TJRJ - 0823576-83.2025.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional Xvi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            18/08/2025 13:51 Arquivado Definitivamente 
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                                            18/08/2025 13:51 Baixa Definitiva 
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                                            18/08/2025 13:50 Expedição de Certidão. 
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                                            18/08/2025 13:50 Transitado em Julgado em 18/08/2025 
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                                            13/08/2025 18:31 Juntada de Petição de ciência 
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                                            04/08/2025 00:21 Publicado Intimação em 04/08/2025. 
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                                            02/08/2025 01:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 
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                                            01/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 16º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 205/207-A e 254-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 SENTENÇA Processo: 0823576-83.2025.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: THAIS KOEHLER FERREIRA RÉU: BANCO BRADESCO SA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da lei 9.099/95.
 
 A parte autora reside no recém-criado bairro Barra Olímpica.
 
 Nos termos da Lei Municipal nº 7.646/2022 e do Decreto Rio nº 54.405/24, pertence o novo bairro à XXIV Região Administrativa – Barra da Tijuca.
 
 Portanto, é competente o Juizado Especial Cível da Barra da Tijuca para conhecer a presente ação.
 
 O declínio de competência é incabível, conforme Enunciado 1 divulgado pelo Aviso Conjunto TJ/ COJES 14/2017: ""ENUNCIADO 01 - 2017: - DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA – IMPOSSIBILIDADE.
 
 Não cabe declínio de competência ou remessa de autos em sede de Juizado Especial Cível."" Deste modo, deve ser reconhecida a incompetência deste Juizado, devendo o processo ser extinto sem resolução do mérito, na forma do artigo 51, inciso III, da lei 9.099/95.
 
 Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 51, inciso III, da lei 9.099/95.
 
 Retire-se o feito de pauta, se for o caso.
 
 Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
 
 P.R.I.
 
 RIO DE JANEIRO, 30 de julho de 2025.
 
 EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Substituto
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                                            31/07/2025 15:16 Audiência Conciliação cancelada para 27/08/2025 13:50 16º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá. 
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                                            31/07/2025 11:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/07/2025 11:57 Extinto o processo por incompetência territorial 
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                                            30/07/2025 15:24 Conclusos ao Juiz 
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                                            22/07/2025 17:27 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            22/07/2025 17:27 Audiência Conciliação designada para 27/08/2025 13:50 16º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá. 
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                                            22/07/2025 17:27 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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