TJRJ - 0806239-90.2023.8.19.0061
1ª instância - Teresopolis I Jui Esp Civ
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2024 15:13
Arquivado Definitivamente
-
16/12/2024 15:13
Baixa Definitiva
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12/12/2024 15:21
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 15:21
Transitado em Julgado em 12/12/2024
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10/12/2024 00:55
Decorrido prazo de PONTO LOTERICO TERESOPOLIS LTDA - ME em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 00:55
Decorrido prazo de CASA ESPERANCA DA VARZEA LTDA em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 00:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 00:55
Decorrido prazo de PROTEGE S/A PROTECAO E TRANSPORTE DE VALORES em 09/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:21
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
Dispensado o relatório.
Observe-se acerca do cadastro dos patronos das partes para fins de publicação/intimação.
Após análise dos autos estou convencida de que este juízo não é competente para conhecer desta demanda.
Isso porque, segundo o Enunciado 54 do FONAJE “a menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material”.
Em sendo assim, considero que a solução desta controvérsia passe pela necessária produção de prova técnica incompatível com o rito célere dos Juizados Especiais.
Embora o direito material posto sob análise não seja complexo, o objeto da prova assim se me afigura.
Não possuo qualificação técnica para afirmar, com a necessária certeza, em que etapa do trânsito eletrônico de dados ocorreu a adulteração dos boletos encaminhados ao e-mail cadastrado pela empresa autora para aqueles recebimentos.
Essa afirmação, a meu sentir, não prescinde da análise de um expert, devendo ser destacado que não se pode desprestigiar o princípio constitucional da ampla defesa, notadamente diante dos aspectos técnicos que envolvem a questão, tal como verificado por ocasião da prova colhida em AIJ.
Note-se que ao privar a parte ré de produzir a prova pericial por ela postulada, estar-se-ia malferindo o art. 7º do CPC, que está assim redigido: Art. 7º É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório.
Não é demais destacar que a opção pelo ajuizamento de demandas em Juizados Especiais Cíveis é exclusiva do autor, mas não afasta a possibilidade probatória plena por parte do réu.
As regras protetivas estabelecida pelo CDC, ademais, em momento algum autorizam a que o julgador afaste do fornecedor de produtos ou serviços a possibilidade de, utilizando-se de todos os meios de provas legais e legítimos postos ao seu dispor pela norma processual, provar as suas teses defensivas.
Cabe ao julgador, portanto, diante da análise do caso concreto, aferir se o juízo é ou não competente para a apreciação da causa, o que não me parece ser o caso dos autos.
Nessa ordem de ideias é que JULGO EXTINTO o feito na forma do art. 51, II da Lei 9099/95.
Anote-se.
Sem custas ou honorários.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. -
21/11/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 14:21
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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23/09/2024 13:10
Conclusos para julgamento
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22/09/2024 10:45
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 03/09/2024 13:30 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis.
-
22/09/2024 10:45
Juntada de Ata da Audiência
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03/09/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 00:04
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO FREITAS NOBRE em 29/08/2024 23:59.
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28/08/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 15:12
Juntada de Petição de diligência
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22/08/2024 10:46
Expedição de Informações.
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20/08/2024 00:47
Decorrido prazo de MARCELO GONCALVES DE CARVALHO em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 00:46
Decorrido prazo de CARLOS ALEXANDRE MOREIRA WEISS em 19/08/2024 23:59.
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11/08/2024 00:14
Decorrido prazo de FELIPE VOUGUINHA DOS SANTOS em 09/08/2024 23:59.
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11/08/2024 00:14
Decorrido prazo de BERNARDO BUOSI em 09/08/2024 23:59.
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05/08/2024 15:19
Expedição de Mandado.
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04/08/2024 00:03
Decorrido prazo de CARLOS ALEXANDRE MOREIRA WEISS em 02/08/2024 23:59.
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04/08/2024 00:03
Decorrido prazo de MARCELO GONCALVES DE CARVALHO em 02/08/2024 23:59.
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01/08/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 16:30
Ato ordinatório praticado
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31/07/2024 15:19
Audiência Instrução e Julgamento designada para 03/09/2024 13:30 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis.
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25/07/2024 00:05
Decorrido prazo de FELIPE VOUGUINHA DOS SANTOS em 24/07/2024 23:59.
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25/07/2024 00:05
Decorrido prazo de BERNARDO BUOSI em 24/07/2024 23:59.
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16/07/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 12:42
Conclusos ao Juiz
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22/05/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 00:08
Publicado Intimação em 14/05/2024.
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14/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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10/05/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 00:47
Decorrido prazo de MARCELO GONCALVES DE CARVALHO em 05/02/2024 23:59.
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05/02/2024 10:19
Conclusos ao Juiz
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02/02/2024 17:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/01/2024 00:52
Decorrido prazo de BERNARDO BUOSI em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 00:52
Decorrido prazo de FELIPE VOUGUINHA DOS SANTOS em 29/01/2024 23:59.
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19/01/2024 17:21
Expedição de Informações.
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19/01/2024 15:03
Expedição de Carta precatória.
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19/01/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2023 09:56
Conclusos ao Juiz
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14/12/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 00:37
Decorrido prazo de FELIPE VOUGUINHA DOS SANTOS em 12/12/2023 23:59.
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12/12/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 13:42
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 19:36
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2023 23:42
Conclusos ao Juiz
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16/11/2023 23:42
Audiência Conciliação realizada para 09/11/2023 15:30 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis.
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16/11/2023 23:42
Juntada de Ata da Audiência
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09/11/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 10:35
Juntada de Petição de contestação
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07/11/2023 18:02
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 10:38
Juntada de Petição de contestação
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13/08/2023 00:55
Decorrido prazo de MARCELO GONCALVES DE CARVALHO em 10/08/2023 23:59.
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24/07/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 17:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/07/2023 11:56
Conclusos ao Juiz
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17/07/2023 11:56
Expedição de Certidão.
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17/07/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 14:04
Expedição de Certidão.
-
30/06/2023 12:13
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
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23/06/2023 00:44
Publicado Intimação em 23/06/2023.
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23/06/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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22/06/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 09:10
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2023 17:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/06/2023 17:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
21/06/2023 17:17
Conclusos ao Juiz
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21/06/2023 17:16
Audiência Conciliação designada para 09/11/2023 15:30 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis.
-
21/06/2023 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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