TJRJ - 0800104-72.2024.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 7 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2025 12:44
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 00:26
Publicado Intimação em 27/08/2025.
-
27/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 4º Andar, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DESPACHO Processo:0800104-72.2024.8.19.0208 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDSON VITER VERLIM RÉU: PARANA BANCO S/A Diante do documento id 21380783, nomeio em substituição, para atuar como Perito do Juízo, neste processo, o Dr.CHARLES HENRIQUE HILLEBRAND, com telefone e e-mail conhecidos do cartório.
Intime-se o perito para, independentemente de compromisso, apresentar proposta de honorários.
RIO DE JANEIRO, 22 de agosto de 2025.
ANDRE FERNANDES ARRUDA Juiz Titular -
25/08/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2025 16:28
Conclusos ao Juiz
-
01/08/2025 16:26
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 16:20
Juntada de carta
-
30/07/2025 01:09
Decorrido prazo de ADLON GOMES CAMILO em 29/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
22/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 7ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 4º Andar, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0800104-72.2024.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDSON VITER VERLIM RÉU: PARANA BANCO S/A A tramitação processual está em conformidade com a lei, não havendo qualquer violação do devido processo legal.
A parte autora requereu a perícia contábil.
A parte ré, revel, não se manifestou quanto as provas estando seu prazo precluso.
Defiro a produção de prova pericial contábil.
Nomeio perito do Juízo o ADLON GOMES CAMILO, com telefone e endereço conhecido do cartório.
Intime-se o perito a, independentemente de compromisso, apresentar proposta de honorários.
Faculto a nomeação de assistente técnico.
Tendo em conta que a produção da prova foi requerida pela autora e sendo a mesma beneficiária de JG, os honorários periciais serão arcados pela parte sucumbente ao final.
Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, cumpre assinalar que o pedido de apresentação dos cálculos descritivos da dívida, com demonstração pormenorizada acerca da forma como foram aplicados os juros e demais encargos contratuais para posterior incidência da prova pericial pode perfeitamente ser deduzido nas ações de defesa do consumidor, mormente quando o próprio diploma de regência prevê meios de facilitação da produção da prova necessária à comprovação dos fatos alegados pelo consumidor tecnicamente hipossuficiente.
Não se trata de provimento de natureza cautelar, identificando-se mais como ato impregnado de conteúdo instrutório, nos moldes daqueles indicados no art. 355 e ss do CPC.
E como a parte ré é a pessoa mais indicada para demonstrar a forma como calculou o débito da parte autora, para fins submetê-la ao crivo do perito nomeado e, posteriormente, ao juiz da causa, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, com base no art. 6º inc.
VIII do CDC.
Sendo assim, traga o réu, no prazo de 20 dias, os cálculos descritivos da dívida, apontando as taxas e forma da aplicação dos juros e comissões, bem como os pagamentos efetuados pela parte autora.
RIO DE JANEIRO, 7 de março de 2025.
ANDRE FERNANDES ARRUDA Juiz Titular -
18/07/2025 12:37
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2025 19:45
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 16/04/2025.
-
16/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
14/04/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 12:43
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 00:21
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
11/03/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
07/03/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 16:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/01/2025 16:05
Conclusos para decisão
-
27/01/2025 16:05
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 16:16
Juntada de Petição de contestação
-
09/07/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 16:36
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 00:26
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
12/06/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 14:59
Decretada a revelia
-
11/06/2024 16:41
Conclusos ao Juiz
-
11/06/2024 16:41
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 00:27
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 17/04/2024 23:59.
-
13/03/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 14:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EDSON VITER VERLIM - CPF: *91.***.*20-06 (AUTOR).
-
08/01/2024 11:55
Conclusos ao Juiz
-
08/01/2024 11:54
Expedição de Certidão.
-
05/01/2024 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0156307-42.2021.8.19.0001
Rafael Pedra Duraes
Manoel Paulo Campos
Advogado: Thelma Luiza Rezende de Miranda
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/08/2021 00:00
Processo nº 0846545-19.2025.8.19.0001
Rosangela da Conceicao Lins Lima
Municipio do Rio de Janeiro
Advogado: Marcelo Alessandro Clarindo dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/04/2025 14:23
Processo nº 0801976-44.2025.8.19.0061
Georgina Rita Hermida Lage
Eunice Ferreira da Silva (Reconvinte)
Advogado: Newton Bittencourt Cavalcanti
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/02/2025 18:36
Processo nº 0841082-30.2024.8.19.0002
Renata Campos Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Ricardo Schnnel Sobrosa Friedl
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/10/2024 20:56
Processo nº 0801554-56.2024.8.19.0012
Fernando Jose Nascimento da Silva
Uniao Brasileira de Aposentados da Previ...
Advogado: Matheus Frider Andrade
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/06/2024 01:15