TJRJ - 0804684-21.2024.8.19.0023
1ª instância - Itaborai 3 Vara Civel
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:53
Decorrido prazo de THIAGO DE CASTRO MICHIMOTO em 10/09/2025 23:59.
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28/08/2025 00:30
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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28/08/2025 00:30
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 01:47
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 3ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Sala 415, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 Processo:0804684-21.2024.8.19.0023 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIO ROGERIO DA SILVA DUTRA RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Ato Ordinatório ID 220241266 - Às partes para ciência do agendamento da perícia, bem como atender eventuais solicitações do perito.
ITABORAÍ, 26 de agosto de 2025.
EVELYNE BRANDAO DA COSTA -
26/08/2025 21:36
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 15:39
Ato ordinatório praticado
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26/08/2025 14:52
Juntada de Petição de ciência
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25/08/2025 18:54
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 01:56
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 3ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Sala 415, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 DESPACHO Processo: 0804684-21.2024.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIO ROGERIO DA SILVA DUTRA RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A ID 214200095: Intimem-se as partes para atenderem aos requerimentos do perito.
Após, intime- se o perito para dar início aos trabalhos.
Registro que o perito deverá informar sobre o agendamento da perícia, nos autos e pelo e-mail [email protected].
O agendamento deverá ser realizado em, no máximo, 45 dias.
O laudo deverá ser entregue, impreterivelmente, no prazo de 30 dias, a contar da realização da perícia.
ITABORAÍ, 18 de agosto de 2025.
RAFAEL LEAO E SOUZA DA SILVA Juiz Titular -
18/08/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 11:26
Conclusos ao Juiz
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04/08/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 00:23
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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02/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 3ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Sala 415, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 DECISÃO Processo: 0804684-21.2024.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIO ROGERIO DA SILVA DUTRA RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Passo à decisão de saneamento e organização do feito, com supedâneo no artigo 357 do CPC.
Processo em ordem.
Inicialmente, considerando que não foram suscitadas questões preliminares, não há pendências a serem enfrentadas.
Examinando os autos, constata-se a presença dos pressupostos processuais objetivos e subjetivos.
Partes legítimas e bem representadas.
Presentes os pressupostos de existência e validade do processo, bem como as condições para o regular exercício do direito de ação.
Não há nulidades a serem sanadas.
Fixo como fato controvertido a regularidade do faturamento do consumo de abastecimento de água na unidade consumidora da parte autora.
Sendo hipótese de fato do serviço (artigo 14 do CDC), a inversão do ônus da prova é ope legis, cabendo à parte ré provar a regularidade da prestação do serviço, sendo certo que a parte autora deve comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito (S. 330 do TJRJ).
As questões de direitos relevantes dizem respeito à existência da responsabilidade civil na relação de consumo debatida em juízo.
Passo à análise dos meios de prova requeridos.
Após regular intimação das partes para especificarem novas provas a serem produzidas, somente a parte ré se manifestou, mas foi requerida prova pericial pela parte autora na inicial (ID 114991862).
Sendo assim, defiro a perícia requerida pela parte autora, ante a relevância de tal meio de prova para o desfecho da instrução probatória e deslinde da causa.
Nomeio perito do juízo o Sr.
Thiago de Castro Michimoto, CPF nº *15.***.*84-29.
A verba remuneratória deve ser arbitrada com a observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, com base no trabalho a ser desenvolvido pelo especialista e nas peculiaridades do caso concreto, sem perder de vista o patamar comumente estabelecido pelo TJRJ em casos semelhantes.
Feitas tais considerações, arbitro os honorários periciais ao valor de 3 (três) salários mínimos, equivalentes a R$ 4.554,00, cuja adequação se verifica reconhecida na Súmula nº 360.
Nº. 360: “Para perícias de engenharia de menor complexidade, relativas a fornecimento de energia elétrica, água e esgotamento ou serviço de telefonia, atendem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade os honorários fixados em quantia equivalente a até 4 (quatro) salários mínimos vigentes na data do arbitramento.” Referência: Processo Administrativo nº. 0013621-06.2016.8.19.0000 - Julgamento em 17/10/2016 – Relator: Desembargador Otávio Rodrigues.
Votação por maioria.
Os honorários do perito serão pagos, ao final, pela parte sucumbente, tendo vista a condição da parte autora de beneficiária da gratuidade de justiça.
Intime-se o perito para manifestação quanto à aceitação do encargo, no prazo de quinze dias, bem como para cumprimento do art. 465, §2º, do CPC.
Intimem-se as partes para cumprimento do disposto no art. 465, §1º, do CPC, no prazo de 15 dias.
Manifestando-se o perito pelo aceite e não havendo impugnação quanto à verba pericial fixada, intime-se o perito para iniciar os trabalhos, apresentando o laudo pericial no prazo de trinta dias, devendo responder aos quesitos do juízo.
Quesitos do Juízo: 1 - Qual é a média de consumo apurada na perícia para a unidade consumidora? 2 - Quais os meses/anos apurados e identificados com cobrança acima da média de consumo estabelecida na perícia? 3 - Qual valor total em reais, cobrado pela parte ré à parte autora, resultante da diferença dos m³ cobrados acima do estabelecido como média de consumo para a unidade consumidora na perícia, referente a todos os meses/anos apurados? ITABORAÍ, 28 de julho de 2025.
RAFAEL LEAO E SOUZA DA SILVA Juiz Titular -
31/07/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 18:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/07/2025 14:42
Conclusos ao Juiz
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25/04/2025 16:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/04/2025 16:21
Audiência Conciliação realizada para 10/04/2025 13:10 3ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí.
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03/04/2025 17:03
Juntada de Petição de outros documentos
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19/03/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 01:40
Decorrido prazo de CLAUDIO ROGERIO DA SILVA DUTRA em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 01:40
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 17/03/2025 23:59.
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16/03/2025 18:51
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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09/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 09:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC da Comarca de Itaboraí
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06/03/2025 09:44
Audiência Conciliação designada para 10/04/2025 13:10 CEJUSC da Comarca de Itaboraí.
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21/02/2025 15:27
Conclusos para despacho
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21/11/2024 14:57
Ato ordinatório praticado
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13/09/2024 00:06
Decorrido prazo de CLAUDIO ROGERIO DA SILVA DUTRA em 12/09/2024 23:59.
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15/08/2024 00:23
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 15:48
Conclusos ao Juiz
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21/05/2024 13:28
Juntada de Petição de contestação
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01/05/2024 20:32
Juntada de Petição de diligência
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29/04/2024 15:19
Expedição de Mandado.
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29/04/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 14:23
Concedida a Antecipação de tutela
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29/04/2024 14:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CLAUDIO ROGERIO DA SILVA DUTRA - CPF: *06.***.*98-05 (AUTOR).
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29/04/2024 12:20
Conclusos ao Juiz
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29/04/2024 12:20
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 18:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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