TJRJ - 0815804-60.2025.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 12:20
Baixa Definitiva
-
02/09/2025 12:20
Arquivado Definitivamente
-
02/09/2025 12:20
Baixa Definitiva
-
02/09/2025 12:09
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 11:36
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 11:36
Transitado em Julgado em 02/09/2025
-
01/09/2025 13:41
Juntada de Petição de ciência
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19/08/2025 01:41
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
18/08/2025 01:12
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 01:03
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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16/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
16/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 2º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo: 0815804-60.2025.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCAS GUILHERME XAVIER FILHO RÉU: BANCO BMG S/A Dispensado o relatório em razão do disposto no art. 38, "caput", da Lei nº. 9.099/95.
Assim, passo a decidir.
Do que se extrai da inicial, é possível concluir que o autor pretende rediscutir os termos da avença e os valores desta, portanto, com nítido caráter revisional, e para tanto imprescindível a realização de perícia contábil, o que não pode ser feito em sede de Juizado Especial Cível.
Imperioso que se conclua pela inadequação da via eleita, sendo forçoso o reconhecimento da competência dos Juizados Especiais Cíveis para o deslinde da causa.
Isso posto, escudada no princípio da celeridade e da utilidade e, a fim de evitar a sucessão de atos que redundarão em uma resposta estatal negativa, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 51, II, da Lei 9.099/95.
Sem ônus sucumbenciais, face ao disposto no artigo 55, da Lei nº 9.099/95.
Retire-se o feito de pauta.
Transitada esta em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 12 de agosto de 2025.
ANTONIO FELIPE VASCONCELOS MONTENEGRO Juiz Substituto -
13/08/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 08:29
Audiência Conciliação cancelada para 15/09/2025 14:10 2º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz.
-
13/08/2025 08:29
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
12/08/2025 00:02
Conclusos ao Juiz
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11/08/2025 14:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/08/2025 14:13
Audiência Conciliação designada para 15/09/2025 14:10 2º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz.
-
11/08/2025 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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