TJRJ - 0827486-03.2025.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 10:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo BRUNO NASCIMENTO MATIAS
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10/09/2025 10:36
Audiência Conciliação realizada para 10/09/2025 10:30 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
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10/09/2025 10:36
Juntada de Ata da Audiência
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09/09/2025 23:56
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 13:31
Juntada de Petição de contestação
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28/08/2025 02:16
Decorrido prazo de FABIO RODRIGUES JULIANO em 27/08/2025 23:59.
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28/08/2025 02:16
Decorrido prazo de NATHALIA GONCALVES VERAS PEREIRA em 27/08/2025 23:59.
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20/08/2025 01:38
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
1 - Cumprido o determinado no despacho de id. 213424991; 2 - Requerimento de tutela de urgência para determinar que a parte ré se abstenha de efetuar cobranças relacionadas à multa por fidelidade, objeto da demanda, inclusive por meio de ligações telefônicas, mensagens de texto, e-mails ou quaisquer outros meios de comunicação direta ou indireta.
Dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ausência de elementos suficientes, em sede de cognição sumária, para fins de concessão da medida pleiteada.
Necessária prudência em aguardar a formação do contraditório e a instrução processual.
ISTO POSTO, DEIXA-SE DE CONCEDER A TUTELA DE URGÊNCIA. 3 - Aguarde-se audiência já designada que será realizada na modalidade presencial nas dependências deste Juízo. -
18/08/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 11:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/08/2025 16:30
Conclusos ao Juiz
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11/08/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 12:18
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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05/08/2025 00:27
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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05/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
À parte autora para que comprove sua capacidade para promover demanda em sede de Juizados Especiais, fornecendo os documentos comprobatórios ATUALIZADOS acerca de sua condição de ME/EPP no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção: (i) Atos Constitutivos; (ii) Apresentação do cartão atualizado de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas; (iii) Declaração de Arrecadação Anual do SIMPLES; (iv) Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais- DEFIS; (v) Declaração de atividade empresarial emitida pela Junta Comercial; (vi) Declaração de Enquadramento de ME/EPP. 2 - Cumprido o item 1, voltem conclusos para apreciação do requerimento da tutela de urgência -
01/08/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 15:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
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31/07/2025 15:27
Conclusos ao Juiz
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31/07/2025 15:27
Audiência Conciliação designada para 10/09/2025 10:30 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
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31/07/2025 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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