TJRJ - 0968096-34.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 3 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2025 12:29
Expedição de Certidão.
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19/09/2025 01:09
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 18/09/2025 23:59.
-
13/08/2025 20:45
Juntada de Petição de contra-razões
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13/08/2025 20:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/08/2025 00:21
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 22:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0968096-34.2023.8.19.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: EDUARDO MAIA MOREIRA REQUERIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Trata-se de impugnação à execução proposta pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO em face de EDUARDO MAIA MOREIRA.
O ente público juntou, em index 16680474, impugnação ao cumprimento de sentença (index 141882486) alegando que foram incluídos indevidamente, nos cálculos valores pertinentes ao abono permanência, honorários e custas judiciais, requerendo o reconhecimento do excesso de R$ 125.796,18 (cento e vinte e cinco mil, setecentos e noventa e seis reais e dezoito centavos), estipulando como devida a importância de R$ 555.735,48 (quinhentos e cinquenta e cinco mil, setecentos e trinta e cinco reais e quarenta e oito centavos).
A parte exequente se manifestou discordando da impugnação, aduzindo ser inexistente o excesso alegado, em razão de o abono permanência se configurar como verba de natureza remuneratória vinculada ao cargo efetivo, incorporando-se ao acervo jurídico do servidor público que deve ser considerado como parcela integrante da base de cálculo para apuração de conversão em pecúnia de licença prêmio não gozada.
Relata, ainda, que o fato de gozar de isenção legal de despesas processuais, não dispensa a Fazenda Pública, caso vencida, do reembolso das custas adiantadas pela parte vencedora, nos termos do art. 17, §1º, da Lei 3350/99 e do art. 82, §2º, do CPC.
Ressalta que não houve fixação dos honorários, em razão da iliquidez do julgado, o que deve ocorrer com a liquidação de sentença, conforme previsão do art. 85, §3º, II, do CPC, de 8% em favor da patrona.
Defende, também, o reconhecimento do cumprimento de sentença no valor principal de R$ 631.047,84, acrescido dos honorários sucumbenciais de R$ 50.483,82, o que resulta no montante de R$ 681.531,66.
Por fim, requer a aplicação da nova redação do art. 82, §3º do CPC, no que tange a dispensa ao advogado de adiantar o pagamento das custas processuais e, ante a possibilidade de deferimento de suspensão do processo, requereu a expedição de precatório em relação ao valor incontroverso apontado pelo executado. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Inicialmente, em razão da iliquidez do julgado fixo os honorários sucumbenciais em 8%, em observância aos limites estabelecidos no art. 85, §4º, II c/c §3º, II, do CPC.
O E.
STJ já consolidou entendimento no sentido de que o abono permanência deve integrar a base de cálculo da conversão, em pecúnia, das licenças-prêmio e férias não gozadas pelo servidor quando ainda em atividade, por se tratar, na verdade, de vantagem pecuniária que possui natureza permanente, integrante da remuneração do servidor.
Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente: “ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA CONCEDIDA NO TÍTULO JUDICIAL.
BASE DE CÁLCULO.
REMUNERAÇÃO.
INCLUSÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA. 1.
Tendo o título executivo estabelecido que a conversão em espécie de licenças-prêmio não gozadas seria feito com base na remuneração do servidor, o abono de permanência deve integrar a base de cálculo. 2.
O abono de permanência em serviço consiste em prestação pecuniária devida àqueles servidores que, mesmo reunidas as condições para aposentadoria, optam por continuar trabalhando, conforme arts. 40, § 19, da CF; 3º, § 1º, da EC 41/2003; e 7º da Lei 10.887/2004. 3.
Segundo o art. 41 da Lei 8.112/1990, remuneração "é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei". 4.
O abono de permanência é indubitavelmente vantagem pecuniária permanente, pois essa contraprestação se incorpora ao patrimônio jurídico do servidor de forma irreversível ao ocorrer a reunião das condições para a aposentadoria, associada à continuidade do labor.
Não é, portanto, possível atribuir eventualidade ao pagamento da citada vantagem, pois somente com o implemento da aposentadoria ela cessará. 5.
O STJ, sob o regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008, já se manifestou sobre a natureza jurídica do abono de permanência para fins tributários, de forma a assentar o seu caráter remuneratório.
A propósito: EDcl no REsp 1.192.556/PE, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 17.11.2010. 6. ‘Por ser uma vantagem pecuniária não eventual e componente da remuneração do servidor, o abono de permanência deve compor a base de cálculo da licença-prêmio indenizada.’ (AgRg no REsp 1.480.864/RS, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 21/09/2016).
No mesmo sentido, REsp 1.607.588/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/9/2016; REsp 1.479.938/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 4.12.2014; e REsp 1.491.286/RS, Rel.
Ministro Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 16.12.2014. 7.
Recurso Especial não provido.” (REsp 1.640.841/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 27/04/2017).” Anote-se, ainda, que o entendimento supra exposto se encontra em consonância com a jurisprudência desta Egrégia Corte Estadual: “0173600-93.2019.8.19.0001 – APELAÇÃO - Des(a).
NILZA BITAR - Julgamento: 19/08/2020 - VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
LICENÇA PRÊMIO EM PECÚNIA.
ABONO PERMANÊNCIA E ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.
APELO PARA EXCLUSÃO.
INDEFERIMENTO.
O STJ já decidiu que o abono permanência deve ser incluído na base de cálculo para pagamento de licenças prêmio por ser uma vantagem pecuniária não eventual e componente da remuneração do servidor.
O mesmo ocorre com o adicional de periculosidade, que tem como finalidade remunerar uma determinada condição mais gravosa ao servidor e por se tratar de um acréscimo que incide sobre o vencimento, integra a remuneração do cargo ocupado pelo servidor, devendo ser pago durante as licenças e afastamentos considerados como de efetivo exercício Jurisprudência.
Majoração dos honorários para 10%.
DESROVIMENTO DO RECURSO.” “0185849-86.2013.8.19.0001 - APELACAO / REMESSA NECESSARIA - Des(a).
HORÁCIO DOS SANTOS RIBEIRO NETO - Julgamento: 04/07/2017 - DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL - Direito Administrativo.
Servidor Público Inativo.
Licença-prêmio.
Conversão em pecúnia.
Apelação desprovida.
Reforma da sentença no reexame necessário e de ofício. 1.
Têm os servidores estaduais inativos direito à conversão da licença prêmio não gozada em indenização pecuniária, sob pena de enriquecimento ilícito por parte da Administração Pública. 2.
O valor a ser pago corresponde à totalidade da remuneração, afastadas apenas as verbas de natureza transitória e auxílios percebidos (alimentação, transporte, educação, etc), o que não compreende o abono permanência. 3.
Adequação do dispositivo quanto à correção monetária e aos juros de mora ao decidido pelo STF no bojo das ADIs 4357 e 4425. 4.
Apelação a que se nega provimento.
Reforma parcial da r. sentença no reexame necessário e de ofício.” “0039492-28.2022.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Des(a).
MARIA CELESTE PINTO DE CASTRO JATAHY - Julgamento: 21/07/2022 - VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação de Cobrança proposta por ex-servidora estadual, postulando a conversão em pecúnia das férias não gozadas.
Sentença de procedência.
Cumprimento de Sentença.
Decisão interlocutória que acolhe parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença ofertada pelo Estado do Rio de Janeiro, para excluir da base de cálculo os valores que superam o teto constitucional, sendo mantido o percentual relativo ao abono permanência.
Agravante que requer a reforma do decisum, a fim de que seja excluído o abono de permanência da base de cálculo da indenização. 1.
Agravante que se insurge em relação à inclusão do abono de permanência na base de cálculo dos valores a serem pagos à ex-servidora, como indenização pelas férias não gozadas. 2.
Matéria relativa à possibilidade de conversão de férias não gozadas, bem como de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária, por aqueles que não mais podem delas usufruir, já pacificada pelo STF, no julgamento do ARE 721001/RJ, de repercussão geral. 3.
A indenização deve ter por base de cálculo a última remuneração do servidor, excluídas as verbas de natureza transitória. 4.
Abono de permanência que possui caráter permanente, compondo a remuneração do servidor até a sua aposentadoria. 5.
Entendimento do STJ no sentido que "Por ser uma vantagem pecuniária não eventual e componente da remuneração do servidor, o abono de permanência deve compor a base de cálculo da licença prêmio indenizada.".
AgRg no REsp 1.480.864/RS.
Orientação que também se aplica ao caso sob análise, que versa sobre indenização de férias não gozadas. 6.
Decisão que se mantém.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.” Por fim, mostra-se descabido o requerimento do impugnante de exclusão das custas adiantadas pela parte autora, uma vez que encontra literal previsão legal, consoante art. 17, §1º, da Lei 3350/99 e art. 82, §2º, do CPC.
Desta forma, deve-se homologar os cálculos do exequente/ ora impugnado, eis que de acordo com o julgado.
Isto posto, REJEITO a presente impugnação, na forma do artigo 487, I, do CPC.
Prossiga-se com o cumprimento de sentença, nos moldes do cálculo do exequente, no valor de R$ 681.531,66 (Seiscentos e oitenta e um mil, quinhentos e trinta e um reais e sessenta e seis centavos).
Transitada em julgado, determino a expedição das prévias dos precatórios, destacando-se os honorários contratuais, em razão da juntada do contrato de honorários (index 141920762), observando a petição do autor (index 141882486).
Sem custas ante a isenção legal.
Fica ressalvado o disposto no art. 82, 3º, quanto as custas relacionadas à execução dos honorários advocatícios, cabíveis ao executado, ao final do processo.
Condeno o réu, ora impugnante, em honorários advocatícios, que fixo em 10%, sobre o valor do excesso alegado, na forma do art. 85, §§1º e 3º, I do CPC.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 24 de julho de 2025.
MIRELA ERBISTI Juiz Titular -
05/08/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 17:48
Julgada improcedente a impugnação à execução de
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18/07/2025 19:06
Conclusos ao Juiz
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18/07/2025 19:06
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 18:58
Juntada de Petição de extrato de grerj
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19/05/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 19:40
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 00:42
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 23/01/2025 23:59.
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20/01/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
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08/12/2024 00:27
Decorrido prazo de RITA ELISA FLEMING DE ALMEIDA em 06/12/2024 23:59.
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05/11/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 12:21
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 12:18
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 11:40
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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05/11/2024 11:40
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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05/09/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 16:37
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 00:57
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 12/08/2024 23:59.
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30/07/2024 00:39
Decorrido prazo de RITA ELISA FLEMING DE ALMEIDA em 29/07/2024 23:59.
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28/06/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 15:23
Julgado procedente o pedido
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13/06/2024 13:07
Conclusos ao Juiz
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13/06/2024 13:07
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 00:24
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 21/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
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27/04/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 16:45
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 16/04/2024 23:59.
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16/04/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 16:19
Juntada de Petição de contestação
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19/03/2024 01:08
Decorrido prazo de RITA ELISA FLEMING DE ALMEIDA em 18/03/2024 23:59.
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28/02/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2024 10:17
Conclusos ao Juiz
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20/12/2023 14:45
Expedição de Certidão.
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20/12/2023 14:45
Juntada de Petição de extrato de grerj
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19/12/2023 21:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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