TJRJ - 0170499-83.2012.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Trata-se de Ação Indenizatória, pelo procedimento comum, movida por GABRIEL DOS SANTOS MENEZES DUTRA, representado por sua genitora, ANA CRISTINA PEREIRA DOS SANTOS em face de POLE INFORMÁTICA S/C LTDA, onde o Autor, em síntese, informa que contratou um curso de informática com a Demandada, mas em 2011, afirma que a Demandada parou de ministrar as aulas e, em junho do mesmo ano, fechou as portas no município de São Gonçalo, sem concluir os módulos para os alunos, incluindo o Autor.
Afirma que apesar de ter pagado regularmente, o Autor se viu impossibilitado de concluir o curso, motivo pelo qual requer as indenizações que alega ter suportado.
Exordial e documentos em id.02/20.
AJG deferida em id.22.
Resposta da JUCERJA em id. 62.
Assentada da Audiência de Conciliação em id.103.
Contestação e documentos carreados em id.104, onde sustenta sua ilegitimidade passiva e a inépcia da petição inicial.
No mérito, o réu sustenta não mais pertencer à sociedade, impugnando os pedidos autorais e requerendo a improcedência da presente demanda.
Despacho em id. 126 em que retifica o polo passivo.
Manifestação da parte Autora em id.138 requerendo a retificação do polo ativo da demanda, tendo em vista que completou a maior idade.
Contestação e documentos carreados da Ré, DULCINEA em id.214/224, onde sustenta sua ilegitimidade passiva e a inépcia da petição inicial.
No mérito, o réu sustenta jamais pertencer à sociedade, impugnando os pedidos autorais e requerendo a improcedência da presente demanda.
Réplica em id.235/236.
Manifestação em provas da parte Autora em id.244.
Não havendo mais provas a produzir, vieram-me os presentes autos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
As preliminares suscitadas serão apreciadas conjuntamente com o mérito da presente demanda.
A causa encontra-se madura para sentença.
Passo, pois, ao julgamento do feito, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.
Trata-se de Ação Indenizatória, pelo procedimento comum, movida por GABRIEL DOS SANTOS MENEZES DUTRA em face de RB1 TREINAMENTOS CORPORATIVOS LTDA (atual denominação de POLE INFORMÁTICA S/C LTDA), onde o Autor, em síntese, informa que contratou um curso de informática com a Demandada, mas em 2011, afirma que a Demandada parou de ministrar as aulas e, em junho do mesmo ano, fechou as portas no município de São Gonçalo, sem concluir os módulos para os alunos, incluindo o Autor.
Afirma que apesar de ter pagado regularmente, o Autor se viu impossibilitado de concluir o curso, motivo pelo qual requer as indenizações que alega ter suportado.
Considerando a resposta de Ofício da JUCERJA em id. 62 e seguintes, verifica-se que o Réu, RB1 TREINAMENTOS CORPORATIVOS LTDA (atual denominação de POLE INFORMÁTICA S/C LTDA), foi citado na pessoa de seus sócios, os quais apresentaram contestação em nome próprio e não na qualidade de representante legal da parte Ré.
Registra-se, ainda, que o sócio retirante, Marcos Alberto, possuía legitimidade na forma do art. 1.003, parágrafo único do Código Civil, bem como foi demonstrado o vínculo de DULCINEA em razão das informações apresentada pela JUCERJA à fls. 62-verso em id. 63.
Portanto, o réu regularmente citado na pessoa de seu representante legal, não ofereceu contestação, pelo que lhe decreto a revelia, indeferindo-se as preliminares suscitadas por ausência de legitimidade para apresenta-las em nome próprio, reputando-se verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do CPC, notadamente no que tange a falha na prestação dos serviços referente na não continuidade do curso de informática contratado pela autora, que demonstrou comprovação mínima de seu alegado direito em razão do documento em id. 15 e seguintes referente ao contrato e os comprovantes de pagamento do referido curso.
Quanto ao mérito, cabe registrar que a presente lide deve ser dirimida à luz das disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Por este motivo, aplico à demanda as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que tange à inversão do ônus probatório, nos termos do artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor.
Desta forma, tem-se que a responsabilidade do Réu, diante de tal hipótese, é objetiva.
Assim sendo, para afastar a sua responsabilidade por defeito na prestação do serviço, teria, a instituição, que provar a inexistência de defeito do serviço ou a culpa do consumidor ou de terceiros conforme dispõe o art. 14, § 3°, II da lei n° 8.078/ 90, código de defesa do consumidor, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: [...] II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
No presente caso, a parte Ré, mantendo-se revel, não apresentou as devidas comprovações.
Neste sentido, comprovando-se a falha na prestação dos serviços e a responsabilidade civil parte Ré, constitui-se motivo o bastante pelo qual o pleito autoral deverá ser acolhido, sendo que a obrigação de fazer deverá ser convertida em perdas e danos em razão da inexistência de oferecimento do curso pela demandada.
Consoante a este entendimento, destaco o seguinte julgado do TJRJ: APELAÇÃO CÍVEL E APELAÇÃO ADESIVA.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA.
CITAÇÃO REALIZADA NA PESSOA DO REPRESENTANTE LEGAL.
RECURSO DE APELAÇÃO E CONTESTAÇÃO APRESENTADOS PELO SÓCIO (REPRESENTANTE LEGAL DA RÉ), EM NOME PRÓPRIO.
ILEGITIMIDADE RECURSAL.
FIXAÇÃO DOS JUROS DE MORA A CONTAR DO DESEMBOLSO.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE SE MANTÉM. 1.
A pessoa jurídica não pode em nome próprio interpor recurso em defesa de direito do sócio, como também, o sócio ou ex-sócio, não tem legitimidade para interpor recurso em defesa do patrimônio da empresa. 2.
Inteligência da norma do art. 18 do CPC. 3.
Tanto o recurso de apelação como a contestação apresentados pelo sócio, que não é parte na ação, tem como único interesse a defesa de seus próprios direitos pessoais. 4.
Ausência de legitimidade na origem que implica na falta de legitimidade recursal. 5.
Fixação dos juros de mora a contar do desembolso.
Impossibilidade. 6. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, em caso de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel por culpa da promitente-vendedora, os juros de mora sobre o valor a ser restituído incidem a partir da citação. 7.
Recurso da empresa ré ao qual não se conhece e recurso adesivo dos autores a qual se nega provimento. (0022568-70.2017.8.19.0208 - APELAÇÃO.
Des(a).
WILSON DO NASCIMENTO REIS - Julgamento: 12/12/2023 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26) Passo, pois, à análise do dano indenizatório, que deve ser arbitrado diante da existência do dano com a presença do nexo de causalidade para configurar a responsabilidade civil.
Dano é sinônimo de prejuízo.
Ressarcir o dano é, pois, ressarcir o prejuízo sofrido por alguém e não punir o ofensor.
Ressarcir o dano para punir o ofensor é dar ao lesado mais do que ele perdeu, gerando enriquecimento sem causa.
Correta a lição de Agostinho Alvim e Sílvio Rodrigues, dentre outros, de que o dano moral não é forma de pena privada, eis que tal critério esbarra no princípio do Código Civil de que as perdas e danos devem englobar o que se perdeu mais o que razoavelmente deixou-se de ganhar.
Incrementar o dano moral, pois, é acrescentar um plus indevido, sendo carente de base jurídica a tese de que o ressarcimento do dano moral deve servir como punição.
Contudo, sopesando sob a ótica dos princípios da proporcionalidade e da Razoabilidade e, ainda, levando em consideração os critérios específicos, dentre os quais: a) o grau de reprovação da conduta lesiva; b) intensidade e duração do dano sofrido pela vítima; fixo o valor da indenização por dano moral no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Pelo exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para: CONDENAR o Réu, RB1 TREINAMENTOS CORPORATIVOS LTDA, ao pagamento simples da quantia indevidamente paga pela parte Autora originada do curso inicialmente contratado, a título de dano material, com a correção monetária pelo índice IPCA desde o desembolso até citação (súmula 43 do STJ), na forma do art. 389, parágrafo único do Código Civil, com a posterior aplicação apenas da taxa Selic a partir da citação (art. 406, §1° do Código Civil), sem a dedução do índice IPCA, uma vez que a taxa SELIC passará a incidir sobre os juros e correção monetária, o que deverá ser apurado em liquidação do julgado; CONDENAR o Réu, RB1 TREINAMENTOS CORPORATIVOS LTDA, ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sob a rubrica do dano moral, os juros moratórios devem incidir desde a citação, na forma do artigo 405, do código civil, aplicando-se aos juros a taxa SELIC, deduzido o IPCA, de acordo com o disposto no parágrafo primeiro do artigo 406 do Código Civil; com a incidência de correção monetária a partir da sentença, momento em que aplicar-se-á a taxa SELIC cumulativamente nos juros e correção monetária; CONDENAR o Réu, RB1 TREINAMENTOS CORPORATIVOS LTDA, ao pagamento das despesas processuais e honorários sucumbenciais no montante de 10% do valor da presente condenação.
Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com a resolução do seu mérito, o que faço na forma do artigo 487, inciso I de nossa Legislação Adjetiva Civil.
Publique-se e intimem-se.
Preclusas todas as vias impugnativas e após serem observadas as formalidades legais atinentes à espécie, proceda a Serventia deste Juízo a devida baixa, arquivando-se os presentes autos. -
01/08/2025 14:36
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2025 13:22
Conclusão
-
27/06/2025 13:22
Julgado procedente o pedido
-
05/05/2025 15:17
Remessa
-
09/04/2025 19:25
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 19:25
Conclusão
-
09/04/2025 19:24
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2025 13:27
Juntada de petição
-
05/12/2024 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 12:49
Conclusão
-
05/12/2024 12:49
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2024 15:33
Juntada de petição
-
28/08/2024 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 11:59
Conclusão
-
28/08/2024 11:59
Publicado Despacho em 06/09/2024
-
28/08/2024 11:58
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2024 12:48
Documento
-
05/08/2024 12:48
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2024 15:09
Juntada de petição
-
24/06/2024 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/06/2024 16:54
Conclusão
-
07/06/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 16:54
Publicado Despacho em 21/06/2024
-
23/04/2024 10:45
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2024 16:18
Conclusão
-
10/04/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2024 19:39
Juntada de petição
-
16/11/2023 14:19
Juntada de documento
-
07/11/2023 21:33
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2023 16:46
Juntada de documento
-
03/08/2023 17:17
Juntada de documento
-
03/08/2023 17:03
Juntada de documento
-
18/07/2023 17:34
Expedição de documento
-
07/07/2023 13:09
Juntada de documento
-
27/06/2023 17:43
Expedição de documento
-
30/05/2023 12:28
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2022 19:08
Remessa
-
15/03/2022 15:12
Publicado Despacho em 18/03/2022
-
15/03/2022 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2022 15:12
Conclusão
-
23/02/2022 15:48
Juntada de petição
-
23/02/2022 15:46
Documento
-
24/11/2021 16:50
Entrega em carga/vista
-
17/11/2021 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/10/2021 13:35
Conclusão
-
22/10/2021 13:35
Publicado Despacho em 22/11/2021
-
22/10/2021 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2021 13:13
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2021 12:12
Documento
-
03/08/2021 14:20
Expedição de documento
-
02/08/2021 11:22
Expedição de documento
-
23/07/2021 17:34
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2021 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2021 17:14
Conclusão
-
13/07/2021 17:14
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2020 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2020 14:14
Conclusão
-
23/11/2020 14:14
Publicado Despacho em 15/12/2020
-
23/11/2020 14:13
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2020 14:06
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2020 16:00
Publicado Despacho em 17/02/2020
-
12/02/2020 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2020 16:00
Conclusão
-
12/02/2020 15:53
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2020 13:11
Documento
-
12/02/2020 13:05
Documento
-
14/01/2020 12:36
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2019 16:46
Juntada de petição
-
06/09/2019 14:01
Juntada de petição
-
13/08/2019 16:21
Juntada de documento
-
07/08/2019 14:26
Documento
-
07/08/2019 14:24
Documento
-
17/07/2019 15:39
Expedição de documento
-
21/05/2019 13:54
Expedição de documento
-
10/05/2019 16:47
Audiência
-
10/05/2019 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2019 16:47
Publicado Despacho em 16/05/2019
-
10/05/2019 16:47
Conclusão
-
18/02/2019 16:04
Juntada de petição
-
05/02/2019 14:08
Entrega em carga/vista
-
15/01/2019 15:47
Publicado Despacho em 18/01/2019
-
15/01/2019 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2019 15:47
Conclusão
-
23/11/2018 15:04
Juntada de documento
-
09/07/2018 15:11
Publicado Despacho em 12/07/2018
-
09/07/2018 15:11
Conclusão
-
09/07/2018 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2018 11:16
Expedição de documento
-
31/01/2018 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2018 15:51
Publicado Despacho em 19/02/2018
-
31/01/2018 15:51
Conclusão
-
30/01/2018 13:37
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2017 14:59
Juntada de petição
-
10/10/2017 13:27
Entrega em carga/vista
-
05/10/2017 16:53
Juntada de petição
-
14/09/2017 17:12
Conclusão
-
14/09/2017 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2017 17:12
Publicado Despacho em 27/09/2017
-
24/05/2017 14:03
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2016 11:02
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2016 14:50
Publicado Despacho em 16/12/2016
-
10/11/2016 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2016 14:50
Conclusão
-
10/11/2016 11:26
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2016 14:30
Juntada de petição
-
30/06/2016 16:50
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2016 15:51
Conclusão
-
27/06/2016 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2016 15:45
Documento
-
06/06/2016 10:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/05/2016 14:04
Conclusão
-
17/05/2016 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2016 14:04
Publicado Despacho em 19/05/2016
-
16/05/2016 18:09
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2016 08:57
Juntada de petição
-
22/03/2016 09:29
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2016 09:29
Documento
-
08/10/2015 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2015 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2015 13:54
Conclusão
-
08/06/2015 14:48
Juntada de petição
-
27/05/2015 11:41
Entrega em carga/vista
-
11/05/2015 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2015 15:15
Conclusão
-
11/05/2015 15:15
Publicado Despacho em 26/05/2015
-
07/11/2014 13:46
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2014 11:12
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2013 12:41
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2013 15:25
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2013 13:13
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2013 11:53
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2012 16:04
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2012 15:41
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2012 09:35
Documento
-
28/08/2012 14:32
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2012 14:20
Expedição de documento
-
18/07/2012 17:28
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2012 15:02
Publicado Despacho em 26/06/2012
-
14/06/2012 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2012 15:02
Conclusão
-
11/06/2012 11:31
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2012
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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