TJRJ - 0820007-43.2023.8.19.0042
1ª instância - Petropolis 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 03:07
Decorrido prazo de RENAN DEMARIA GOEBEL em 04/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 03:07
Decorrido prazo de MARIA IVANILDE DE ANDRADE COLLET em 04/09/2025 23:59.
-
14/08/2025 00:49
Publicado Intimação em 14/08/2025.
-
14/08/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
14/08/2025 00:49
Publicado Intimação em 14/08/2025.
-
14/08/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis 1ª Vara Cível da Comarca de Petrópolis Avenida Barão do Rio Branco, 2001, 3º Andar, Centro, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25680-275 SENTENÇA Processo: 0820007-43.2023.8.19.0042 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: MONICA APARECIDA CARVALHO ALAVARSE RÉU: RITA DE CASSIA DA SILVA LOPES, MARIA IVANILDE DE ANDRADE COLLET DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO À 1.ª VARA CÍVEL DE PETRÓPOLIS ( 796 ) Cuida-se de AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO c/c RESCISÃO CONTRATUAL c/c COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ACESSÓRIOS DA LOCAÇÃO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por MÔNICA APARECIDA CARVALHO ALAVARSE, em face de RITA DE CÁSSIA DA SILVA LOPES e MARIA IVANILDE DE ANDRADE COLLET, todos qualificados no id.86021671.
Com a petição inicial no id.86021671, vieram os documentos no id.86021673 e seguintes.
Despacho no id.86280235, solicitando da parte autora a comprovação da hipossuficiência, resposta no id.86722338, com documentos no id.86723684, reiterando o pedido de gratuidade de justiça.
Gratuidade de Justiça no id.121624579, solicitando a citação em ação de despejo, de forma pessoal por OJA.
Citação no id.123073391 e 123065153, voltando positiva no id.124638566 e no id.125089077.
Resposta do 1° réu, na modalidade de contestação escrita, no id.127837466, com documentos no id.127837467 e seguintes, requerendo a gratuidade de justiça, e informando que acautelou duas chaves.
Sem preliminares, pugna-se pela improcedência do pedido ao argumento, em apertado resumo, de ausência de ato ilícito e exercício regular de direito.
Manifestação da parte autora no id.129466020, requerendo o deferimento para retirada das chaves acauteladas em cartório.
Certidão de id.137192035, informando que apesar de citada a 2ª ré não apresentou manifestação nos autos.
Despacho no id.143678059, deferindo a entrega das chaves, deferindo a gratuidade de justiça para a 1ª ré e decretando a revelia da 2ª ré.
Termo de entrega de chaves no id.144049887, com o comprovante de recebimento no id.144526129.
Certidão no id.144526143, informando que a parte autora desacautelou as duas chaves que estavam acauteladas no cartório.
Em atenção ao despacho no id.143678059, a parte autora se manifestou em réplica no id.145068983, com documento no id.145068984.
Manifestação da 1ª ré no id.146776525, requerendo produção de prova oral consistente no depoimento pessoal da autora, sob pena de confissão, na oitiva de testemunhas.
Parte autora no id.166280599, requerendo a produção de prova testemunhal.
Despacho saneador no id.190200449, designando a A.I.J, para o dia 16/06/2025, na modalidade presencial.
Em resposta ao despacho no id.190200449, a 1ª ré se manifestou no id.200055786, tomando ciência da A.I.J, e desistindo da produção de prova oral.
Manifestação da parte autora no id.201070280, com documentos no id.201072772 e seguintes.
Ata da audiência no id.201149839. É o relatório.
Já rejeitadas as preliminares na decisão do id. 190200449, passo aoexame do mérito da causa.
A prova da relação jurídica havida entre os litigantes está nos autos (ids. 86021682, 86021683 e 86021686), assim como a citação válida tem o fito de constituir o devedor em mora.
No que tange à tese defensiva relativa à nulidade do contrato de locação, cumpre destacar que a ausência de assinaturas de testemunhas, tal como da assinatura de um parente da locadora como tal, não implica, por si só, a nulidade do instrumento contratual.
Conforme entendimento pacificado na jurisprudência e na doutrina, a falta de testemunhas não configura requisito essencial para a validade do contrato de locação, desde que as partes estejam devidamente identificadas e manifestem livremente sua vontade.
Por sua vez, o artigo 107 do Código Civil dispõe que a validade do negócio jurídico depende da manifestação de vontade das partes, não exigindo a presença de testemunhas para tanto.
Ademais, o contrato de locação, enquanto negócio jurídico bilateral, pode ser plenamente comprovado por outros meios, como recibos, trocas de mensagens ou provas testemunhais, elementos que se encontram presentes no caso em epígrafe.
Logo, não há que se falar em nulidade da avença, que resta válida e eficaz, cabendo aos contratantes cumprirem suas obrigações pactuadas.
No que tange à imputação de culpa pela rescisão contratual à locadora, o art. 22, inciso I, da Lei do Inquilinato (Lei nº 8245/91), dispõe que é dever do locador “entregar ao locatário o imóvel alugado em estado de servir ao uso a que se destina”.
Nota-se que sendo o contrato iniciado em junho de 2023, após sua expressa manifestação da vontade de contratar e residir por longo período no imóvel, reclama uma deterioração apurada em janeiro de 2024 por meio do RO nº 59892 da Defesa Civil, o que não confere verossimilhança às alegações da demandada.
Dessa maneira, considerando que a consignação das chaves em juízo foi realizada somente em 03/07/2024 (id. 128696554), não há elementos que amparem a responsabilização da locadora pela rescisão contratual.
Na mesma linha, não há prova mínima de que a Ré tenha suportado qualquer dano decorrente das condições do imóvel.
Logo, a reconvenção deve ser encaminhada pela improcedência.
De outro giro, não há notícia nos autos de que, desde o momento da citação, a reclamada tenha procurado pelo reclamante pelo menos para satisfazer a verba atrasada e presente, o que denota que de fato não terá condições talvez até econômicas de prosseguir uma execução do ajuste.
Com a ausência de prova dos respectivos pagamentos, a procedência do pedido de impõe, devendo ser reconhecido o débito na forma pactuada, de setembro/2023 até a data da consignação das chaves em juízo (03/07/2024), excluindo-se os valores comprovadamente quitados relativos às faturas de energia elétrica vencida em 04/09/2023 no valor de R$111,44, de água com vencimento em 10/08/203, no valor de R$73,24, vencimento 10/09/2023 no valor de R$73,24 e com vencimento em 10/10/2023 no valor de R$75,99 (ids. 127837470, 127837471, 127837472 e 127837473).
Por fim, cumpre registrar que a segunda Ré – fiadora indicada na minuta contratual, que não apresentou qualquer impugnação às alegações autorais, responde solidariamente com o locatário pelas obrigações assumidas no contrato de locação, nos termos do artigo 827 do Código Civil.
Diante do exposto, julgo PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos, na forma do artigo 487, I, do CPC, para condenar as Rés, solidariamente, a pagarem a parte Autora os alugueres de setembro/2023 e demais encargos contratuais até a data da consignação das chaves em juízo em 03/07/2024, excluindo-se os valores comprovadamente quitados relativos às faturas de energia elétrica vencida em 04/09/2023 no valor de R$111,44, de água com vencimento em 10/08/203, no valor de R$73,24, vencimento 10/09/2023 no valor de R$73,24 e com vencimento em 10/10/2023 no valor de R$75,99.
Verba que deverá ser monetariamente corrigida desde a data da propositura da ação e acrescida de juros de 1% ao mês desde a data da citação, conforme cálculo a ser apresentado na fase de liquidação de sentença.
Julgo IMPROCEDENTES, na forma do artigo 487, I, do CPC, os pedidos formulados na reconvenção.
Condeno as requeridas ao pagamento das custas e honorários, estes fixados, nos termos do art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC, em 10% do valor atualizado da causa, cuja cobrança suspendo em relação à 1ª demandada em razão da J.G deferida no id. 143678059.
Julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do CPC.
P.R.I.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição.
PETRÓPOLIS, 23 de julho de 2025.
ENRICO CARRANO Juiz Titular -
12/08/2025 00:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 00:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 00:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 00:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 18:10
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/06/2025 20:13
Conclusos ao Juiz
-
23/06/2025 08:14
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 16/06/2025 15:30 1ª Vara Cível da Comarca de Petrópolis.
-
23/06/2025 08:14
Juntada de Ata da Audiência
-
16/06/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 01:00
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA DA SILVA LOPES em 02/06/2025 23:59.
-
25/05/2025 00:40
Decorrido prazo de RENAN DEMARIA GOEBEL em 23/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 01:08
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
09/05/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
07/05/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 17:10
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 16/06/2025 15:30 1ª Vara Cível da Comarca de Petrópolis.
-
07/05/2025 11:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/03/2025 13:33
Conclusos ao Juiz
-
27/03/2025 13:33
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2025 13:19
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 01:11
Decorrido prazo de RENAN DEMARIA GOEBEL em 17/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:10
Decorrido prazo de MARIA IVANILDE DE ANDRADE COLLET em 09/10/2024 23:59.
-
29/09/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 12:45
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 11:58
Juntada de aviso de recebimento
-
18/09/2024 00:02
Publicado Intimação em 18/09/2024.
-
18/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
16/09/2024 16:01
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 18:07
Decretada a revelia
-
14/08/2024 15:36
Conclusos ao Juiz
-
14/08/2024 14:44
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 00:41
Decorrido prazo de RENAN DEMARIA GOEBEL em 08/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2024 00:05
Decorrido prazo de MARIA IVANILDE DE ANDRADE COLLET em 05/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 15:53
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 15:46
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 00:05
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA DA SILVA LOPES em 02/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 13:30
Juntada de Petição de diligência
-
13/06/2024 18:27
Juntada de Petição de diligência
-
06/06/2024 14:31
Expedição de Mandado.
-
06/06/2024 13:57
Expedição de Mandado.
-
06/06/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 15:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
14/03/2024 15:14
Conclusos ao Juiz
-
14/03/2024 15:14
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 00:27
Decorrido prazo de RENAN DEMARIA GOEBEL em 23/01/2024 23:59.
-
27/11/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 15:13
Conclusos ao Juiz
-
07/11/2023 14:56
Expedição de Certidão.
-
06/11/2023 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0812405-09.2024.8.19.0028
Vinicius Garcia da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Caique Vinicius Castro Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/10/2024 11:49
Processo nº 0803050-75.2023.8.19.0006
Karina Lugao da Nobrega
Condominio do Edificio Mergulhao
Advogado: Jose Mauro da Silva Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/02/2024 12:24
Processo nº 0039554-56.2019.8.19.0038
Maria Lucia Rabelo
Delly Kosmetic Comercio e Industria LTDA
Advogado: Ana Cristina Goncalves Aderaldo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/06/2019 00:00
Processo nº 0030358-33.2020.8.19.0004
Alan dos Santos Batista
Banco Bradesco SA
Advogado: Paulo Eduardo Prado
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/08/2025 00:00
Processo nº 0026128-15.2020.8.19.0014
Banco do Brasil S. A.
Itallo Castellar Lemos Pereira
Advogado: Nei Calderon
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/11/2020 00:00