TJRJ - 0806319-67.2024.8.19.0207
1ª instância - Leopoldina Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 20:23
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 02:23
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
22/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
22/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 501, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 SENTENÇA Processo: 0806319-67.2024.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: AGHNYS KAILANE CONCEICAO DE ALMEIDA DO CARMO REQUERIDO: NATURA COSMETICOS S/A AGHNYS KAILANE CONCEIÇÃO DE ALMEIDA DO CARMO propôs ação em face de NATURA COSMÉTICOS S.A., na qual pediu o seguinte: “a) a concessão do pedido liminar de tutela de urgência, conforme determina os art. 300 e 303 do Código de Processo Civil, para determinar, inaudita altera parte, que a Requerida SUSPENDA IMEDIATAMENTE A DÍVIDA INDICADA NA EXORDIAL, sob pena de multa por descumprimento em valor a ser estabelecido por este Juízo, apenas para que sejam assegurados os efeitos da medida; (...) e) seja declarada por sentença a procedência total da presente ação, condenando a Requerida ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), atualizado monetariamente, a título de danos morais, com as devidas atualizações até o efetivo pagamento, bem como sejam declarados inexigíveis os débitos não contraídos pela Requerente; (...)” Relatou como causa de pedir que, após fornecer dados pessoais a uma representante da sociedade ré em 2023 para cadastro como consultora de revenda, foi informada da não aprovação.
Contudo, passou a receber cobranças indevidas e descobriu registro de dívida vinculada ao seu CPF, no valor de R$ 348,11, na plataforma Serasa Limpa Nome, sem nunca ter contratado qualquer serviço ou adquirido produtos.
Sustentou inexistência de vínculo contratual e postulou reparação pelos danos causados.
Com a inicial foram indexados documentos.
Decisão inserida no indexador 134935208, quando foi deferido o pedido de gratuidade de justiça feito pela autora e foi determinada a citação da ré, sendo a apreciação do pedido de tutela de urgência postergada para após o contraditório.
Contestação no indexador 138016962.
Nela foram inseridos documentos e arguida preliminar de impugnação ao valor da causa.
Quanto ao mérito, a ré defendeu que houve cadastro regular da autora como consultora, com fornecimento de documentos e assinatura na ficha cadastral.
Alegou validade do débito e inexistência de negativação formal, sustentando exercício regular de direito e ausência de dano moral.
Réplica no indexador 144038637.
Decisão no indexador 165297407, ocasião em que foi decretada a inversão do ônus da prova.
Não por outro motivo, foi dado novo prazo para que as partes especificassem provas.
Decisão de saneamento no indexador 182571836, oportunidade em que foi rejeitada a preliminar arguida, foram fixados os pontos controvertidos da lide e foi declarada encerrada a fase de instrução do processo. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Vejo que o processo se encontra formalmente perfeito, não existindo provas pendentes de produção.
As preliminares arguidas foram apreciadas na decisão de saneamento.
Passo, por conseguinte, para o exame do mérito.
Atento aos fatos trazidos pelas partes e ao Direito aplicável, entendo que assiste razão à parte autora quanto à inexistência de relação jurídica capaz de justificar a cobrança impugnada.
Em outros termos, não foi demonstrado pela parte ré, a quem incumbia o ônus probatório, qualquer documento contratual apto a comprovar a existência de vínculo jurídico entre as partes ou consentimento da autora quanto às compras realizadas.
Não é só.
A autora afirmou, desde a petição inicial, que apenas forneceu seus dados para tentativa de cadastro como consultora, tendo sido informada da não aprovação.
A ré, por sua vez, embora tenha mencionado assinatura e apresentação de documentos, deixou de instruir os autos com a ficha cadastral devidamente assinada e reconhecível como de autoria da autora, limitando-se a alegações genéricas sobre o sistema de cadastramento e boas práticas comerciais.
Aliás, a simples exibição de extrato da plataforma Serasa Limpa Nome com proposta de negociação de dívida é suficiente para configurar a indevida exposição da parte autora à condição de inadimplente, situação que, embora não configure negativação formal, gera constrangimento e atinge sua credibilidade perante o mercado, conforme reconhecido pela jurisprudência consolidada.
Somado a isso, é inequívoca a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso, diante da vulnerabilidade da autora e da ausência de comprovação de vínculo formal de consultoria.
Conforme o art. 6º, inciso VIII, do CDC, é cabível a inversão do ônus da prova, o que já fora determinado nos autos.
Como se nota, a parte ré não se desincumbiu do ônus que lhe foi imposto, deixando de apresentar documento hábil a demonstrar a regularidade da cobrança e a existência de contrato válido com a autora.
De tudo isso, concluo que inexiste qualquer relação contratual apta a justificar a cobrança atribuída à autora, o que atrai a responsabilidade objetiva da ré.
Por fim, não se pode olvidar que o dano moral encontra-se evidenciado, eis que a autora experimentou situação que ultrapassa o mero aborrecimento, ressaltando a necessidade de ingresso de demanda judicial ante a omissão da ré em solucionar administrativamente o problema.
Resta o arbitramento da indenização.
Esta tem natureza comutativa e função pedagógica e punitiva.
Com base em tais fundamentos, entendo razoável e proporcional ao dano o arbitramento da indenização em R$ 3.000,00.
ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, OS PEDIDOS CONTIDOS NA PETIÇÃO INICIAL, NA FORMA DO ART. 487, I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DECLARO A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO IMPUGNADO.
CONDENO A PARTE RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO, A TÍTULO DE DANOS MORAIS, NO MONTANTE DE R$ 3.000,00, COM CORREÇÃO MONETÁRIA A CONTAR DA DATA DA PRESENTE SENTENÇA (SELIC) E JUROS LEGAIS DESDE O EVENTO DANOSO: INSCRIÇÃO INDEVIDA NA PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME – 23/08/2023 (SELIC, SUBTRAÍDO O IPCA).
CONDENO A PARTE RÉ AO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS PARA O ADVOGADO DA PARTE AUTORA, QUE ARBITRO EM 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO.
ISSO POR FORÇA DA SUA SUCUMBÊNCIA.
P.
I.
SENTENÇA SUJEITA A REGISTRO DIGITAL.
APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, E NADA SENDO REQUERIDO NO PRAZO DE 5 DIAS, DÊ-SE BAIXA E ARQUIVEM-SE OS AUTOS ELETRÔNICOS DESTE PROCESSO.
RIO DE JANEIRO, 11 de julho de 2025.
FELIPE PINELLI PEDALINO COSTA Juiz Titular -
18/07/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 12:47
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/06/2025 16:03
Conclusos ao Juiz
-
13/06/2025 16:01
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 01:41
Decorrido prazo de AGHNYS KAILANE CONCEICAO DE ALMEIDA DO CARMO em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 01:41
Decorrido prazo de NATURA COSMETICOS S/A em 06/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 01:08
Decorrido prazo de NATURA COSMETICOS S/A em 05/05/2025 23:59.
-
04/04/2025 00:15
Publicado Decisão em 04/04/2025.
-
04/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
02/04/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/04/2025 14:30
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 14:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
31/03/2025 14:16
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 14:16
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 00:57
Decorrido prazo de AGHNYS KAILANE CONCEICAO DE ALMEIDA DO CARMO em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 00:57
Decorrido prazo de NATURA COSMETICOS S/A em 13/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 02:28
Publicado Decisão em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
10/01/2025 17:27
Expedição de Certidão.
-
10/01/2025 17:27
Outras Decisões
-
09/01/2025 16:21
Conclusos para decisão
-
06/12/2024 16:36
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 00:42
Decorrido prazo de LUIS ALBERT DOS SANTOS OLIVEIRA em 16/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 00:20
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 09/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 00:56
Decorrido prazo de AGHNYS KAILANE CONCEICAO DE ALMEIDA DO CARMO em 02/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 13:49
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 00:42
Decorrido prazo de NATURA COSMETICOS S/A em 26/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 10:07
Juntada de Petição de contestação
-
02/08/2024 21:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/08/2024 21:42
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 21:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/08/2024 21:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a AGHNYS KAILANE CONCEICAO DE ALMEIDA DO CARMO - CPF: *66.***.*33-61 (REQUERENTE).
-
02/08/2024 21:42
Outras Decisões
-
02/08/2024 17:44
Conclusos ao Juiz
-
02/08/2024 17:43
Juntada de Informações
-
02/08/2024 17:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
02/08/2024 16:11
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 00:41
Decorrido prazo de LUIS ALBERT DOS SANTOS OLIVEIRA em 30/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 00:06
Publicado Intimação em 01/07/2024.
-
30/06/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 18:30
Declarada incompetência
-
27/06/2024 13:37
Conclusos ao Juiz
-
27/06/2024 13:36
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3002044-14.2025.8.19.0016
Municipio de Carmo
Rosane de Fatima Barbosa Sayegh
Advogado: Daniel de Castro Soares
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0805569-67.2025.8.19.0001
Vera Terezinha de Mattos Martins
Fundo Unico de Previdencia Social do Est...
Advogado: Leonardo Jose Palmier Amorim
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/01/2025 16:06
Processo nº 3024280-93.2025.8.19.0004
Municipio de Sao Goncalo
Neuza Garcia Ramos
Advogado: Januza Brandao Assad Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0014691-17.2017.8.19.0067
Banco Pan S.A
Carlos Eduardo Andre Junior
Advogado: Paulo Roberto Teixeira Trino Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/10/2017 00:00
Processo nº 0813371-26.2025.8.19.0031
Italo Tavares da Silveira
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Christina Alvim Medeiros
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 31/07/2025 14:17