TJRJ - 0834913-27.2024.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 1 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 01:47
Decorrido prazo de DEBORA CHRISTINA DOS SANTOS FIGUEIREDO em 26/08/2025 23:59.
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12/08/2025 19:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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02/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 1ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 6º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 SENTENÇA Processo: 0834913-27.2024.8.19.0002 Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: AV FARMA ASSISTENCIA E SERVICOS FARMACEUTICOS LTDA RÉU: CABERJ INTEGRAL SAUDE S A Trata-se de Ação Monitória, movida por AV FARMA ASSISTÊNCIA E SERVIÇOS FARMACÊUTICOS LTDA., em face de CABERJ INTEGRAL SAÚDE S.A., estando ambas devidamente representadas.
Alegou, em síntese, a Autora ser credora da Ré no valor de R$ 273.093,13, decorrente da comercialização de mercadorias, conforme notas fiscais e comprovantes de entrega.
Disse que, apesar de instada, a Ré se manteve inerte, pelo que, requereu a expedição de Mandado de Pagamento, no valor de R$ 273.093,13.
A inicial e seus documentos constam do id. 141349139.
No id. 141926302, foi determinada a expedição do Mandado de Pagamento e Citação.
A Ré apresentou os Embargos Monitórios e documentos no id. 148740982, alegando a inexistência de prova escrita da dívida, havendo necessidade de dilação probatória, pelo que, o processo deveria ser extinto por falta de interesse de agir.
Ainda, em preliminar, destacou a inépcia da inicial, pela ausência de documentos necessários, não tendo sido acostado nenhum contrato entre as partes.
No mérito, salientou que as notas fiscais teriam sido emitidas à revelia da Ré, que não possui contrato com a Autora e nunca autorizou ou pediu o fornecimento dos insumos cobrados.
No id. 166275209, foi determinada a manifestação da Autora, em réplica, e das partes, em provas.
A Ré peticionou no id. 169000265, informando não ter outras provas a produzir.
A Autora se manifestou, em réplica, no id. 171703757, informando não ter mais provas a produzir.
Vieram-me os autos conclusos.
EXAMINADOS, DECIDO.
Impõe-se o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC.
Cuida a espécie de pedido monitório, referente às notas fiscais de ids. 141352459 ao 14135482, no valor histórico de R$ 214.320,25 e, com encargos, de R$ 273.093,13, conforme planilha de id. 141349146.
Em seus Embargos, alegou a Ré as preliminares de falta de interesse de agir, ante a ausência de prova escrita, e de inépcia, pela falta de documentos necessários, como contrato entre as partes ou pedido de compra.
Ocorre que tais questões estão ligadas ao mérito do pedido monitório, pelo que, ficam rechaçadas em sede de preliminar.
No mérito, cabe destacar, inicialmente, que o E.
Superior Tribunal de Justiça, no AgInt no AREsp 2.497.320/TO, firmou o entendimento a respeito da admissibilidade do ajuizamento da ação monitória baseada em notas fiscais. “(...) "2.
De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, 'a documentação consistente em notas fiscais serve para o ajuizamento da ação monitória, não se exigindo que contenha a assinatura do devedor' (...)." AgInt no AREsp 2.497.320/TO, relator ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024.
Porém, as notas fiscais devem estar acompanhadas de outros documentos que comprovem a relação comercial e a entrega dos produtos ou mercadorias, de modo a demonstrar a existência da dívida.
No caso em tela, apenas as notas fiscais 123767, no valor de R$ 5.953,05 (id. 141352460) e 120899, no valor de R$ 13.407,64 (id. 141352482) não contêm o recibo de entrega das mercadorias.
Além disso, a Ré demonstrou o pagamento das notas fiscais 121211 (id. 148740984), 123767 (id. 148740985), 120899 (id. 148740986), 131103 (id. 148740987).
Assim, diante dos recibos de entrega constantes das notas fiscais e do próprio pagamento feito pela Ré nos títulos acima referidos, entendo estar devidamente comprovada a relação jurídica entre as partes.
Assim, impõe-se o acolhimento parcial do pedido, devendo ser excluídas do débito as notas fiscais cujo pagamento foi comprovado pela Ré, quais sejam: notas fiscais 121211 (id. 148740984), 123767 (id. 148740985), 120899 (id. 148740986), 131103 (id. 148740987), nos valores atualizados, conforme planilha (id. 141349146), de R$ 16.417,79, R$ 8.027,69, R$ 18.361,76 e R$ 1.967,44, perfazendo o total de R$ 44.774,68.
ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE, em parte, O PEDIDO MONITÓRIO, para constituir o título executivo judicial, no valor de R$ 228.318,45, na data-base de 03/09/2024 (data de distribuição), extinguindo o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Reconheço a sucumbência recíproca, pelo que, condeno a Ré ao pagamento de 85% das despesas processuais, enquanto a Autora deverá arcar com o pagamento de 15% das despesas processuais.
Quanto aos honorários advocatícios, condeno a Ré ao pagamento de 10% sobre o valor de R$ 228.318,45 em favor do patrono da Autora, enquanto a Autora deverá pagar honorários de 10% sobre o valor de R$ 44.774,68 em favor do patrono da Ré.
P.I.
NITERÓI, 30 de julho de 2025.
JOSE FRANCISCO LEITE MARQUES Juiz Titular -
31/07/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 14:31
Julgado procedente em parte do pedido
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19/05/2025 12:18
Conclusos ao Juiz
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16/05/2025 07:49
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 18:44
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 01:11
Decorrido prazo de DEBORA CHRISTINA DOS SANTOS FIGUEIREDO em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 01:11
Decorrido prazo de ANDRE PORTO ROMERO em 29/01/2025 23:59.
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29/01/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 03:17
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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16/01/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 12:58
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 12:57
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 20:25
Juntada de Petição de contestação
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03/10/2024 00:22
Decorrido prazo de CABERJ INTEGRAL SAUDE S A em 02/10/2024 23:59.
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17/09/2024 16:03
Juntada de Petição de diligência
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08/09/2024 00:03
Publicado Intimação em 06/09/2024.
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08/09/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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06/09/2024 15:22
Expedição de Mandado.
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05/09/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 12:15
Conclusos ao Juiz
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04/09/2024 13:39
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 13:38
Juntada de Petição de extrato de grerj
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04/09/2024 11:27
Juntada de Petição de certidão
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03/09/2024 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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