TJRJ - 0823375-15.2025.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 5 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 01:08
Decorrido prazo de BRUNO CAPETO HAMMERSCHMIDT em 29/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 01:08
Decorrido prazo de TANIA MARIA NOBREGA SA HAMMERSCHMIDT em 29/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
22/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
22/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
22/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 5ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 5º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DESPACHO Processo: 0823375-15.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TIAGO GUIMARAES LUIZ ENNES RÉU: COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE GAS DO RIO DE JANEIRO - CEG 1.
Considerando a alegada dificuldade financeira momentânea da parte autora e com vistas a assegurar o acesso à justiça, concede-se o recolhimento das custas e taxa judiciária ao final, conforme orientação do Enunciado nº 27 do Fundo Especial do Tribunal de Justiça - FETJ, in verbis: “Enunciado nº 27 FETJ/RJ - Considera-se conforme ao princípio da acessibilidade ao Poder Judiciário (CF/88, art. 5º, XXXV) a possibilidade, ao critério do Juízo em face da prova que ministre a parte autora acerca da possibilidade de recolhimento das custas e a taxa judiciária ao final do processo, ou de recolhimento em parcelas no curso do processo, desde, em ambas as situações, que o faça antes da sentença, como hipótese de singular exceção ao princípio da antecipação das despesas judiciais (CPC, art. 19), incumbindo à serventia do Juízo a fiscalização quanto ao correto recolhimento das respectivas parcelas".
Destaque-se que o não recolhimento das custas antes da sentença ensejará a inscrição do nome da parte Requerente na Dívida Ativa; 2.
Não sendo o caso improcedência liminar, estando apta a inicial apresentada, deixo de designar, com arrimo no artigo 139, VI do CPC, a audiência a que se refere o artigo 334 do CPC, porque em interpretação sistemática da regra do art. 334, §4°, inciso I do Código de Processo Civil com o art. 2°, §2° da Lei n°13.140/15, Lei de Mediação, que estabelece que "Ninguém será obrigado a permanecer em procedimento de mediação", entendo suficiente a manifestação de desinteresse na realização da audiência de conciliação/mediação manifestada pela parte autora em sua petição inicial; 3.
Cite-se e intime-se a parte ré fazendo-se constar do mandado: (a) o termo inicial do prazo de 15 dias úteis para apresentação da contestação será contado em conformidade com o artigo 231 do CPC, ou, em se tratando de Fazenda Pública, o termo inicial do prazo de 30 dias úteis para apresentação da contestação, em conformidade com o artigo 183 e 230 do CPC; (b) os requisitos da contestação, obrigatória sob pena de revelia (artigo 344), em conformidade com o artigo 336 e 337 do CPC, em especial as provas que pretende produzir especificadamente, e, no que toca aos documentos, as regras dos artigos 320 e 434 do CPC; (c) a necessidade de comprovar, em razão do pedido de gratuidade de justiça, a insuficiência de recursos para pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, na forma do que dispõe o artigo 5º, inciso LXXIV da CR c/c artigo 1º do CPC; (d) a adequação da procuração a norma do artigo 105 do CPC; (e) a regra do artigo 246, paragrafo 1º e 437 do CPC; (f) a advertência de que a faculdade prevista no art. 340 do CPC é aplicável exclusivamente aos processos físicos, tendo em vista a facilidade de acesso aos autos proporcionada pelo processo eletrônico; nesse caso, deverá a parte, em atendimento ao caput do artigo, comunicar eletronicamente a este Juízo a protocolização da contestação no foro de seu domicílio, observado o prazo da contestação, sob pena incidência dos efeitos da revelia (Enunciado n. 36 CEDES do E.
TJERJ); (g) cuidando-se, a parte, de advogado em causa própria, a regra do artigo 106 do CPC.
NITERÓI, 17 de julho de 2025.
ALBERTO REPUBLICANO DE MACEDO JUNIOR Juiz Substituto -
18/07/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2025 13:05
Conclusos ao Juiz
-
16/07/2025 17:12
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 19:37
Distribuído por sorteio
-
15/07/2025 19:37
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/07/2025 19:37
Juntada de Petição de outros anexos
-
15/07/2025 19:37
Juntada de Petição de outros anexos
-
15/07/2025 19:37
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/07/2025 19:36
Juntada de Petição de outros anexos
-
15/07/2025 19:36
Juntada de Petição de outros anexos
-
15/07/2025 19:36
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/07/2025 19:35
Juntada de Petição de outros anexos
-
15/07/2025 19:35
Juntada de Petição de outros anexos
-
15/07/2025 19:35
Juntada de Petição de outros anexos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0848296-72.2024.8.19.0002
Jorge Candido da Silva Rangel
Espolio de Antonio Campos e Emilia de Je...
Advogado: Jorge Candido da Silva Rangel
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/12/2024 13:13
Processo nº 0810263-45.2022.8.19.0014
Jandira dos Santos Pessanha
Banco Pan S.A
Advogado: Henrique Jose Parada Simao.
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/10/2022 18:16
Processo nº 0817957-85.2025.8.19.0038
Fabiano Alves Pessoa
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Rafael Bittencourt Licurci de Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/04/2025 13:23
Processo nº 3002013-91.2025.8.19.0016
Municipio de Carmo
Pedro Carlos de Souza
Advogado: Daniel de Castro Soares
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0846790-30.2025.8.19.0001
Anna Beatriz Lobo de Albuquerque Mendonc...
Pet Center Comercio e Participacoes S.A.
Advogado: Cintia Regina Mendes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/04/2025 17:28