TJRJ - 0830172-14.2024.8.19.0205
1ª instância - 8ª Vara Civel da Regional de Campo Grande
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:54
Publicado Intimação em 16/09/2025.
-
16/09/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
-
12/09/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2025 12:07
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2025 16:22
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
10/09/2025 16:38
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 16:37
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2025 01:50
Decorrido prazo de SELMA XAVIER BATISTA em 13/08/2025 23:59.
-
22/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
22/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 11º Núcleo de Justiça 4.0 - Instituições Bancárias SENTENÇA Processo: 0830172-14.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SELMA XAVIER BATISTA RÉU: PARANA BANCO S/A Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA proposta por SELMA XAVIER BATISTA, em face doPARANÁBANCO S/A, alegando, em síntese, que foi surpreendida ao descobrir empréstimo na modalidade cartão de crédito consignado, contrato nº 0229729292125, com data de 04/09/2019, e limite total disponibilizado no valor de R$ 2.430,00.
Sustenta que em nenhum momento solicitou a contratação do referido serviço, e que vem sofrendo descontos mensais diretamente em seu benefício.
Menciona que entrou em contato com o réu diversas vezes, sem sucesso.
Requer seja deferida a antecipação dos efeitos da tutela para a suspensão das cobranças do suposto empréstimo.
No mérito, requer a confirmação da tutela; a declaração de inexistência da relação jurídica; o cancelamento do cartão e crédito; a devolução do valor cobrado indevidamente, em dobro, no montante de R$ 8.453,62; danos morais no valor de R$ 20.000,00.
Decisão de ID 142745387, que concedeu a gratuidade de justiça, indeferiu o pedido liminar, e determinou a remessa dos autos ao 11º Núcleo de Justiça 4.0.
Contestação em ID 148647952.
Preliminarmente, alega ilegitimidade passiva, aduzindo que não possui relação jurídica com a parte autora.
Narra que a documentação apresentada não vincula as partes, não existindo quaisquer elementos que indique que o contrato de empréstimo consignado n º 0229729292125 questionado na inicial possui relação com banco réu, e, que, a parte autora instruiu a sua inicial com documentos de terceiro estranho aos autos (Banco Pan S.A).
Sustenta que não há qualquer registro do contrato de empréstimo em nome da autora na base da dados do banco requerido.
No mérito, alega inexistência de dano moral e impossibilidade de repetição do indébito.
Requer seja acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva, ou, sejam julgados improcedentes os pedidos.
Réplica ID 148978535.
Em provas, nada mais foi requerido pelas partes. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Compulsando os autos, vislumbro que assiste razão ao Réu, eis que não deu causa aos fatos narrados na inicial.
Conforme documentos juntados aos autos pela parte autora, o contrato de empréstimo consignado objeto da lide foi celebrado com instituição financeira diversa da requerida, qual seja, BANCO PAN S.A. (index 142351558 e 148978535).
A preliminar de ilegitimidade passiva merece acolhimento.
Nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, a ausência de legitimidade de parte configura hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito.
No caso dos autos, restou demonstrado que o réu não possui vínculo jurídico com a relação de direito material discutida na presente demanda, inexistindo responsabilidade pelos fatos alegados.
Assim, reconhecida a ilegitimidade passiva do réu, impõe-se a extinção do processo sem julgamento do mérito.
Por tais fundamentos, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM O EXAME DO MÉRITO com fundamento no art. 485, VI do Código de Processo Civil, em razão da ilegitimidade passiva do réu.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa, observado o disposto no art. 98, parágrafo terceiro do NCPC, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida.
P.R.I.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Rio de janeiro, 30 de junho de 2025.
CLARA MARIA VASSALI COSTA PEREIRA DA SILVA Juiz Titular -
19/07/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
18/07/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 21:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 21:08
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
30/06/2025 15:14
Conclusos ao Juiz
-
10/06/2025 13:25
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 18:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/01/2025 13:30
Conclusos para decisão
-
24/10/2024 16:02
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 15:38
Juntada de Petição de contestação
-
17/09/2024 11:21
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 13:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/09/2024 13:52
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 18:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/09/2024 11:14
Conclusos ao Juiz
-
09/09/2024 11:13
Expedição de Certidão.
-
07/09/2024 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0170800-19.2024.8.19.0001
Municipio do Rio de Janeiro
Rubens Kraskoff
Advogado: Procurador do Municipio
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/12/2024 00:00
Processo nº 3011446-67.2025.8.19.0001
Nadir Alves Tomaz
Fundo Unico de Previdencia Social do Est...
Advogado: Isabella Correa Dias da Rocha
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/08/2025 14:20
Processo nº 0814889-18.2025.8.19.0042
Eliane Garcia
Facta Financeira S.A. Credito, Financiam...
Advogado: Sarah Reis de Souza Garcia
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/08/2025 16:39
Processo nº 0000863-34.2024.8.19.0058
Juliana Lima de Carvalho
Leandro Soares Siqueira
Advogado: Kerly Cristina Lessa Guimaraes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/05/2024 00:00
Processo nº 0015281-51.2024.8.19.0001
Humberto Mauro Pinto Simoes
Municipio do Rio de Janeiro
Advogado: Fabiano Lyra Quintela
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/01/2024 00:00