TJRJ - 0801892-15.2024.8.19.0017
1ª instância - Casimiro de Abreu J Esp Adj Civ
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 11:02
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 18:28
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 15:37
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 11:54
Outras Decisões
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26/05/2025 14:52
Conclusos ao Juiz
-
26/05/2025 14:52
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 13:14
Outras Decisões
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13/05/2025 17:23
Conclusos ao Juiz
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13/05/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 00:59
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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04/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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30/04/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 09:46
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 09:46
Recebidos os autos
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30/04/2025 09:46
Juntada de Petição de certidão de distribuição
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07/03/2025 11:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
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07/03/2025 11:30
Expedição de Certidão.
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05/03/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2025 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 14:46
Conclusos para despacho
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05/02/2025 12:03
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 01:31
Decorrido prazo de ALEXSANDEIR DA FONSECA SIQUEIRA em 04/02/2025 23:59.
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27/01/2025 11:10
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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24/01/2025 12:44
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 10:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/12/2024 14:49
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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13/12/2024 10:41
Conclusos para decisão
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12/12/2024 14:37
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 10:07
Conclusos para despacho
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09/12/2024 16:25
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 16:25
Juntada de Petição de recurso inominado
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Casimiro de Abreu Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Casimiro de Abreu Rua Waldenir Heringer da Silva, 600, Centro, CASIMIRO DE ABREU - RJ - CEP: 28860-000 SENTENÇA Processo: 0801892-15.2024.8.19.0017 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALEXSANDEIR DA FONSECA SIQUEIRA RÉU: BANCO C6 S.A.
Vistos, etc.
Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95, passo a decidir.
DA FUNDAMENTAÇÃO: DO MÉRITO: Presentes as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passo diretamente à análise do mérito.
Com efeito, cabe ressaltar que a relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo, ocupando o autor a posição de consumidor e o réu de fornecedor de serviços, conforme disposto nos arts. 2º e 3º do CDC.
Por este motivo, aplicam-se à demanda as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que tange à inversão do ônus probatório, nos termos do artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, sendo verossímeis as alegações autorais, além de vislumbrar-se sua hipossuficiência.
A parte autora relata que no dia 19/10/2023 tomou ciência de a ré estava descontando valores de sua conta a título de "Mensalidade C6tag-tarifa" e lhe foi informada que se refere à utilização de LIS, o que não reconhece já que nunca contratou nem utilizou o serviço.
Diz que não está conseguindo cancelar sua conta tendo em vista o lançamento desses débitos.
Pede liminarmente a abstenção de negativação e, no mérito, o cancelamento da conta, dano material e moral.
A tutela antecipada foi indeferida.
A parte ré diz que a parte autora contratou o Serviço C6 TAG, que é um serviço do C6 Bank que permite o pagamento automático de pedágios e estacionamentos e o saldo negativo da conta da parte autora é resultado da utilização do Cheque Especial usado para cobrir o valor da mensalidade da C6 Tag.
Afirma que os termos de contratação do serviço, os quais foram explicitamente aceitos no momento da abertura da sua conta e não houve falha na prestação do serviço.
Aduz que não restou caracterizado dano moral.
Pede a improcedência dos pedidos.
Compulsando os autos, verifico que a contestação veio instruída com o extrato da conta corrente da parte autora e termo de adesão ao C6 Tag.
A parte ré não fez prova da contratação do serviço C6 Tag nem do cheque especial.
Não foi juntado o contrato de abertura de conta corrente com assinatura física ou eletrônica, ou ainda link caso a contratação tenha ocorrido pelo telefone.
Como não procedeu dessa forma, não se desincumbiu do ônus probatório.
Sendo assim, restou demonstrada a falha na prestação do serviço pela parte ré, razão pela qual o pedido de encerramento da conta corrente da parte autora sem qualquer ônus e o pedido de abstenção de negativação devem ser julgados procedentes.
O pedido de dano material deve ser julgado improcedente tendo em vista que não há comprovação de pagamento do valor requerido na inicial.
DO DANO MORAL: A compensação por danos morais deve ocorrer quando há uma ofensa aos direitos da personalidade.
A verificação do dano moral não reside exatamente na simples ocorrência do ato ilícito, de sorte que, nem todo ato desconforme ao ordenamento jurídico enseja compensação por danos morais.
O importante é que o ato ilícito seja capaz de irradiar-se para a esfera da dignidade da pessoa, ofendendo-a de maneira relevante.
Daí porque doutrina e jurisprudência têm afirmado, de forma uníssona, que o mero inadimplemento do que foi pactuado - que é um ato ilícito - em regra, não se revela, por si só, bastante para gerar dano moral.
No entanto, há casos em que tal inadimplemento transborda ao mero aborrecimento, merecendo a justa compensação.
O fato de a parte autora estar sendo cobrada por serviço não contratado, o que inviabilizou o encerramento de sua conta corrente, não pode ser tido como um mero aborrecimento.
Nesse contexto, faz necessário concluir que houve danos morais.
Ultrapassada a fase de constatação do cabimento de compensação dos danos morais, cabe a este Juízo, a difícil tarefa de quantificar o aludido dano.
E quanto a isso, vale lembrar que não há regra aritmética/matemática para fixação do quantum indenizatório.
Deve o magistrado, balizado pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixar o valor observando as circunstâncias do caso concreto; duração e gravidade da lesão; condição econômica das partes; direitos afetados; grau ou concorrência de culpa; dentre outros parâmetros que possam ser aferidos no caso concreto.
Na compensação do dano moral, o dinheiro não desempenha função de equivalência (como dano material), em razão de ser impossível precisar o valor do dano moral, mas sim, uma função satisfatória.
A quantia em pecúnia visa atenuar, de modo razoável, as consequências advindas do dano, ao mesmo tempo em que pretende a punição do causador do evento danoso, tendo tal pena, nesse último viés, função pedagógica.
Levando-se em consideração tais fatores, principalmente, entendo como justa a quantia de R$3.000,00 (três mil reais), como forma de compensar os danos morais sofridos pela parte autora.
DO DISPOSITIVO Diante do exposto, e por tudo mais que consta nos autos JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS FORMULADOS pela parte autora para: a) CONDENAR a ré a pagar à parte Autora a quantia de R$3.000,00 (três mil reais), a título de compensação pelos danos morais sofridos, corrigidos monetariamente a partir da data de arbitramento do valor (súmula 362 do STJ), pelo índice adotado pela Corregedoria Geral de Justiça, incidindo, ainda, juros de mora de 1% ao mês, desde a citação. b) CONDENAR a parte ré a proceder ao encerramento da conta corrente da parte autora c) CONDENAR a parte ré a seabster de negativar o nome da parte autora em razão do débito oriundo do contrato discutidos nos autos. d) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de dano material Sem custas, nem honorários, na forma do artigo 55, da Lei 9.099/95.
Caso o devedor não pague a quantia certa a que foi condenado em 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, o valor da condenação será acrescido de multa de 10% (dez por cento), prevista no artigo 523 do CPC, independentemente da nova intimação, nos termos do enunciado 97 do Fonaje e do Enunciado 13.9.1 do aviso 23/2008 do TJRJ.
Certificado o trânsito em julgado e, após o prazo de 15 dias fixado no art. 523 do CPC, em caso de condenação, a execução, por não cumprimento voluntário, deverá ser requerida pela parte interessada, que deverá trazer planilha discriminada e atualizada do débito.
A parte autora, em eventual execução, deverá observar os seguintes Enunciados, constantes do Aviso TJRJ 23/2008 e do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 15/2016: Enunciado.
Nº 13.9.5 - "O art. 523, §1º do CPC/2015 não incide sobre o valor da multa cominatória."; Enunciado.
Nº 14.2.5 - "Não incidem honorários, juros e correção monetária sobre o valor da multa cominatória." Ainda, com base no Projeto Piloto de Protestos de Títulos Judiciais (Ato Executivo nº148/2017), instalado no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis, das Comarcas de Niterói e São Gonçalo, e no Aviso nº 14/2017, escoado o prazo de 15 dias a que se refere o art. 523 do NCPC, intime-se o credor alertando-o sobre a eficiência e utilidade da adoção do procedimento de protesto do título judicial definitivo, para que se manifeste no prazo de 05 dias quanto ao seu efetivo interesse na utilização do instrumento, na conformidade do art. 517 do NCPC c/c o disposto no Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ nº 07/2014, alterado pelo ato executivo conjunto TJ/CGJ 18/2016, não havendo, no protesto de sentença, qualquer prejuízo para o vencedor da demanda, que não terá que arcar com qualquer nova despesa para valer-se de tal procedimento, garantindo-se, ainda, os acréscimos do art. 523, parágrafo 1º do NCPC.
Desde já fica deferido o desentranhamento de documentos, mediante recibo e condicionado à substituição por cópias.
De acordo com o § 1º, do Ato Normativo Conjunto n.º 01/2005, publicado no D.O. de 07/01/2005, ficam as partes cientificadas de que os autos processuais findos dos Juizados Especiais Cíveis serão eliminados após o prazo de 90 (noventa) dias da data do arquivamento.
CASIMIRO DE ABREU, 7 de novembro de 2024.
RAFAEL AZEVEDO RIBEIRO ALVES Juiz Titular -
21/11/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 14:19
Julgado procedente em parte do pedido
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13/11/2024 15:27
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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01/11/2024 16:23
Conclusos para julgamento
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31/10/2024 16:24
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 14:45
Juntada de petição
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15/10/2024 00:18
Decorrido prazo de Banco C6 S.A. em 14/10/2024 23:59.
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11/10/2024 14:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/10/2024 11:53
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 13:48
Juntada de Petição de contestação
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30/09/2024 17:39
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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25/09/2024 16:34
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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20/09/2024 00:47
Decorrido prazo de ALEXSANDEIR DA FONSECA SIQUEIRA em 19/09/2024 23:59.
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16/09/2024 12:13
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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16/09/2024 12:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/09/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 19:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/09/2024 17:31
Conclusos ao Juiz
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12/09/2024 15:32
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 15:31
Juntada de petição
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30/08/2024 11:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/08/2024 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 16:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/08/2024 16:10
Conclusos ao Juiz
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29/08/2024 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
05/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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