TJRJ - 0837428-30.2023.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 7 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 00:19
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0837428-30.2023.8.19.0209 Classe: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) AUTOR: RAFAEL FERNANDES RÉU: KINDERGARTEN CRECHE E ESCOLA LTDA Tratam-se de embargos de declaração opostos para suposto erro material constante na sentença proferida por este juízo.
O embargante alega em suas razões recursais que o valor atribuído a causa é de R$ 1000,00 (hum mil reais) pelo entendimento da Doutrina e Jurisprudência tem-se que os honorários de sucumbência, em regra, não podem superar o valor da causa e são calculados com base em um percentual sobre o valor da condenação, do proveito econômico ou do valor atualizado da causa. É desarrazoado e desproporcional o valor arbitrado para honorários de sucumbência ser igual ao valor da causa, ainda mais quando se trata de Ação de exibição de documentos.
A embargada, por sua vez, defende que as alegações da embargante são absurdas, eis que requer que a verba, que possui caráter alimentar, seja fixada em R$100,00 (Cem reais) mesmo após dois anos de trâmite da presente ação.
Cumpre destacar que os honorários podem ser fixados em um valor certo em algumas situações, em especial quando o proveito econômico se demonstra irrisório ou inestimável, como é o caso da presente ação que se trata de exibição de documentos, na qual o valor da causa é informado apenas para efeitos meramente fiscais. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Apesar de os embargos de declaração terem sido opostos tempestivamente, entendo que não devem ser providos, pois o que a parte pretende constitui mera reconsideração quanto ao mérito do ato decisório.
A Lei 14.365 de 02/06/2022 acrescentou o parágrafo 6º-A ao artigo 85 do CPC/2015, que passou a vedar a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa, exceto nas hipóteses expressamente previstas no parágrafo 8º do referido dispositivo, ou seja, quando o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório ou caso o valor da causa seja muito baixo.
Veja-se: "Art. 85 (...) § 6º-A.
Quando o valor da condenação ou do proveito econômico obtido ou o valor atualizado da causa for líquido ou liquidável, para fins de fixação dos honorários advocatícios, nos termos dos §§ 2º e 3º, é proibida a apreciação equitativa, salvo nas hipóteses expressamente previstas no § 8º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022)" E, na mesma linha, decidiu o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema nº 1.076, quando firmou entendimento de que a fixação de honorários por apreciação equitativa não é permitida.
Confira-se: "PROCESSO CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
TEMA N. 1.076.
ART. 85 DO CPC/2015.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto por Sparflex Fios e Cabos Especiais Ltda. contra a decisão que, nos autos da execução fiscal ajuizada pelo Estado de São Paulo, acolheu, em parte, a exceção de pré-executividade, determinando a atualização do valor do débito, deixando de arbitrar honorários advocatícios em favor da excipiente, e de acolher a prescrição.
II - No Tribunal a quo, a decisão foi parcialmente reformada para determinar à FESP o pagamento de honorários advocatícios em benefício dos causídicos da excipiente, no montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais), já considerado o trabalho realizado em grau recursal, observado o art. 85, §§ 2º, 8º, e 11, do CPC.
Esta Corte deu provimento ao recurso especial para fixar os honorários advocatícios sobre o proveito econômico obtido pelo recorrente, no percentual mínimo das gradações do § 3º do art. 85 do CPC/2015.
III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, sendo aferível o proveito econômico, deve ser definida a verba de honorários advocatícios, em patamar mínimo e de acordo com a gradação do § 3º do art. 85 do CPC/2015.
IV - Esta Corte Superior, no julgamento do Tema n. 1.076, a depender da presença da Fazenda Pública, reservou a utilização do art. 85, § 8º do CPC/2015, fixação por equidade, para quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.
V -Também foi estabelecida uma sequência objetiva na fixação da verba, devendo a fixação ser calculada subsequentemente sobre o valor (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.
VI - Eis as teses consignadas no referido julgamento, in verbis: 1) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda, forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do art. 85 do Código de Processo Civil ( CPC)- a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. 2) Apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.
VII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.019.604/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022) No caso, a sentença foi proferida após a entrada em vigor da Lei 14.365/2022, que acrescentou o referido parágrafo 6º-A.
A hipótese dos autos, portanto, se encaixa na exceção contemplada pelo § 8º do art. 85 do CPC/2015: "Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º." Isso porque, trata-se de causa com valor inestimável, apresentando em sua inicial a quantia de R$ 1.000,00, para fins de alçada.
Em razão disso, os honorários sucumbenciais neste caso devem ser fixados por apreciação equitativa, nos moldes do art. 85, § 8º, do CPC/2015.
Como se sabe, os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, quer na vigência do CPC/1973 (art. 535), quer na vigência do CPC/2015 (art. 1.022) ou mesmo no direito processual penal (art. 619 do CPP).
Nesse sentido, destaca o STJ que o "art. 1.022 do CPC/2015 é peremptório ao prescrever as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração; trata-se, pois, de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que patente a incidência do julgado em obscuridade, contradição, omissão ou erro material" (EDcl no AREsp 285.890/CE, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 18/12/2017).
Mesmo no direito processual penal, ramo no qual o sistema recursal lida com direitos indisponíveis e que exigem garantia ainda mais substancial do direito de defesa, o entendimento prevalente é que "os embargos de declaração somente se prestam a corrigir error in procedendo e possuem fundamentação vinculada, dessa forma, para seu cabimento, imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal.
Portanto, a mera irresignação com o resultado de julgamento, visando, assim, a reversão do julgado, não tem o condão de viabilizar a oposição dos aclaratórios" (EDcl no REsp 1378557/RS, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/2017, DJe 15/12/2017).
Por todo o exposto, conheço dos embargos de declaração, eis que tempestivos e, no mérito, nego-lhes provimento em razão de ausência dos requisitos do art. 1.022 e incisos do CPC/2015.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Providências necessárias.
RIO DE JANEIRO, 13 de agosto de 2025.
ERIC BARACHO DORE FERNANDES Juiz Grupo de Sentença -
13/08/2025 03:03
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 03:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/08/2025 17:34
Conclusos ao Juiz
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07/08/2025 16:37
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 09:46
Juntada de Petição de contra-razões
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29/06/2025 02:36
Decorrido prazo de MARCO AURELIO COSTA DRUMMOND em 26/06/2025 23:59.
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04/06/2025 18:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 00:18
Recebidos os autos
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30/05/2025 00:18
Julgado procedente o pedido
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30/04/2025 12:06
Conclusos ao Juiz
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02/04/2025 13:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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24/03/2025 00:02
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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23/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 16:56
Conclusos para despacho
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11/03/2025 16:56
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 20:26
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 01:21
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 10:28
Conclusos para despacho
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31/10/2024 10:28
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 09:46
Juntada de Petição de ciência
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30/08/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 30/08/2024.
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30/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 13:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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31/07/2024 16:42
Conclusos ao Juiz
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31/07/2024 16:41
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
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08/06/2024 08:35
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 00:04
Publicado Intimação em 07/06/2024.
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07/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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05/06/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 15:43
Outras Decisões
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06/05/2024 14:57
Conclusos ao Juiz
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06/05/2024 14:57
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 00:21
Publicado Intimação em 28/02/2024.
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28/02/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 12:57
Outras Decisões
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27/02/2024 12:47
Audiência Conciliação cancelada para 29/02/2024 14:00 7ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca.
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27/02/2024 12:46
Conclusos ao Juiz
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27/02/2024 11:39
Expedição de Certidão.
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09/01/2024 12:40
Juntada de Petição de contestação
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12/12/2023 12:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/12/2023 00:06
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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10/12/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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06/12/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 15:07
Recebida a emenda à inicial
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01/12/2023 21:21
Conclusos ao Juiz
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01/12/2023 21:21
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 14:50
Audiência Conciliação designada para 29/02/2024 14:00 7ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca.
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30/11/2023 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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