:07
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 15:38
Concedida a Antecipação de tutela
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14/10/2022 12:30
Conclusos ao Juiz
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14/10/2022 12:30
Expedição de Certidão.
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13/10/2022 20:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2022
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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