TJRJ - 0820580-15.2025.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 2 Vara de Familia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 01:19
Decorrido prazo de CRISTIANE DE OLIVEIRA GONZALEZ em 23/09/2025 23:59.
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16/09/2025 00:52
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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12/09/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 2ª Vara de Família da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0820580-15.2025.8.19.0203 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: MARGARETH COSTA FEITAL, ALLAN JORGE FEITAL MARQUES, BARBARA CAROLINNA FEITAL MARQUES, RAPHAEL JORGE FEITAL MARQUES INVENTARIADO: JORGE ALBERTINO MARQUES 1) Nomeio inventariante a requerente.
Lavre-se termo. 2) Considerando que é possível que os herdeiros (todos capazes) possam estar de acordo sobre a partilha, poderá ser adotado o rito do ARROLAMENTO SUMÁRIO, o qual é mais célere do que o do inventário e do arrolamento comum, conforme dispõe o artigo 659 do CPC.
Se os herdeiros estiverem de acordo, basta que seja apresentada uma petição, na qual os HERDEIROS SEJAM OS AUTORES (todos em conjunto), devidamente representados por advogado (procuração de todos os herdeiros em favor do advogado), ou defensor público, os quais deverão (art. 660 do CPC): a) requerer a nomeação do inventariante que designarem; b) declarar os títulos dos herdeiros; c) declarar os bens do espólio; d) atribuir valor aos bens do espólio; e) apresentar o plano de partilha; f) apresentar certidão da CENSEC (Sistema do Colégio Notarial do Brasil) dando conta da inexistência de testamentos e/ou eventuais revogações do inventariado. g) cumprir o artigo 303, inciso I do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça-RJ.
Feito isto, o juiz HOMOLOGARÁ A PARTILHA e expedirá o formal de partilha, independentemente de avaliação de bens e de pagamento de ITCMD, o qual será objeto de lançamento administrativo posterior, nos termos do artigo 659, §2º e do artigo 662, ambos do CPC. 3) Caso não haja acordo acerca da partilha, venham as primeiras declarações e as habilitações dos herdeiros, devendo ser observado o disposto no art. 620 do CPC. 3) Apresentadas as primeiras declarações, certifique o Cartório na forma do artigo 303, inciso I do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça-RJ.
Caso não cumprido, intime-se para complementação. 4) Deferida a gratuidade de justiça.
RIO DE JANEIRO, 15 de julho de 2025.
RODRIGO FARIA DE SOUSA Juiz Titular -
18/07/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 12:21
Nomeado outro auxiliar da justiça
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18/07/2025 12:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALLAN JORGE FEITAL MARQUES - CPF: *11.***.*37-35 (REQUERENTE), BARBARA CAROLINNA FEITAL MARQUES - CPF: *48.***.*04-12 (REQUERENTE), MARGARETH COSTA FEITAL - CPF: *96.***.*49-91 (REQUERENTE) e RAPHAEL JORGE FEI
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17/07/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 13:36
Conclusos ao Juiz
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08/07/2025 13:36
Expedição de Certidão.
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19/06/2025 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2025
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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