TJRJ - 0809929-07.2023.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 7 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 01:18
Decorrido prazo de CLAUDIO ALEXANDRE DE ALMEIDA FEITOSA em 25/09/2025 23:59.
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26/09/2025 01:18
Decorrido prazo de ANDRE LUIS REGATTIERI MARINS em 25/09/2025 23:59.
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23/09/2025 12:59
Juntada de Petição de apelação
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03/09/2025 00:18
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 7ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 SENTENÇA Processo:0809929-07.2023.8.19.0004 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WELINGTON BAPTISTA DE SOUZA RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com revisional e indenizatória, com pedido de tutela de urgência, proposta por WELLINGTON BAPTISTA DE SOUZA em face de ÁGUAS DO RIO 1 SPE S.A., alegando, em síntese, ser consumidora da ré, que a partir de janeiro de 2022 passou a emitir cobranças majoradas.
Aduz que realizou contato com a ré para regularização das cobranças, sem êxito.
Requer, liminarmente, a antecipação dos efeitos da tutela para determinar que a ré restabeleça o fornecimento do serviço de água e se abstenha de realizar cobranças em nome da parte autora, bem como proceda com o cancelamento do protesto.
Por fim requer, a confirmação da antecipação dos efeitos da tutela; seja determinado que a ré mantenha a prestação de serviços com fornecimento de água; seja determinado que a ré proceda à revisão das faturas de consumo referentes ao mês de janeiro de 2022 e as vincendas; além da reparação pelos danos morais.
Com a inicial de id. 54040918 vieram os documentos de ids. 54040920 / 54043257.
A decisão de id. 56270768 deferiu a gratuidade de justiça à parte autora A decisão de id. 61803562 DEFERIU parcialmente a antecipação dos efeitos da tutela, determinando que a parte Ré regularize o fornecimento do serviço (água) no prazo de 05 (dias) dias, sob pena de multa diária fixada em R$ 500,00 (quinhentos reais), com incidência limitada, inicialmente, a 10 (dez) dias, após o que será reapreciada a efetividade da astreinte, com possibilidade de majoração, bem como, para que SUSPENDA o protesto até ulterior decisão.
Regularmente citada, a ré ofereceu a contestação de id. 65167575, com documentos de ids. 65167581/ 65167592 defendendo, em síntese, que as cobranças dos débitos são referentes ao faturamento do serviço de água; a inexistência de ato ilícito; que a parte autora possui uma economia comercial vinculada a sua matrícula; a aplicação da metodologia de cobrança através da "média de consumo"; a legalidade da cobrança pela média de consumo; a impossibilidade material de realizar a verificação da medição feita pelo hidrômetro; a obrigatoriedade de conexão com a rede pública; a solicitação do levantamento do ramal; que não há nos autos nexo de causalidade entre conduta e dano; a inexistência de dano moral; o exercício regular de direito da Águas do Rio e o descabimento da inversão do ônus da prova.
Requer, por fim, seja julgado improcedente o pedido autoral.
O ato ordinatório de id. 66997605 determinou a parte autora em réplica e a especificação de provas, acerca do qual se manifestou a parte autora de id. 68129643, requerendo a produção de prova documental e pericial; e a ré de id. 72097056 informando não possuir outras provas.
A decisão de id. 73811548 determinou a produção de prova pericial.
Laudo pericial de id. 157244091, acerca do qual se manifestou a parte autora no id. 157513910 e a ré de id. 169104058.
O despacho de id. 197938260 remeteu os autos ao Grupo de Sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Entendo que o feito está pronto para o julgamento, já que analisada a necessidade de produção de todas as provas requeridas pelas partes.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com revisional e indenizatória, buscando a manutenção da prestação de serviços com fornecimento de água; seja determinado que a ré proceda à revisão das faturas de consumo referentes ao mês de dezembro de 2022 e as vincendas; além da reparação pelos danos morais.
A demanda em exame tem por causa de pedir uma relação de consumo, prevista como tal no artigo 3º, (sec)2º, da Lei nº 8.078/90, razão pela qual inteiramente aplicável ao caso são as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, as quais são de ordem pública e observância obrigatória.
A parte autora alega que a média de faturamento mensal do consumo de energia elétrica da sua unidade oscilou significativamente, registrando a partir de janeiro de 2022 consumo muito superior à média regular, o que foi informado à ré, porém sem obter êxito.
O fornecedor de serviços responde, consoante artigo 14 do CDC, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
A ré não trouxe provas capazes de afastar sua responsabilidade, ônus que lhe caberia por força do artigo 14, (sec) 3º, da Lei nº 8078/90 e artigo 373, II, do CPC.
Pela teoria do risco do empreendimento, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no campo de fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa.
O artigo 14 consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, fundada no risco do empreendimento, cabendo apenas ao consumidor, assim como nos demais casos de responsabilidade objetiva, a prova do dano e do nexo causal.
Entende-se por serviço qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de fornecimento e tratamento de água.
Sendo assim, não cabe a análise se incorreu ou não a parte ré em culpa, de forma a ensejar o dever de indenizar.
Basta a prova do dano e do nexo causal entre a atividade desempenhada pelo reclamado e o dano sofrido pela reclamante, somente podendo a responsabilidade ser afastada em caso de fato fortuito, força maior ou culpa exclusiva de terceiro ou do próprio consumidor.
Além disso, a Constituição Federal, em seu artigo 175, caput, prevê a prestação de serviços públicos, diretamente pelo poder público ou sob o regime de concessão e permissão e, no artigo 175, parágrafo único, IV, determina que a lei disporá sobre a obrigação de manter o serviço adequado.
Mas não apenas a Carta Magna determina a prestação de serviços adequados.
O CDC, em seu art. 22, requer a prestação de serviços adequados e exige eficiência, segurança e continuidade.
Assim, resta evidenciada a falha na prestação do serviço pela parte ré, a qual gerou a cobrança de valores exacerbados e incompatíveis com o imóvel da parte autora.
Nesse sentido, foi enfático o ilustre perito do Juízo na sua conclusão do laudo pericial de id.157244091 : "CONCLUSÃO Foi observado que o imóvel objeto da perícia possui 01 hidrômetro instalado de número Y20C173744, o qual encontra-se sem ligação para o interior do imóvel e encontra-se zerado, o que caracteriza que não há uso da água da concessionária, pelo imóvel objeto da perícia." Portanto, diante das provas produzidas e juntadas aos autos, deve ser a ré condenada a indenizar a parte autora pelos danos que restaram devidamente comprovados, causados em razão de defeito na prestação do serviço.
Tem-se, assim, que a parte ré não se desincumbiu do seu ônus probatório, ônus que decerto lhe cabia.
No que tange ao dano moral, constatada a responsabilidade pela conduta, nasce o dever de indenizar, uma vez que a configuração do dano moral, em casos tais, dispensa a respectiva comprovação.
O dano moral, que, no caso em tela, é decorrente do próprio fato (in re ipsa), dispensando-se a comprovação de sofrimento físico ou psíquico da parte autora.
Portanto, a condenação da ré deve ter, além do viés reparador do inequívoco abalo sofrido pela autora, o caráter punitivo-pedagógico, de modo a incutir na concessionária de serviços públicos a consciência da necessidade de bem prestar os serviços que lhes são afetos.
Dessa forma, reconhecido o dano moral, a fixação do valor indenizatório sujeita-se à ponderação do magistrado, uma vez que a legislação brasileira não fixa valores ou critérios para a quantificação do dano moral.
O valor deve ser arbitrado levando-se em consideração as peculiaridades do caso concreto e sua fixação deve ser arbitrada em montante que desestimule o ofensor a repetir a falta, sem constituir, de outro lado, enriquecimento sem causa daquele que irá ser beneficiado.
Portanto, fixo o dano moral em R$ 3.000,00 (três mil reais), que entendo adequado e razoável para a compensação.
Por esses fundamentos, torno definitiva a decisão de id. 61803562, e JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC para: 1- Determinar que a ré proceda ao cancelamento e refaturamento das faturas que tenham sido emitidas com base no faturamento estimado a partir de janeiro de 2022; 2- Condenar a ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária a contar desta sentença.
Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Central de Arquivamento desta Comarca, nos termos do disposto no artigo 229-A, (sec)1º, inciso I, da CNCGJ, para baixa e arquivamento.
Publique-se e intimem-se SÃO GONÇALO, 29 de agosto de 2025.
RACHEL ASSAD DA CUNHA Juiz Grupo de Sentença -
01/09/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 14:02
Recebidos os autos
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29/08/2025 14:02
Julgado procedente em parte do pedido
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30/07/2025 12:19
Conclusos ao Juiz
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05/06/2025 07:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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04/06/2025 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 11:51
Conclusos ao Juiz
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30/01/2025 00:38
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 01:13
Decorrido prazo de ANDRE LUIS REGATTIERI MARINS em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 01:13
Decorrido prazo de CLAUDIO ALEXANDRE DE ALMEIDA FEITOSA em 16/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:21
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 00:00
Intimação
De ordem: às partes sobre o laudo pericial. -
21/11/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 14:19
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 17:20
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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27/08/2024 00:39
Decorrido prazo de LEONARDO DANTE RAAD em 26/08/2024 23:59.
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09/08/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 09:24
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 00:15
Decorrido prazo de CLAUDIO ALEXANDRE DE ALMEIDA FEITOSA em 13/05/2024 23:59.
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10/05/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 18:57
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 15:37
Conclusos ao Juiz
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28/12/2023 13:45
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 08:41
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2023 11:05
Conclusos ao Juiz
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18/10/2023 14:13
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 09:12
Expedição de Certidão.
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04/10/2023 00:31
Decorrido prazo de ANDRE LUIS REGATTIERI MARINS em 03/10/2023 23:59.
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04/10/2023 00:31
Decorrido prazo de CLAUDIO ALEXANDRE DE ALMEIDA FEITOSA em 03/10/2023 23:59.
-
19/09/2023 12:30
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 18:10
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 00:09
Decorrido prazo de ANDRE LUIS REGATTIERI MARINS em 13/09/2023 23:59.
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14/09/2023 00:09
Decorrido prazo de CLAUDIO ALEXANDRE DE ALMEIDA FEITOSA em 13/09/2023 23:59.
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01/09/2023 07:18
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2023 09:52
Conclusos ao Juiz
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25/08/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 08:46
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 13:39
Nomeado perito
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22/08/2023 07:22
Conclusos ao Juiz
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22/08/2023 07:21
Expedição de Certidão.
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16/08/2023 00:41
Decorrido prazo de ANDRE LUIS REGATTIERI MARINS em 15/08/2023 23:59.
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16/08/2023 00:41
Decorrido prazo de CLAUDIO ALEXANDRE DE ALMEIDA FEITOSA em 15/08/2023 23:59.
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11/08/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 05:55
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 05:55
Expedição de Certidão.
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04/07/2023 01:29
Decorrido prazo de CLAUDIO ALEXANDRE DE ALMEIDA FEITOSA em 03/07/2023 23:59.
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28/06/2023 17:39
Juntada de Petição de contestação
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21/06/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 21:52
Juntada de Petição de diligência
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14/06/2023 14:37
Expedição de Mandado.
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14/06/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 15:16
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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06/06/2023 10:45
Conclusos ao Juiz
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06/06/2023 00:51
Decorrido prazo de CLAUDIO ALEXANDRE DE ALMEIDA FEITOSA em 05/06/2023 23:59.
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03/05/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 07:40
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 19:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a WELINGTON BAPTISTA DE SOUZA - CPF: *22.***.*34-57 (AUTOR).
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17/04/2023 14:10
Conclusos ao Juiz
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17/04/2023 14:10
Expedição de Certidão.
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14/04/2023 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2023
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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