TJRJ - 0850854-54.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 4 Vara Civel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 13:06
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 01:24
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 03/09/2025 23:59.
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27/08/2025 11:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/08/2025 00:26
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo:0850854-54.2023.8.19.0001 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCIMAR ALVES DE CASTRO, SEBASTIAO FERREIRA DA COSTA EXECUTADO: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA ID.200461062 - Não assiste razão à executada.
Do exame dos autos, verifica-se que o a vistoria do Expert foi realizada em 24/11/2023, sendo que a executada foi intimada em 26/04/2023 para cumprir a tutela em 72h.
O próprio laudo pericial e as fotos que o acompanham, demonstram claramente que a tutela não foi regularmente cumprida.
Diga o exequente como pretende prosseguir, requerendo o que entender pertinente.
Prazo de 15 dias.
RIO DE JANEIRO, 25 de agosto de 2025.
FERNANDA GALLIZA DO AMARAL Juiz Titular -
25/08/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2025 15:26
Conclusos ao Juiz
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22/08/2025 15:26
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 14:05
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 19:25
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 00:56
Decorrido prazo de PEDRO FELIPE ALVES FERREIRA em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:56
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 05/06/2025 23:59.
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29/05/2025 03:56
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0850854-54.2023.8.19.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCIMAR ALVES DE CASTRO, SEBASTIAO FERREIRA DA COSTA EXECUTADO: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Expeça-se mandado de pagamento como requerido pela parte autora, observadas as cautelas de estilo.
Expeça-se também mandado de pagamento ao Perito como requerido.
Após, intime-se a ré/executada para o pagamento do remanescente indicado pela autora (ID.189483271), devidamente atualizado até o efetivo depósito, no prazo de 10 dias.
RIO DE JANEIRO, 26 de maio de 2025.
MARCIA REGINA SALES SOUZA Juiz Substituto -
27/05/2025 17:01
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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27/05/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 14:27
Conclusos ao Juiz
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05/05/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
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03/05/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
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02/05/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 13:07
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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30/04/2025 01:53
Decorrido prazo de PEDRO FELIPE ALVES FERREIRA em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 01:52
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 29/04/2025 23:59.
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10/04/2025 01:46
Decorrido prazo de ANDRE FILIPE DE MORAES em 07/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:22
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 13:23
Conclusos para despacho
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27/03/2025 13:23
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 13:17
Juntada de Petição de extrato de grerj
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19/02/2025 18:26
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 21:20
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 00:22
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 14:28
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 14:27
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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11/02/2025 14:27
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/02/2025 14:26
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 10:24
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/12/2024 00:25
Decorrido prazo de ANDRE FILIPE DE MORAES em 13/12/2024 23:59.
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0850854-54.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIMAR ALVES DE CASTRO, SEBASTIAO FERREIRA DA COSTA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Indenização por Danos Morais e Tutela de Urgência Antecipada proposta por LUCIMAR ALVES DE CASTRO e SEBASTIÃO FERREIRA DA COSTA contra LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A, ajuizada no Plantão Judiciário.
Narram os autores que residem no endereço descrito na inicial, composto por um prédio com dois pavimentos, tipo sobrado, na unidade superior de nº 690-A.
Informam que a energia elétrica do pavimento térreo, nº 690, foi cortada e o imóvel se encontra inabitado.
Relatam que em 17.04.2023 o vizinho proprietário esteve no local acompanhado de prepostos da ré, ocasião em que foram feitos serviços grosseiros de religação.
Dizem que a instalação permanentemente apresentava barulho, como faíscas e centelhas.
Descrevem que no dia 18.04.2023 registraram protocolo junto à ré e no dia 19.04.2023, no fim da tarde, perceberam oscilação na energia e intensificação no barulho de faíscas.
Destacam ter percebido que a ré e o vizinho fizeram uma ligação clandestina, com fios soltos e desencapados.
Alegam haver risco de incêndio ou explosão nas instalações elétricas e que no dia 20.04.2023 registraram diversos protocolos junto à ré e à Enel.
Afirmam ter acionado a Polícia Militar solicitando uma viatura, diante da possibilidade de furto de energia ou estelionato.
Asseveram ter chamado um eletricista para elaboração de laudo técnico.
Aduzem que residem há muitos anos no local, são pessoas idosas, não tem filhos, e receiam por suas vidas, dado do risco de incêndio.
Pedem tutela antecipada de urgência para que a ré se abstenha de manter o fornecimento de energia elétrica de forma clandestina na unidade 690 ou suspenda totalmente o fornecimento da referida unidade.
No mérito, requer a confirmação da tutela, a intervenção do Ministério Público pelos autores idosos e para apuração de eventuais crimes e indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 para cada autor.
Junta documentos.
Decisão nos ids 55151699, fls. 25/31, deferiu a tutela de urgência no Plantão Judiciário, para inspeção e regularização da energia elétrica no imóvel nº 690.
Decisão no id 55359823 determinou a intimação da ré para regularizar ou desligar o fornecimento de energia elétrica do imóvel dos autores, nº 690-A.
Decisão no id 55398998 tornou sem efeito a decisão anterior e determinou a intimação da ré por OJA para cumprimento da tutela anteriormente deferida.
Decisão no id 58135356 determinou a citação.
Contestação no id 58446044, por meio da qual a ré assegura a inexistência de defeito na prestação do serviço.
Destaca que não consta no banco de dados qualquer ocorrência de suspensão no fornecimento ou interrupção temporária na unidade.
Afirma que enviou uma equipe de inspeção que constatou se tratar de defeito interno na unidade consumidora.
Declara que possui um eficiente sistema de medição e controle da qualidade do serviço prestado.
Sustenta a ausência de nexo causal.
Refuta a existência de dano moral indenizável.
Pugna pela inversão do ônus da prova e improcedência dos pedidos.
Junta documentos.
Réplica no id 63388232, com documentos.
Decisão no id 72735473 indeferiu a intimação do Ministério Público, indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova e deferiu a produção de prova pericial.
Laudo pericial no id 117969957, sobre o qual as partes se manifestaram nos ids 135454841 e 137495156, pugnando pelo julgamento da lide. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Cuida-se de relação tipicamente de consumo, sendo aplicáveis as disposições previstas na Lei n. 8.078/90.
Estabelece o artigo 14 do referido dispositivo legal que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores, diretos ou por equiparação, por defeitos relativos à prestação dos serviços.
No caso dos autos, o laudo pericial atestou de forma inequívoca que as instalações elétricas do térreo, na unidade 690-A, vizinha aos autores, apresenta falta de manutenção e risco à edificação.
Em que pese o compartimento que abriga os medidores de ambas as unidades necessitar de modernização, as instalações do quadro de distribuição do imóvel dos requerentes (690-A) está atualizada, possui disjuntores e fiação em estado novo (fls. 17 do laudo pericial).
Por outro lado, as instalações da unidade do vizinho (690) não apresentam os devidos requisitos de segurança, apresenta disjuntores fora do padrão, com emaranhado de fios e disjuntores antigos, sem dispositivos de segurança (DR e DPS), com possibilidade de ser energizada, impondo maiores riscos à edificação (fls. 17 do laudo pericial).
Importante transcrever a conclusão do laudo pericial: No compartimento que abriga os medidores das unidades 690 e 690-A, verificamos que a caixa de entrada se encontra desprovida de tampa e lacres, sendo ainda guarnecida por fusíveis, caracterizando inconformidade, principalmente por expor a fiação de entrada; como os condutores e barramentos devem ser preservados, recomendamos a substituição da caixa e dos fusíveis por disjuntores; Não identificamos sistema de aterramento adequado, devendo ser revisado; As instalações elétricas apresentam padrão antigo, estando, portanto, fora dos padrões atuais; Todavia, com relação à unidade 690-A, observamos que o quadro do medidor possui disjuntores e fiação em estado novo, assim como o quadro de distribuição (posicionado na unidade), que se encontra atualizado; Assim, identificamos evidências de que a unidade 690 -A realizou manutenção das instalações elétricas, embora ainda existam componentes antigos;
Por outro lado, as instalações elétricas da unidade 690, posicionada no térreo, que se encontra desocupada desde 2013, apresenta quadro de distribuição totalmente fora dos padrões, com emaranhado de fios e disjuntores antigos, não havendo dispositivos DR e DPS; o correspondente quadro do medidor revela disjuntores e fios muito antigos, restando vidente a total ausência de manutenção; Cabe abrir-se parêntese para informar que, embora tenhamos requerido a juntada de informações relativas à unidade 690 do térreo, a Light não as disponibilizou, em especial quanto ao contrato estar ativo ou não; De toda sorte, da forma como se apresenta a configuração das instalações até o correspondente medidor, independentemente de o cadastro estar ativo junto a Ré, existe a possibilidade de a unidade 690 ser energizada, impondo, portanto, maiores riscos à edificação; Por fim, de forma geral, como ideal, recomenda -se a modernização das instalações elétricas da edificação, abrangendo as unidades 690 e 690-A.
A defesa alega se tratar de defeito interno na unidade consumidora, no entanto é dever da concessionária zelar pela segurança do sistema e interromper o fornecimento nas unidades que apresentem risco, consoante Resolução ANEEL nº 1000/2021 em seu artigo 353, § 1º, III: Art. 353.
A distribuidora deve suspender imediatamente o fornecimento de energia elétrica quando for constatada deficiência técnica ou de segurança nas instalações do consumidor e demais usuários, que caracterize risco iminente de danos a pessoas, bens ou ao funcionamento do sistema elétrico. § 1o Enquadram-se no caput: I - o aumento da carga sem consulta à distribuidora, se causar prejuízo no atendimento a outros usuários; II - o aumento da geração instalada sem consulta à distribuidora, em qualquer hipótese; e III - a prática de procedimentos irregulares, caso não seja possível a verificação e regularização imediata do padrão técnico e de segurança pertinente.
Diante das péssimas condições das instalações da unidade térrea, vizinha aos autores, a concessionária ré foi omissa em permitir a continuidade do fornecimento e agravar o risco à toda a edificação e especialmente aos autores, únicos moradores do prédio, visto ter sido constatado o abandono da unidade térrea.
O dano moral caracterizado in re ipsa e, também, pelos transtornos, aborrecimentos, sensação de insegurança e evidente risco à integridade dos autores decorrente da má prestação dos serviços da ré ao permitir o funcionamento da unidade consumidora vizinha em péssimas condições.
A fixação do dano moral deverá levar em consideração as especificidades de cada caso.
O quantum compensatório deve observar o princípio da razoabilidade que determina que o valor deve guardar proporcionalidade ao fato, redundando logicamente deste, mas não deve, em contrapartida, constituir fonte de lucro, razão pela qual tenho como satisfatória a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais para cada autor.
Isto posto, TORNO DEFINITIVA a tutela de urgência e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais do valor correspondente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor, totalizando R$ 10.000,00 (dez mil reais), incidindo correção monetária pelos índices da CGJ a partir do arbitramento e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.
Condeno a ré ao pagamento das despesas judiciais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Após as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 21 de novembro de 2024.
FERNANDA GALLIZA DO AMARAL Juiz Titular -
21/11/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 14:18
Julgado procedente o pedido
-
06/11/2024 17:10
Conclusos para julgamento
-
22/08/2024 15:00
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2024 00:21
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 20/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 16:01
Expedição de Ofício.
-
15/08/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 16:06
Conclusos ao Juiz
-
09/07/2024 00:41
Decorrido prazo de PEDRO FELIPE ALVES FERREIRA em 08/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 00:17
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 27/06/2024 23:59.
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13/06/2024 00:19
Decorrido prazo de PEDRO FELIPE ALVES FERREIRA em 12/06/2024 23:59.
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05/06/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 00:12
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 04/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 00:43
Decorrido prazo de ROBERTO BRESSAN NACIF em 27/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 16:01
Conclusos ao Juiz
-
09/05/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 13:32
Conclusos ao Juiz
-
07/05/2024 13:32
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 00:16
Decorrido prazo de PEDRO FELIPE ALVES FERREIRA em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 00:16
Decorrido prazo de ANDRE FILIPE DE MORAES em 08/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 01:04
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 02/04/2024 23:59.
-
21/03/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 12:52
Conclusos ao Juiz
-
15/03/2024 12:46
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 00:29
Decorrido prazo de PEDRO FELIPE ALVES FERREIRA em 22/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 00:15
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 20/02/2024 23:59.
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18/02/2024 00:19
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 16/02/2024 23:59.
-
18/02/2024 00:19
Decorrido prazo de ANDRE FILIPE DE MORAES em 16/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 13:44
Conclusos ao Juiz
-
18/01/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 14:20
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 00:12
Decorrido prazo de PEDRO FELIPE ALVES FERREIRA em 08/11/2023 23:59.
-
29/10/2023 00:13
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 27/10/2023 23:59.
-
29/10/2023 00:13
Decorrido prazo de ANDRE FILIPE DE MORAES em 27/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 14:50
Conclusos ao Juiz
-
19/10/2023 14:50
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 23:12
Juntada de Petição de petição
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17/09/2023 00:08
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 15/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 21:32
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 23:10
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 11:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/08/2023 16:02
Conclusos ao Juiz
-
06/08/2023 00:47
Decorrido prazo de PEDRO FELIPE ALVES FERREIRA em 04/08/2023 23:59.
-
19/07/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 00:54
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 18/07/2023 23:59.
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10/07/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 10:55
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/07/2023 11:11
Conclusos ao Juiz
-
06/07/2023 22:46
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2023 19:51
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 00:27
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 27/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 15:12
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2023 00:06
Decorrido prazo de PEDRO FELIPE ALVES FERREIRA em 09/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 00:46
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 30/05/2023 23:59.
-
22/05/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 11:23
Expedição de Certidão.
-
15/05/2023 17:38
Juntada de Petição de contestação
-
15/05/2023 17:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/05/2023 00:02
Decorrido prazo de PEDRO FELIPE ALVES FERREIRA em 12/05/2023 23:59.
-
13/05/2023 00:17
Decorrido prazo de PEDRO FELIPE ALVES FERREIRA em 12/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 13:11
Conclusos ao Juiz
-
11/05/2023 13:11
Expedição de Certidão.
-
03/05/2023 00:44
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 02/05/2023 23:59.
-
26/04/2023 18:43
Juntada de Petição de diligência
-
25/04/2023 17:42
Expedição de Mandado.
-
25/04/2023 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 16:41
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/04/2023 15:42
Conclusos ao Juiz
-
25/04/2023 15:41
Expedição de Certidão.
-
25/04/2023 15:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/04/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 14:17
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/04/2023 13:54
Expedição de Certidão.
-
25/04/2023 13:11
Conclusos ao Juiz
-
25/04/2023 13:11
Expedição de Certidão.
-
24/04/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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