TJRJ - 0063064-08.2025.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 14ª C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2025 11:33
Documento
-
24/09/2025 11:29
Documento
-
24/09/2025 11:24
Documento
-
08/09/2025 14:18
Documento
-
12/08/2025 00:05
Publicação
-
08/08/2025 00:05
Publicação
-
08/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 14ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0063064-08.2025.8.19.0000 Assunto: Imissão na Posse / Obrigação de Entregar / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAMPO GRANDE REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0878470-33.2025.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00682757 AGTE: ALEJANDRO JAVIER SOUTO AGTE: SINELANDIA MARIA MENDES TIMBO ADVOGADO: THIAGO LESSA SILVA OAB/RJ-181104 AGDO: BELARMINO ANTONIO BARROS MACHADO AGDO: ALINE MACHADO GOMES ADVOGADO: RAFAEL LUIZ MARTINS MARINHO OAB/RJ-151639 Relator: DES.
DANIELA BRANDÃO FERREIRA DECISÃO: Agravo de instrumento n° 0063064-08.2025.8.19.0000 Juízo de origem: 2ª Vara Cível da Regional Campo Grande Agravantes: Alejandro Javier Souto e Sinelândia Maria Mendes Timbó Agravados: Belarmino Antônio Barros Machado e Aline Machado Gomes Relatora: Des.
Daniela Brandão Ferreira D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento em face da decisão, proferida no id. 207312110 dos autos originários, nos seguintes termos: " Trata-se de ação de imissão na posse cumulada com pedido de tutela de urgência, proposta por Belarmino Antônio Barros Machado e Aline Machado Domes em face de Sinelândia Maria Mendes Timo e outro, na qual os autores alegam terem adquirido imóvel residencial anteriormente objeto de financiamento inadimplido, consolidado em favor da Caixa Econômica Federal e, posteriormente, alienado a eles por venda direta, com registro da propriedade em seus nomes.
Sustentam que, apesar da aquisição legítima, o imóvel continua sendo indevidamente ocupado pela ré, que não possui título jurídico hábil e resiste à desocupação, mesmo após notificação extrajudicial.
Requerem, com base no art. 30 da Lei 9.514/97 e no art. 300 do CPC, o deferimento de tutela provisória de urgência para imissão liminar na posse.
Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência requer a presença conjunta da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso concreto, tais requisitos encontram-se satisfeitos. i) Probabilidade do direito A propriedade do imóvel foi devidamente transferida aos autores após a consolidação da propriedade pela Caixa Econômica Federal, com base no inadimplemento contratual dos fiduciantes originários.
O contrato de alienação direta e o registro imobiliário juntados aos autos atestam a legitimidade dominial dos autores, os quais, nos termos do art. 1.228 do Código Civil, têm o direito de usar, gozar, dispor e reaver o bem do poder de quem injustamente o possua ou detenha.
Não se desconhece que a Lei 9.514/97, em sua atual redação, limita expressamente a reintegração liminar prevista em seu art. 30 às hipóteses de aquisição por leilão público.
Entretanto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inclusive em precedentes aplicáveis ao caso concreto, tem reconhecido a possibilidade de o adquirente, mesmo por venda direta, promover ação de imissão na posse contra ocupante sem título legítimo, especialmente quando demonstrado o domínio e a ilegitimidade da posse adversa.
REsp 1.724.739/SP, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 26/03/2019, DJe 29/03/2019: "O adquirente de imóvel, mesmo não sendo ainda o proprietário registral, pode valer-se da ação de imissão de posse contra ocupantes que não detenham título jurídico oponível, sendo necessária apenas a comprovação do negócio jurídico translativo da posse e a inexistência de direito da parte contrária." No presente caso, os autores não só comprovaram a aquisição, como formalizaram o registro, conferindo-lhes a plena titularidade dominial.
Os requerentes alegam que as rés não possuem qualquer título que justifique sua permanência no imóvel, tratando-se, portanto, de ocupação meramente de fato, em violação ao direito de propriedade. ii) Perigo de dano O perigo de dano decorre da privação injusta da posse pelos autores, que continuam arcando com os custos do financiamento habitacional, bem como com despesas locatícias paralelas, enquanto o imóvel permanece ocupado por terceiros que não mais possuem qualquer vínculo jurídico com o bem, conforme se depreende da exordial.
Há, ainda, notícia de que a ocupante teria ameaçado promover a destruição parcial do imóvel, o que configura risco concreto à integridade do patrimônio. iii) Reversibilidade A medida é reversível, pois eventual controvérsia futura poderá ser resolvida por reintegração inversa ou indenização, caso comprovada situação excepcional.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar a imissão dos autores na posse do imóvel situado na Rua Almirante Felinto Perry, nº 84, TL 6, QD 08 - Anil - Rio de Janeiro/RJ, CEP 22755-080.
Expeça-se mandado de imissão na posse, a ser cumprido no prazo legal de 60 (sessenta) dias, nos termos do art. 30 da Lei 9.514/97, devendo constar expressamente a ordem de desocupação voluntária e pacífica, com apoio de força policial caso necessário, observando-se os princípios da razoabilidade, dignidade da pessoa humana e mínima intervenção.
Autorizo a inclusão do número de telefone informado na petição inicial no mandado de citação e intimação, como meio auxiliar à efetivação da ordem judicial, nos termos do art. 139, IV, do CPC, observando-se os princípios da celeridade e da cooperação processual.
Ressalte-se que a simples indicação dos autores como pais de crianças menores não enseja prioridade de tramitação, na forma do art. 1.048, II, do CPC, uma vez que os menores não figuram como partes ou interessados na presente demanda.
Citem-se os réus para, querendo, apresentarem contestação no prazo legal, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos narrados.
Intimem-se.
Cumpra-se." Em suas razões, alegam os agravantes que são réus na ação originária de imissão na posse ajuizada pelos ora agravados, Belarmino Antônio Barros Machado e Aline Machado Gomes.
Que a imissão na posse não merece prosperar, uma vez que o procedimento de execução extrajudicial e a consequente venda direta dos imóveis estão lastreados em vícios e, por consequência, deverão ser anulados na ação distribuída perante o Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Alegam que, caso seja mantida a decisão, os agravantes serão expostos a danos, pois serão retirados do imóvel de sua residência, juntamente com seus netos de 2 e 6 anos, esse último diagnosticado com transtorno do espectro autista, além do genitor do 1º recorrente, que possui 94 anos.
Postulam a concessão de efeito suspensivo e a reforma da decisão para que sejam os agravantes mantidos na posse.
Breve relatório.
Passo a decidir.
Primeiramente, com base na declaração de imposto de renda acostada no id 574 e segs., do anexo 01, defiro a gratuidade de justiça aos agravantes para fins de apreciação do presente recurso.
Anote-se.
A concessão do efeito suspensivo é situação excepcional e insere no âmbito da cognição sumária do Juiz, diante dos seguintes requisitos cumulativos, segundo o artigo 995, parágrafo único, do CPC: (i) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e (ii) ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
No presente caso, não vislumbro a presença de tais requisitos, isso porque, ao menos num juízo preliminar, não antevejo a probabilidade de provimento deste recurso e a presença de risco de dano grave ou risco de impossível reparação acaso seja mantida a ordem de imissão na posse dos autores e ora agravados.
O Banco registrou o Consolidação da Propriedade na AV-21 do registro do referido imóvel e promoveu o leilão público em dois momentos, o 1º realizado em 23/09/2024, e o 2º em 26/09/2024, sem a presença de licitantes interessados.
Consequentemente, o bem teve a propriedade plena registrada em favor da CAIXA, que o ofertou na Venda Direta Online.
Com efeito, o imóvel objeto da lide foi adquirido, em 14/03/2025 pelos autores e ora agravados através de programa de financiamento habitacional da CEF, pelo valor de R$532.157,44 (quinhentos e trinta e dois mil cento e cinquenta e sete reais e quarenta e quatro centavos).
A parte autora efetuou o pagamento de R$ 26.608,44, a título de entrada em recursos próprios e financiou o saldo remanescente de R$ 505.549,00 (id. 201043187).
E, não obstante a notificação dos agravantes em 16/04/2025, informando da operação de Compra e Venda realizada, e solicitando que estes desocupassem o imóvel no prazo de 30 (trinta) dias, os autores não lograram contato com os recorrentes (id. 201044475).
De modo que, não tendo os agravantes desocupado o imóvel, imperiosa se mostra a imissão na posse do atual proprietário do bem (id. 201044474).
Outrossim, de fato, não se pode negar a existência de ação proposta pelos réus e ora agravante visando a anulação do procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade do imóvel em prol da cessionária e à sustação/anulação dos leilões referentes ao bem (Processo nº 5088451-04.2024.4.02.5101/RJ- TRF 2ª Região, distribuída ao Juízo Federal da 10ª Vara Federal do Rio de Janeiro).
Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça possui orientação de que a discussão sobre a nulidade do título que transferiu o domínio ao imitente, em ação anulatória ajuizada em desfavor de terceiro, não deve prejudicar o trâmite da ação de imissão na posse intentada pelo atual proprietário do imóvel de boa-fé, sendo, ademais, desnecessária a reunião dos feitos por conexão, consoante arestos abaixo colacionados: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE.
SOBRESTAMENTO DO FEITO.
TRIBUNAL A QUO.
AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE.
ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O STJ possui entendimento consolidado de que "o art. 265, IV, 'a', do CPC/73, não impõe o sobrestamento de ação de imissão de posse enquanto se discute, em outro feito, a anulação de ato de transferência de domínio" (REsp 108.746/SP, Rel.
Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 2.3.1998).
Precedentes. 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.777.965/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 26/8/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE.
DISCUSSÃO DA NULIDADE DO TÍTULO QUE TRANSFERIU O DOMÍNIO EM AÇÃO AJUIZADA EM FACE DE TERCEIRO.
INEXISTÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA.
DESNECESSÁRIA A SUSPENSÃO DO PROCESSO E A REUNIÃO DOS FEITOS POR CONEXÃO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A discussão sobre a nulidade do título que transferiu o domínio ao imitente, em ação anulatória ajuizada em desfavor de terceiro, não deve prejudicar o trâmite da ação de imissão na posse intentada pelo atual proprietário do imóvel.
Isso, porque a demanda anulatória do ato de transferência do domínio não pode afetar a pretensão do proprietário de boa-fé e sem posse. 2.
Inexistindo identidade de objetos e causas de pedir entre as ações, é desnecessária a reunião dos feitos por conexão, na forma como exige o art. 103 do CPC/73. 3.
No âmbito estreito do recurso especial, não é possível contrastar a afirmativa do acórdão recorrido, quanto à boa-fé do atual proprietário e sua relação estranha à das partes envolvidas na ação anulatória, sob a argumentação de que ele tem relação com a outra lide e tinha conhecimento da prática ilícita de agiotagem. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 961.360/SP, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região), Quarta Turma, julgado em 7/11/2017, DJe de 13/11/2017.) Por fim, ainda que se reconheça a condição de vulnerabilidade do 1º agravante, que é idoso, de seu genitor de 96 anos e de seus netos, o direito à moradia não se sobrepõe, por si só, ao direito de propriedade e à segurança jurídica.
Ressalte-se que não se trata de desalijo arbitrário, mas de cumprimento de decisão judicial que reconhece o direito de posse dos adquirentes de boa-fé, com deferimento de prazo razoável para desocupação voluntária.
Assim, não vislumbro a probabilidade do direito dos agravantes.
Ante o exposto, INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO, para fixar o prazo para desocupação do imóvel em 60 (sessenta) dias.
Oficie-se ao Juízo a quo comunicando a presente decisão.
Intime-se a parte agravada, nos termos do artigo 1.019, II do CPC, para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 dias.
Rio de Janeiro, data da assinatura eletrônica DANIELA BRANDÃO FERREIRA Desembargadora Relatora Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Décima Quarta Câmara de Direito Privado Psn -
07/08/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 128ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 05/08/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0063064-08.2025.8.19.0000 Assunto: Imissão na Posse / Obrigação de Entregar / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAMPO GRANDE REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0878470-33.2025.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00682757 AGTE: ALEJANDRO JAVIER SOUTO AGTE: SINELANDIA MARIA MENDES TIMBO ADVOGADO: THIAGO LESSA SILVA OAB/RJ-181104 AGDO: BELARMINO ANTONIO BARROS MACHADO AGDO: ALINE MACHADO GOMES ADVOGADO: RAFAEL LUIZ MARTINS MARINHO OAB/RJ-151639 Relator: DES.
DANIELA BRANDÃO FERREIRA -
06/08/2025 20:01
Expedição de documento
-
06/08/2025 18:24
Recebimento
-
05/08/2025 11:10
Conclusão
-
05/08/2025 11:00
Distribuição
-
04/08/2025 18:04
Remessa
-
04/08/2025 18:03
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 3001971-42.2025.8.19.0016
Municipio de Carmo
Maria Cristina Martins Garcia
Advogado: Daniel de Castro Soares
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 3001970-57.2025.8.19.0016
Municipio de Carmo
Antonio Jose dos Santos
Advogado: Daniel de Castro Soares
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0826063-08.2025.8.19.0209
Raquel Ferreira dos Santos
Banco C6 S.A.
Advogado: Luisa Bastos Lyra
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/07/2025 16:36
Processo nº 0808868-68.2025.8.19.0028
Adejanisio Francisco Costa
Tenha Construtora e Servicos LTDA - ME
Advogado: Nathalia Alves Aguiar Quintanilha da Sil...
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/07/2025 09:23
Processo nº 0920439-28.2025.8.19.0001
Laura Nolasco Kahn Nahar
Tabas Tecnologia Imobiliaria LTDA.
Advogado: Jose Guilherme Romano da Silva Pereira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/08/2025 17:50