TJRJ - 3010176-08.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 11 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 00:00
Intimação
Embargos à Execução Fiscal Nº 3010176-08.2025.8.19.0001/RJ EMBARGANTE: MONIQUE PEREIRA DE ABREUADVOGADO(A): PATRICIA DE ABREU CANELLA (OAB RJ214817) DESPACHO/DECISÃO Considerando a declaração de hipossuficiência firmada pela Embargante e o comprovante de rendimentos juntado aos autos no anexo 6 do EVENTO 1, DEFIRO os benefícios da JG à embargante.
Anote-se. A embargante requer a dispensa da garantia do juízo, alegando hipossuficiência financeira.
Embora o art. 16, § 1º, da LEF exija a garantia do juízo como condição de admissibilidade dos embargos, a jurisprudência pátria, em especial do STJ, tem mitigado tal exigência em casos excepcionais de comprovada hipossuficiência do embargante, sob pena de inviabilizar o acesso à justiça e o exercício da ampla defesa. Nesse sentido, e considerando a já deferida gratuidade de justiça que pressupõe a impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e da família, o que se estende à garantia do juízo, defiro a dispensa da garantia para o processamento destes embargos à execução fiscal. Noutro giro, a embargante pugna pelo sobrestamento destes embargos à execução fiscal e da execução fiscal correlata, em razão da pendência da ação declaratória negativa de propriedade c/c inexistência de débito, processo nº 0816728-54.2023.8.19.0202, em trâmite no 3º JEFAZ desta Comarca.
Alega a autora a prejudicialidade externa, nos termos do art. 313, V, "a", do CPC, visto que o resultado daquela ação pode influenciar diretamente a exigibilidade do crédito tributário ora executado. Considerando a relevância da alegação de prejudicialidade externa e a possibilidade de decisões conflitantes, mostra-se prudente a análise aprofundada desta questão. Dito isso: Recebo os presentes embargos à execução Fiscal que deverão ser apensados à execução fiscal nº 3008898-69.2025.8.19.0001; Intime-se o ERJ para, querendo, apresentar impugnação aos presentes embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme o disposto no art. 17 da Lei nº 6.830/80; Com a apresentação da impugnação ou decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para análise do pedido de sobrestamento do feito e demais providências. -
01/08/2025 13:12
Ato ordinatório praticado - Validação de não recolhimento de custas realizado.
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21/07/2025 14:51
Expedição de documento - Motivo do não Recolhimento de Custas: Justiça Gratuita/Pedido de Gratuidade
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21/07/2025 14:51
Distribuído por dependência - Número: 30088986920258190001/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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